TJCE - 0001841-66.2017.8.06.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335963
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001841-66.2017.8.06.0042 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA FERNANDES FERREIRA DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator., nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001841-66.2017.8.06.0042 RECORRENTE: MARIA FERNANDES FERREIRA DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA DIGITAL POSTA NO CONTRATO DIANTE DE RAZOÁVEIS ARGUMENTOS DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator., nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Fernandes Ferreira de Alencar objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG Consignado S.A.
Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3160542) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 554111148 (ID. 3160498), conforme requerido na inicial, bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos exigidos para contratos realizados com pessoa analfabeta.
Nas razões recursais (ID. 3160549), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato, bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que houve fraude na contratação, pois o assinante como testemunha é pessoa processada criminalmente por estelionato em contratos bancários; que o endereço que consta no instrumento de contrato não lhe percente e quem assinou a rogo é pessoa desconhecida.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 3160562), a parte ré nada apresentou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado de nº 554111148 (ID. 3160498), no valor de R$1.721,76 (mil setecentos e vinte um reais e setenta e seis centavos), com 72 parcelas de R$49,38 (quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, e que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto houve fraude na contratação.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3160498), onde consta aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Juntou, além disso, TED (id. 3160497), e documentos pessoais dos participantes na contratação.
Contudo, a parte autora aduz, que o endereço situado no contrato diverge do contido no comprovante de residência por ela acostado; a divergência entre os valores contidos no TED (id. 3160497) e no contrato impugnado; que o assinante a rogo é pessoa desconhecida e que uma das testemunhas está respondendo a processo penal por fraudes dessa natureza, consoante processo de nº 0001771-49.2017.8.06.0042.
Nesse cenário, portanto, a partir da informação verossímil apresentada pela autora e diante da sentença de improcedência, se faz necessária a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica para constatar a autenticidade da digital e da assinatura postas no instrumento do contrato.
Diante disso, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da digital que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95) e por configurar matéria de ordem pública, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO (artigo 932, III, CPC) e, de ofício, DECLARO a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários em face do recorrido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335963
-
14/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335963
-
13/05/2024 16:07
Não conhecido o recurso de MARIA FERNANDES FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *42.***.*36-20 (RECORRENTE)
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472722
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472722
-
26/03/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472722
-
26/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2022 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 15:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 14:13
Mov. [14] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: IRDR
-
07/08/2020 10:25
Mov. [13] - Expedição de Certidão
-
07/08/2020 10:19
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
03/07/2020 07:45
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
-
03/07/2020 07:38
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
03/07/2020 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/07/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2407
-
30/06/2020 14:50
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 14:50
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/05/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2367
-
30/04/2020 18:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
30/04/2020 15:55
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
27/04/2020 20:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
27/04/2020 19:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
27/04/2020 13:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ipaumirim Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000696-12.2023.8.06.0171
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 11:23
Processo nº 3000607-64.2024.8.06.0070
Lucitania de Oliveira Lima Chaves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jose Weidson de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 16:37
Processo nº 3000314-82.2024.8.06.0171
Antonia Sobral Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 17:22
Processo nº 0134301-77.2016.8.06.0001
Reuber Assuncao Lima
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Joaquim Roberto Felix Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2016 01:02
Processo nº 0002046-16.2018.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Alcy Montini Barros de Queiroz
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 16:21