TJCE - 0001080-56.2016.8.06.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:42
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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11/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323940
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001080-56.2016.8.06.0208 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE ARAUJO LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 0001080-56.2016.8.06.0208 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA DE ARAÚJO LIMA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
DOCUMENTOS APRESENTADOS REFERENTES A CONTRATO DIVERSO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Ipu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Araújo Lima.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da relação contratual, ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID. 79788).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que as cobranças decorrem de contratação realizada pelo consumidor de acordo com documento assinado.
Aduz que ocorreu prescrição trienal.
Menciona que não houve situação capaz de gerar dano moral, e, subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório (ID. 7978871). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 7978880).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR - Da prescrição: Em relação à preliminar de prescrição trienal, é necessário destacar que os empréstimos consignados se submetem às normas do CDC, especificamente ao comando previsto no art. 27, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os descontos, que são realizados mensalmente na aposentadoria da parte promovente, ocorrem de forma contínua, de sorte que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Por essa razão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela do empréstimo, que, de acordo com a recorrente, ocorreu em janeiro de 2012 (ID 7978871).
Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a regularidade dos descontos, e, consequentemente, afastar a condenação por danos morais e materiais.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo ora em análise, limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 8394064), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É válido destacar que a documentação apresentada pela instituição financeira se refere a contrato com número, valores e duração diversa do questionado nos autos, não sendo capaz, portanto, de comprovar a regularidade da contratação (ID 7978829 e anteriores).
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
Diga-se de passagem, tal ressarcimento, a depender do período em que se deram os descontos, deveria haver sido determinado em dobro, mas quanto a isso não se insurgiu a parte autora, que não apresentou recurso próprio, sequer tendo se manifestado em contrarrazões ao recurso ora analisado.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Especificamente em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, esse não merece deferimento.
Isso porque o montante fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), já é bastante módico, encontrando-se aquém dos valores rotineiramente atribuídos por esta Quarta Turma Recursal em situações similares.
Deve, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, para reconhecer a inexistência da relação contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323940
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14/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323940
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13/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de MARIA DE ARAUJO LIMA - CPF: *86.***.*60-59 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774697
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774697
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11/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774697
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11/04/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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