TJCE - 3923134-64.2012.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153351115
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153351115
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153351115
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153351115
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153351115
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351115
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351115
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351115
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351115
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153351115
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351115
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351115
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351115
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351115 Documento: 153351115
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de VIRGINIA BENTES PINTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87869230
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87869230
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87869230
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87869230
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] EXEQUENTES: VIRGINIA BENTES PINTO, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADOS: MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de id. 87436683, aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Da análise dos autos, verifico que a sentença foi preferida nos autos em 18/06/2013 (id. 6956783), com a confirmação desta no acórdão proferido pela Turma Recursal (id. 6956799), com trânsito em julgado ocorrido em 26/02/2016 (id. 6956801). Assim, o que se observa é que a parte exequente deixou transcorrer o prazo de 08 (oito) anos do trânsito em julgado da sentença, tendo sido intimada para se manifestar acerca dos cálculos judiciais realizados por este juízo, sem nada requerer. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA.
EXEQUENTE QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal e a inércia do exequente em localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Cumpre mencionar inicialmente que ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969, c/c o art. 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980. 2.
Em breve retrospectiva, verifica-se que, após a expedição dos primeiros mandados de citação, os quais apenas parte foi devidamente cumprido, veio pedido do exequente de sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, posteriormente, por seis meses (fls. 60/63).
Posteriormente, o exequente requereu a expedição de edital para citação dos executados ainda não citados (fls. 220), o qual foi atendido pelo despacho de fl. 221 e reforçado pelo despacho de fl. 227. 3.
O referido edital foi expedido em 27/06/2007.
Após esse período, a próxima movimentação processual apenas ocorreu em 01/09/2011, qual seja, um despacho proferido pelo juízo de origem, determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Portanto, considerando este lapso temporal já se observa que o processo ficou paralisado por anos, sem que o demandante adotasse as providências necessárias para viabilizar a localização de bens para satisfação do seu crédito, incidindo no caso a prescrição intercorrente. 4. É certo que nenhum processo deve tramitar por tanto tempo, mas não é desconhecido o fato do Judiciário ser movido por inúmeras ações, todos os anos.
Logo, é dever das partes buscarem a manifestação do Poder Judiciário, sob pena de terem sobre si os efeitos deletérios da sua inatividade, quando, evidentemente, não restar à Justiça a culpa pela excessiva demora na conclusão da querela. 5.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016).
Ocorre que, na espécie, o exequente, ora apelante, não cooperou como andamento regular do feito, à vista da sua inércia. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0524397-27.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024). Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 206-A, do Código Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 08 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869230
-
08/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869230
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08/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:41
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85051557
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85051557
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85051557
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85051557
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3923134-64.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VIRGINIA BENTES PINTO contra MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a partir de sentença proferida em 18.06.2023, a qual condenou as promovidas a restituírem, em favor da promovente a importância de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescido aos juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido aos juros legais e correção monetária, encargos a serem considerados a partir do protocolo da exordial, em 22.06.2021, e ainda ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), incidente desde 08.07.2012, por descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada (fls. 119/128).
Expedido o alvará respectivo, para levantamento da restituição depositada junto à CEF (fls. 129), o Banco Santander formalizou recurso inominado (fls. 140/159), o que foi rebatido em contrarrazões recursais (fls. 363/166), e recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 167).
A sentença restou confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal (fls. 223), o qual transitou em julgado em 26.02.2016 (fls. 225).
Devolvidos os autos a este juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, após ser feita a atualização monetária da dívida, a cargo da secretaria do 4º JEC (fls. 228/230).
Ordenada a atualização monetária do "quantum debeatur", apurou-se a cifra total de R$18.053,47 (dezoito mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) (fls. 232), e ainda em 21.06.2016 veio aos autos informação do Banco do Brasil, segundo a qual havia depósito vinculado a este processo, no montante de R$10.700,27 (dez mil, setecentos reais e vinte e sete centavos) (fls. 233).
