TJCE - 3000056-53.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000056-53.2023.8.06.0124 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: FRANCISCA EXPEDITA GONCALVES REQUERIDO: ENEL Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor devido (IDs 89056615 e 89056617). Em resposta, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará (ID 89160447). Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, assim o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 89160447.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres-CE, 16/07/2024 Luís Sávio de Azevedo Bringel - Juiz -
11/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323936
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000056-53.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA EXPEDITA GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000056-53.2023.8.06.0124 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA EXPEDITA GONCALVES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c pleito indenizatório por danos morais, contra si ajuizada por FRANCISCA EXPEDITA GONCALVES.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); para determinar que a parte demandada restabeleça o fornecimento do serviço na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência." Nas razões do recurso inominado, no ID 7921523, a parte recorrente alega, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma TOTALMENTE legítima, haja vista que havia débito pendente à época do fato, e que foram adotados todos os procedimentos legais para tal, portanto, requer a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais, ou que seja esta reduzida, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais.
Contrarrazões no ID 7921528.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Afirma a Concessionária, como relatado, que a culpa é exclusiva do agente arrecadador e de seu preposto, e não sua, intentando se eximir da condenação pelo dano extrapatrimonial.
Entretanto, é sabido que a Concessionária de Serviço Público deve ter a sua responsabilidade pelo evento indicado apurada sob o prisma da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." E, neste sentido, é a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO" ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/08/2016). Estabelecida tal premissa, eventual erro no processamento do pagamento pelo Agente Arrecadador, credenciado junto à ENEL, não possui o condão de afastar a responsabilização da referida Concessionária de Serviço Público, objetivamente apurada na espécie.
Uma vez comprovada que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após o adimplemento da conta, é devida a indenização por dano moral, ainda mais nas condições do caso concreto - por suposta dívida pretérita.
O atraso do repasse do valor pago, pelo agente arrecadador, não elide a responsabilidade da Concessionária, visto que tal agente é credenciado para receber os valores em seu nome, não podendo o contribuinte, que é alheio à aludida relação jurídica, ser penalizado pela falha na comunicação de pagamentos.
Ora, no caso, resta patenteado o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano imaterial, decorrente do sobrestamento do serviço.
Assim, considerando os fatos dos autos, deve-se entender pela ilegalidade da conduta da Requerida, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia se deu, tão somente, por conta de dívida já adimplida, sendo o dano moral presumido, nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não olvido que a existência de débitos pendentes sujeita a unidade consumidora à interrupção do fornecimento de energia, após prévio aviso, em conformidade com o disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175, da Constituição da República: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Todavia, o débito que autoriza a interrupção não pode ser considerado débito pretérito devidamente adimplido, ainda que ocorra falha entre o trâmite do agente arrecadador e a concessionária, uma vez que o corte pressupõe o inadimplemento inequívoco de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo o dano moral presumido quando da ocorrência da interrupção ilegítima, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que restou devidamente provado o adimplemento do suposto débito pretérito em aberto, o que podemos exemplificar, inclusive, com a seguinte ementa de julgado do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. [...] (Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Com efeito, portanto, considero que não se revela legítima a interrupção do fornecimento também por se referir a débito pretérito, decorrente de fatura, supostamente em aberto, correspondente ao mês de novembro de 2022, tendo sido realizada a suspensão do serviço só em 20 de janeiro de 2023, sendo que o pagamento da fatura discutida, restou devidamente comprovado, nos autos, que foi realizado em 18/11/2022, ou seja, a suspensão ilícita do fornecimento ocorreu após dois meses de quando já realizado o adimplemento da fatura questionada pela concessionária.
Neste contexto, havendo a interrupção irregular do fornecimento de energia, como forma de compelir ao pagamento de débito pretérito inexistente, exsurge, por conseguinte, o dever de indenizar, notadamente diante da essencialidade do serviço cuja prestação foi interrompida, independentemente do tempo em que perdurar o corte.
Quanto ao valor, é cediço que a condenação a título de indenização por dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Neste contexto, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da ofensora, considero razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determinado na sentença.
Assim, diante da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório alcançado na decisão recorrida, o desprovimento do Recurso interposto é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323936
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14/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323936
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13/05/2024 17:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778908
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778908
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12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778908
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11/04/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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