TJCE - 0002950-81.2019.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0002950-81.2019.8.06.0160 Despacho: 1.
Em sede recursal, o Tribunal anulou a sentença de id 29940094 e, com base na Teoria da Causa Madura, decidiu pelo improvimento os pedidos autorais (id 88019512), tendo transitado em julgado (id 88019515). 2.
Intimem-se as partes para conhecimento da descida dos autos, podendo requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3.
Sem manifestações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
11/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335673
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0002950-81.2019.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ANDRADE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002950-81.2019.8.06.0160 RECORRENTE: FRANCISCO ANDRADE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ERROR IN JUDICANDO.
DESACERTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 104, CC).
FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Andrade Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Na inicial (id. 3737568), a parte autora relata que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado nº 599513651, no valor de R$ 3.804,62 (três mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 127,59 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Alega que a contratação é objeto de fraude, razão pela qual, requereu a declaração de inexistência do contrato; a condenação do banco demandado ao reembolso das quantias descontadas indevidamente, na forma dobrada, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Acostou extrato do INSS ao id. 3737583.
Na contestação (id. 3737716), o banco requerido alegou preliminar de incompetência pela necessidade de perícia técnica e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação efetuada, razão pela qual entende a não haver ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Sobreveio sentença (id. 3737753), em que o magistrado de origem acolheu a preliminar de incompetência suscitada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, sob os seguintes fundamentos: "Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 3737756) alegando questionada "mesmo havendo a complexidade da causa em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica, mas no caso em questão não seria necessário, tendo em vista que, não houve nenhum documento contratual a ser analisado".
Assim, pede que o mérito seja julgado, pois defende a ausência da juntada do contrato e, ao fim, reitera o pedido de indenização danos morais e materiais e requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões (id. 3737762), a instituição recorrida requereu a manutenção da preliminar acolhida na sentença, bem como, alega a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais e materiais.
De resto, refuta os termos contidos no recurso interposto, requerendo a manutenção da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em preâmbulo, entende-se pela prescindibilidade da suspensão do processo em epígrafe, porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000) e Recurso Especial 1943178/CE do STJ, conforme será abaixo explicado.
Inicialmente, assevero que no caso dos autos inexiste a necessidade de perícia, vez que a sua realização não modificará o resultado da causa, posto que a controvérsia reside em aferir se o contrato de nº 599513651, preenche ou não os requisitos contidos no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Logo, a verificação da autenticidade da digital, por si só, em nada influenciará no deslinde da causa.
Diante disso, anulo a sentença do juízo de origem, e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3° do CPC, I, passo ao julgamento da ação, haja vista que o processo teve instrução probatória e se encontra suficientemente instruído para regular julgamento, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da instrução processual, cumpre salientar que o banco recorrido juntou aos autos o instrumento contratual no Id. 3737560, firmado em 22 de janeiro de 2019.
O referido contrato foi devidamente assinado pelo recorrente, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, declaração de residência, copia dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo.
Ademais, também foi juntado o extrato bancário do autor no Id. 3737586, confirmando o recebimento do proveito econômico de R$ 711,34, referente ao "troco" que consta na cédula bancária diante do refinanciamento de contrato anterior (n. 578146507).
Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrida tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com o recorrente de modo a corroborar com a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos.
Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco recorrido, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3001848-81.2022.8.06.0090, Rel.
Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE FEITO NO ESTADO DO MARANHÃO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM ASSINATURA SEMELHANTE À ASSINATURA DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FEITA NO ESTADO DO CEARÁ SEM IMPUGNAÇÃO DA IDENTIDADE APRESENTADA PELO BANCO.
EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA QUE É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFETIVO SAQUE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000842-07.2019.8.06.0087, Rel.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023).
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a beneficiária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e ANULAR A SENTENÇA para declarar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, por aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, decido pelo improvimento dos pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335673
-
14/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335673
-
13/05/2024 16:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDRADE SOUSA - CPF: *00.***.*37-23 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11544259
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11544259
-
01/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544259
-
27/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
29/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002046-16.2018.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Alcy Montini Barros de Queiroz
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 16:21
Processo nº 0001841-66.2017.8.06.0042
Maria Fernandes Ferreira de Alencar
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lorrayne Acioly Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2020 13:09
Processo nº 3027334-10.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erivaldo de Araujo Soares Junior
Advogado: Erivaldo de Araujo Soares Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 10:17
Processo nº 0220054-89.2022.8.06.0001
Sindicato do Comercio Varejista de Deriv...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 12:53
Processo nº 0220054-89.2022.8.06.0001
Sindicato do Comercio Varejista de Deriv...
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 11:47