Logo em seguida, o Banco Santader peticionou para informar ter feito o pagamento integral da dívida, e postulou que a exequente fosse intimada para que pudesse proceder o levantamento de seus créditos (fls. 234/238).
Foi, então, autorizada a expedição de novo edital em prol da exequente, mas também foi a parte executada instada a comprovar a quitação do saldo devedor remanescente (fls. 239).
Expedido o segundo alvará em favor da autora (fls. 240/241), veio aos autos novo comprovante de depósito, desta feita no importe de R$7.693,12 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), o qual foi juntado pelo Banco Santander (fls.243/245).
E a executada MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por seu turno, apresentou comprovante de pagamento da cifra de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (fls. 246/250).
Na sequência, este juízo reconheceu a quitação integral da dívida, e extinguiu a execução de sentença, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 251), contudo, logo em seguida foi certificado pela então diretora de secretaria que, do crédito exequendo, elaborado nos termos do acórdão editado no evento 89, não fora deduzido o valor de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), quantia recebida pela autora, conforme evento 74.
Portanto, do referido cálculo, infere-se um crédito em favor do Banco Santanter S/A de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já que referida instituição financeira, este foi quem adimpliu os valores correspondentes à decisão liminar, evento 26 (fls. 252).
Realizada a migração do feito do Sproc ao Sistema PJE, a exequente peticionou em 17.03.2020 para alegar que: a) pelo exarado no Id 6956816 constata-se que o Requerido SANTANDER integralizou sua condenação, cujo valor já fora levantado pela parte autora, Id 12368728; b) dos Id's 6956819 e 6956820 comprova-se que o Requerido MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA integralizou sua condenação, pagando em favor da requerente a importância de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); c) no dia 20 de outubro de 2016 (Id 6956823) infere-se certidão expedida pela Diretora desta unidade judiciária informando da existência de um crédito de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor do Banco Santander; d) tal crédito deve ser abatido do novo alvará a ser emitido em decorrência do último depósito de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), o qual foi realizado por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de modo que a autora possa sacar apenas o importe de R$5.158,80 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) (fls. 285/287).
Diante de tal circunstância, foi determinada a realização de novos cálculos que levassem em consideração todos os depósitos realizados, bem como alvarás já expedidos (fls. 291), e em cumprimento a tal comando veio aos autos detalhada informação do servidor encarregado dos cálculos no âmbito do 4º JEC, apontando que EXISTE UM VALOR REMANESCENTE DE R$ 27.146,80(VINTE E SETE MIL CENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) A SER PAGO INDIVIDUALMENTE PELA PROMOVIDA MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA PARA QUITAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS (fls. 293/296).
Eis o que importa relatar.
Concedo às partes exequente e executadas, o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a informação de fls. 293/296.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85051557
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85051557
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85051557
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85051557
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10/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051557
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10/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051557
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10/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051557
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10/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051557
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26/04/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2023 18:26
Conclusos para despacho
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20/12/2023 18:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/12/2023 18:24
Juntada de cálculo
-
22/11/2021 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/08/2021 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:17
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:17
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2019 06:46
Expedição de Alvará.
