TJCE - 0200316-25.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159715201
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 159715201
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159715201
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159715201
-
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159715201
-
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159715201
-
25/06/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417645
-
23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 80316518
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200316-25.2022.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: TALES LEVI SANTANA DE MORAIS Parte Passiva: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o propósito de obter a efetivação da obrigação de pagar honorários pela atuação como defensor dativo na ação penal n.º 0014516-45.2021.8.06.0293, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na petição de ID n.º 64257166, o exequente requereu a juntada dos cálculos atualizadas e a cessão dos honorários advocatícios para TALES LEVI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimado para impugnar o cumprimento, o ESTADO DO CEARÁ não se manifestou nos autos (ID n.º 65793034). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 535, §3º, inciso II, do CPC, não impugnada a execução pela Fazenda Pública, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, vejamos: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)".
Neste caso, consta nos autos o título executivo judicial (ID n.º 51871423), que embasa a pretensão executiva de recebimento dos honorários pela atuação como defensor dativo, com certidão do trânsito em julgado da ação penal no documento ID n.º 51871423. Ademais, o exequente instruiu o cumprimento com o demonstrativo do crédito atualizado (ID n.º 64257167).
Assim, ausente impugnação do ente público, impõe-se o acolhimento da pretensão executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido deste cumprimento de sentença, para homologar o valor do crédito de R$ 554,41 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser adimplido pelo ESTADO DO CEARÁ em favor de TALES LEVI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme termo de cessão de ID n.º 64257166.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, pela quantia ora homologada (R$ 554,41).
Expedida a RPV, intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88 e art. 535, § 3º, II, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 80316518
-
14/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316518
-
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:51
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 00:27
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/10/2022 11:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/10/2022 23:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 09:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 16:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801150-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 16:16
-
27/07/2022 22:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
26/07/2022 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0193/2022 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título em execução, sob pena de indeferimento. Exped
-
25/07/2022 22:27
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título em execução, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
-
20/07/2022 18:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200888-77.2022.8.06.0096
Erick Rodrigues do Nascimento Aragao
Municipio de Ipueiras
Advogado: Ana Larisse Moura de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:11
Processo nº 3001059-11.2023.8.06.0070
Itau Unibanco S.A.
Francisco Candido do Nascimento
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 18:41
Processo nº 3001059-11.2023.8.06.0070
Francisco Candido do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 14:19
Processo nº 3000523-92.2024.8.06.0222
Jose Valdean Frota Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 08:21
Processo nº 0007027-67.2018.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Raimunda Ferreira de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00