TJCE - 3000220-81.2022.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323954
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000220-81.2022.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SONALIA SOUZA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000220-81.2022.8.06.0179 RECORRENTE: MARIA SONALIA SOUZA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA SONÁLIA SOUZA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial." Nas razões do recurso inominado, no ID 8025568, a parte recorrente requer, em síntese, que seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, reformando-se a sentença proferida, para determinar a condenação em indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro, por ser medida de mais lídima justiça.
Contrarrazões no ID 8025572.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia que ressai dos autos, resume-se à possibilidade de incidirem descontos, em conta corrente, decorrentes de contratos bancários, acima do limite de 30% (trinta por cento) do salário da parte promovente, ora recorrente, já que a parte autora pugna, em sua inicial, pela condenação da parte requerida à limitação dos descontos no percentual de 30% dos proventos recebidos e o reembolso das parcelas que superarem 30%, em dobro.
Consta nos autos que o banco recorrido efetua descontos, na conta corrente da parte autora, referentes a quatro empréstimos pessoais, o que a parte autora impugna, aduzindo que os valores somados das parcelas atingem a exorbitante soma de 69,90% da sua remuneração mensal.
A parte ré, por sua vez, aduz que a contratação de crédito não se trata de modalidade consignado, mas de empréstimo pessoal direto, que não se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte recorrente, por incidir diretamente em sua conta corrente.
Ocorre que o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.6910, relator Min.
Luís Felipe Salomão, entendeu serem distintas as hipóteses de prestações de mútuo firmadas com instituição financeira, através de desconto em conta corrente e descontos em folha de pagamento, cuja decisão segue assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre-endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre-endividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, restou didaticamente resumida a questão, sendo oportuna a sua transcrição, porque clara e elucidativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Após amplo debate, este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente; b) o contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, publicado em 23/11/2017) [G.N.] Assim, a limitação legal de 30% (trinta por cento) de desconto, nos proventos do tomador do empréstimo, refere-se aos consignados em folha de pagamento, não se estendendo a empréstimos com débito em conta corrente livremente pactuados.
A esse respeito, enfatize-se, mais uma vez, que a pretensão da parte autora é que sejam limitados os empréstimos contraídos ao limite de 30% de seus vencimentos.
Ocorre que os mútuos sobre os quais pretende a parte promovente a incidência da limitação se refere a contratos com débitos em sua conta corrente, e não em seus vencimentos.
Notadamente, a proteção conferida por lei ao devedor visa a evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não possui o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, haja vista a distinção entre o instituto da penhora e o débito autorizado em conta corrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323954
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14/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323954
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13/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARIA SONALIA SOUZA SILVA - CPF: *43.***.*26-95 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778940
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778940
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12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778940
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11/04/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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