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06/06/2018 05:39
Mov. [153] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.923.134-9) para o PJe (3923134-64.2012.8.06.0018)
-
01/03/2018 11:49
Mov. [152] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
01/03/2018 11:49
Mov. [151] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )
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06/03/2017 12:31
Mov. [150] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 06/03/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/02/17)
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13/02/2017 15:22
Mov. [149] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 13/02/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/02/17)
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13/02/2017 15:10
Mov. [148] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular FATIMA XAVIER DAMASCENO
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13/02/2017 15:10
Mov. [147] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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12/02/2017 11:35
Mov. [146] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
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12/02/2017 11:35
Mov. [145] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
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12/02/2017 11:35
Mov. [144] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
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12/02/2017 11:35
Mov. [143] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS- COMERCIO E SERVICOS LTDA )
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12/02/2017 11:35
Mov. [142] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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10/02/2017 11:39
Mov. [141] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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10/02/2017 11:39
Mov. [140] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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27/01/2017 09:28
Mov. [139] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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29/10/2016 14:41
Mov. [138] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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29/10/2016 14:41
Mov. [137] - Documento: Juntada de Certidão
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18/10/2016 10:52
Mov. [136] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
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02/09/2016 14:49
Mov. [135] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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23/08/2016 16:14
Mov. [134] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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23/08/2016 16:14
Mov. [133] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/08/2016 14:15
Mov. [132] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
23/08/2016 14:02
Mov. [131] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO) em 23/08/16 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(15/01/16)
-
23/08/2016 11:40
Mov. [130] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/07/2016 09:52
Mov. [129] - Documento: Juntada de Alvará
-
27/07/2016 08:52
Mov. [128] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
21/07/2016 17:19
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 21/07/16 *Referente ao evento Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO(21/07/16)
-
21/07/2016 13:54
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
21/07/2016 13:54
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
21/07/2016 13:54
Mov. [124] - Publicação: Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO
-
19/07/2016 16:43
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ VIRGINIA BENTES PINTO
-
19/07/2016 16:43
Mov. [122] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/07/2016 12:57
Mov. [121] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/07/2016 12:57
Mov. [120] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/06/2016 17:00
Mov. [119] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/06/2016 11:13
Mov. [118] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/06/2016 12:22
Mov. [117] - Documento: Juntada de Cálculos
-
01/06/2016 11:53
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 01/06/16 *Referente ao evento Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO(19/05/16)
-
24/05/2016 13:38
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 24/05/16 *Referente ao evento Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO(19/05/16)
-
19/05/2016 17:17
Mov. [114] - Expedição de documento: Expedição de CALCULO/p/ EMILIA PINHEIRO
-
19/05/2016 17:17
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
19/05/2016 17:17
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
19/05/2016 17:17
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
19/05/2016 17:17
Mov. [110] - Publicação: Publicado $ATO em $DATA_MOVIMENTACAO
-
19/05/2016 16:43
Mov. [109] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
02/05/2016 17:56
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
-
02/05/2016 17:56
Mov. [107] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
29/03/2016 23:59
Mov. [106] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Provimento(01/02/16)
-
23/03/2016 15:13
Mov. [105] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
14/03/2016 08:37
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 14/03/16 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(01/02/16)
-
14/03/2016 08:37
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 14/03/16 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(15/01/16)
-
14/03/2016 08:20
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 14/03/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/07/13)
-
10/03/2016 17:39
Mov. [101] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/03/2016 23:59
Mov. [100] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VIRGINIA BENTES PINTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Provimento(01/02/16)
-
04/03/2016 08:32
Mov. [98] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
02/03/2016 16:01
Mov. [97] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/02/2016 14:27
Mov. [96] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 26/02/2016 14:27
-
26/02/2016 14:26
Mov. [95] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
-
18/02/2016 20:03
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 18/02/16 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(01/02/16)
-
18/02/2016 19:57
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 18/02/16 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(15/01/16)
-
01/02/2016 17:55
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
01/02/2016 17:55
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS- COMERCIO E SERVICOS LTDA )
-
01/02/2016 17:55
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
01/02/2016 17:55
Mov. [89] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
15/01/2016 10:47
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
15/01/2016 10:47
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS- COMERCIO E SERVICOS LTDA )
-
15/01/2016 10:47
Mov. [88] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 27 de Janeiro de 2016 13:00 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 27 de Janeiro de 2016)
-
15/01/2016 10:47
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
15/01/2016 10:47
Mov. [84] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
15/01/2016 10:42
Mov. [83] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - SAVILE FROTA CAMILO 24439 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/01/2016 10:42
