TJCE - 0161439-53.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19112634
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19112634
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112634
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16220220
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16220220
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12/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16220220
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27/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480706
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480706
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30/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480706
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13593399
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13593399
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0161439-53.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, NESTLE BRASIL LTDA.
A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Nestle Brasil LTDA. e pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0161439-53.2015.8.06.0001, movidos por Nestle Brasil LTDA. em face do Estado do Ceará em razão da Execução Fiscal nº 0139464-72.2015.8.06.0001.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0629676-72.2018.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos dos referidos Embargos à Execução Fiscal e distribuído por sorteio à relatoria do Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que o Desembargador relator do sobredito Agravo de Instrumento é prevento para o processamento deste recurso de Apelação, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção do Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor do Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593399
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25/07/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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