Mov. [82] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - JOACI INÁCIO DE BRITO 8942 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/01/2016 10:40
Mov. [81] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO 11990 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MUCURIPE VEICULOS- COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/01/2016 10:40
Mov. [80] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - N/CE (Advogado Habilitado)
-
08/12/2015 09:19
Mov. [79] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/09/2015 15:19
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/06/2015 14:34
Mov. [77] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 06ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS para 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA )
-
24/07/2014 08:28
Mov. [76] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 6ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO para 6ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS )
-
21/10/2013 16:35
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO) em 21/10/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(18/06/13)
-
22/07/2013 14:12
Mov. [74] - Documento: Juntada de Alvará
-
13/07/2013 18:48
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 15/07/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/07/13)
-
09/07/2013 13:17
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
09/07/2013 13:17
Mov. [71] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129231349
-
09/07/2013 11:15
Mov. [70] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 6ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
09/07/2013 11:15
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
09/07/2013 11:15
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
09/07/2013 11:15
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
09/07/2013 11:15
Mov. [66] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/07/2013 15:39
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
08/07/2013 15:10
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 08/07/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(18/06/13)
-
04/07/2013 10:27
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/07/2013 10:27
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/07/2013 17:25
Mov. [61] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
24/06/2013 21:24
Mov. [60] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO 27112 N/PE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2013 21:39
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/06/2013 11:08
Mov. [58] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
18/06/2013 10:20
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
18/06/2013 10:20
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. )
-
18/06/2013 10:20
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
18/06/2013 10:20
Mov. [54] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
23/01/2013 14:21
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
23/01/2013 14:21
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
17/01/2013 23:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VIRGINIA BENTES PINTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/01/13)
-
14/01/2013 21:36
Mov. [50] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
05/01/2013 10:13
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 07/01/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/01/13)
-
04/01/2013 12:33
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
04/01/2013 12:33
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/09/2012 11:08
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA) em 03/09/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/08/12)
-
22/08/2012 14:51
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 22/08/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/08/12)
-
21/08/2012 15:23
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/08/2012 15:23
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/08/2012 14:41
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 21/08/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/08/12)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de ENCAMINHAR 5º JECC/p/ DIR. DE SECRETARIA
-
21/08/2012 14:17
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SANTANDER S/A)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para BANCO SANTANDER S/A)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VIRGINIA BENTES PINTO)
-
21/08/2012 14:17
Mov. [34] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/08/2012 11:50
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/08/2012 18:49
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/08/2012 18:49
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/08/2012 19:16
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
08/08/2012 19:10
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/08/2012 17:24
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/08/2012 18:28
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
01/08/2012 16:24
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/08/2012 16:21
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/08/2012 15:54
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
25/07/2012 11:36
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(22/07/12)
-
25/07/2012 11:35
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para BANCO SANTANDER S/A *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(22/07/12)
-
23/07/2012 16:18
Mov. [21] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA 23292 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/07/2012 16:18
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - SAVILE FROTA CAMILO 24439 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SANTANDER S/A
-
23/07/2012 12:34
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
23/07/2012 12:10
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOACI INÁCIO DE BRITO 8942 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SANTANDER S/A
-
22/07/2012 11:15
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA) em 23/07/12 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(22/07/12)
-
22/07/2012 10:14
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA)
-
22/07/2012 10:14
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para BANCO SANTANDER S/A)
-
22/07/2012 10:14
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VIRGINIA BENTES PINTO)
-
22/07/2012 10:14
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
22/07/2012 10:14
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO SANTANDER S/A
-
22/07/2012 10:14
Mov. [11] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2012 10:11
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/07/2012 17:28
Mov. [9] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
05/07/2012 17:22
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
25/06/2012 14:39
Mov. [7] - Documento: Juntada de Citação
-
25/06/2012 14:37
Mov. [6] - Documento: Juntada de Citação
-
22/06/2012 23:01
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VIRGINIA BENTES PINTO) em 22/06/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/06/12)
-
22/06/2012 23:01
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Julho de 2012 às 12:00)
-
22/06/2012 23:01
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
22/06/2012 23:01
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Cível e Criminal
-
22/06/2012 23:01
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6447NAM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0050187-32.2019.8.06.0154
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