TJCE - 3000126-46.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:50
Juntada de relatório
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10/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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10/04/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130861925
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130861925
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000126-46.2023.8.06.0132 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Altaneira e Francisco Dariomar Rodrigues Soares, visando a exoneração de servidores contratados temporariamente pelo Município e a determinação para a realização de concurso público.
O Ministério Público relatou que instaurou o Procedimento Administrativo nº 0.2022.000014709-7, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a efetivação de concurso público para o quadro efetivo do Município de Altaneira/CE, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988.
Apontou que houve manifestações de vereadores da Câmara Municipal de Altaneira (anexo 2), segundo as quais as atitudes administrativas do gestor apontam para o oposto da intenção de realizar concurso público.
Informaram que, tanto na legislatura passada quanto na atual, foram aprovadas leis que permitiram contratações temporárias, como as Leis Municipais nº 686/2017, 689/2017 e 777/2021.
Ressaltou que esses cargos são ocupados, em muitos casos, por pessoas sem qualificação técnica e com desvio de função, configurando nomeações de caráter político-eleitoreiro.
O Ministério Público destacou que, em 16 de junho de 2022, o Município realizou uma seleção pública para contratação temporária, conforme consta no anexo 4, levando à expedição da Recomendação nº 03/2022, na qual o ente municipal foi instado a anular o processo seletivo e apresentar estudo orçamentário para viabilizar concurso público.
O processo foi anulado, mas, em 03/08/2022, uma nova seleção foi publicada.
Em 26/01/2023, foi realizada audiência pública com a participação de representantes do Ministério Público, do gestor público, vereadores, servidores e cidadãos.
Na ocasião, o prefeito afirmou que havia interesse na realização de concurso público, mas explicou que as secretarias municipais estavam finalizando um levantamento sobre cargos vagos.
Apesar disso, conforme apontado pelo Ministério Público, os contratos temporários continuaram sendo celebrados em larga escala, com repetidas renovações irregulares.
Alegou ainda que, no Relatório de Acompanhamento Gerencial referente ao terceiro quadrimestre de 2022, o Município de Altaneira tinha: 321 servidores concursados; 333 ocupantes de cargos comissionados; 215 prestadores de serviço. O Ministério Público argumentou que a contratação de servidores temporários pelo Município afronta os requisitos constitucionais, sendo utilizada como "moeda de troca" para beneficiar aliados políticos, em prejuízo de pessoas que poderiam ingressar no serviço público por meio de concurso.
Apontou, ainda, que o gestor está em mora há mais de oito anos, sem realizar concurso público, e que não prorrogou o último certame.
Ao final, o Ministério Público requereu: a) A imediata exoneração de todos os servidores temporários contratados fora das hipóteses constitucionais; b) Que o Município se abstenha de realizar novas contratações ou renovar contratos existentes, salvo nos casos previstos constitucionalmente; c) A realização de concurso público, com publicação do edital em até 180 dias, conforme cronograma a ser apresentado.
Juntou os documentos de id. 59826124 a 59827126.
O despacho de id. 59827126 determinou a intimação do Município para manifestação sobre o pedido liminar em 72 horas, atendido no id. 60239018, ocasião em que o Município informou que estava finalizando estudos de impacto financeiro para viabilizar o concurso.
Alegou, ainda, que os contratos temporários eram legais e que o Poder Judiciário não poderia interferir na discricionariedade administrativa.
O Município anexou documentos de id. 60239020 a 60242289.
No id. 60265153, este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e determinou que o Município, no prazo de 10 dias, detalhasse as contratações temporárias, informando: Nome do contratado e remuneração; Data da primeira contratação e duração; Necessidade temporária que justificasse a contratação; Fundamento legal da contratação; Funções exercidas e setor de lotação; Forma de seleção, com indicação do edital.
Além disso, foi ordenado que o Município apresentasse cronograma para realização do concurso.
O Município atendeu parcialmente à determinação no id. 63456466, anexando documentos de id. 63618837 a 63646781.
Após manifestação do Ministério Público (id. 64645275), foi concedida parcialmente a tutela de urgência para "suspender os efeitos de todos os contratos temporários firmados pelo município de Altaneira/CE a partir do prazo de 180 dias", com exceções previstas na decisão.
Fixou-se multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará.
Os requeridos apresentaram contestação (id. 69574708), reiterando a ausência de interesse de agir e defendendo a impossibilidade de exoneração de servidores temporários, além da discricionariedade administrativa.
Em réplica (id. 72880554), o Ministério Público destacou que as justificativas apresentadas pelo Município eram genéricas e não preenchiam os requisitos legais, reiterando os pedidos iniciais.
No id. 78879501, o Ministério Público informou que o concurso não foi finalizado no prazo previsto e requereu a imediata exoneração de todos os contratados temporários.
O Município, no id. 79049074, apresentou atos concretos relacionados ao concurso, anexando documentos de id. 79049859 a 79049861.
Posteriormente, o vereador Ariovaldo Soares Teles informou o descumprimento da tutela deferida, conforme ofício de id. 85655801.
Em manifestação final (id. 88323502), o Ministério Público insistiu na necessidade de exoneração dos servidores temporários.
O Município, no id. 89126673, informou a homologação do concurso em 27/06/2024 e a convocação inicial de aprovados.
Intimado novamente, o Ministério Público ressaltou que o objeto principal da ação era a exoneração dos temporários irregulares (id. 88323502). Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir já foi enfrentada ao id. 60265153, que não foi objeto de recurso, de maneira que deixo de efetuar nova análise.
Sem outras preliminares e considerando a suficiência da prova documental produzida e a ausência de requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Analisando a inicial, o Ministério Público pretende a procedência da ação para que o Município de Altaneira: 1) determinar que o Município de Altaneira proceda à imediata exoneração de todos os servidores contratados temporariamente, visto que não foi configurada nenhuma situação de excepcionalidade que justificassem reiteradas contratações; 2) determinar que o Município de Altaneira se abstenha de contratar temporariamente novos servidores, bem como de renovar os contratos temporários existentes, fora das hipóteses previstas constitucionalmente; 3) determinar que o Município de Altaneira deflagre processo para realização de concurso público, consistente na contratação de empresa (observando-se a legislação pertinente às licitações públicas) para organizar o certame e lançamento de edital para o preenchimento dos cargos públicos existentes, bem como preenchimento dos cargos vagos, ou que venham a ser criados por Lei Municipal, devendo concluir todo o procedimento com a publicação do edital do Concurso Público no prazo de 180 dias, em observância ao cronograma disponibilizado pelo Município de Altaneira.
Sobre o pedido referente a realização de concurso público, verifico que prejudicado, tendo em vista que no curso desta ação, o Município de Altaneira iniciou e concluiu o concurso (inclusive com homologação do resultado e início das convocações - id. 89127875 a 89127895).
Desse modo, resta pendente a análise de mérito referente ao pedido de exoneração dos servidores temporários e de se abster/renovar os contratos existentes.
Inicialmente, sabe-se que a admissão de pessoal em cargos efetivos por prévio concurso público é a regra do ordenamento jurídico brasileiro, sendo o meio de se garantir a impessoalidade, moralidade e eficiência na prestação de serviço público.
Nesse sentido, estabelece o art. 37, inciso II da Constituição Federal que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Contudo, apesar da admissão por concurso público ser a regra, a CF/88 também prevê outras formas excepcionais de admissão no serviço público, como a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público e a nomeação em cargos em comissão para funções de direção, chefia ou assessoramento.
Especificamente em relação à contratação temporária - que está em discussão no presente feito - o inciso IX do artigo 37 da CF/88 estabelece que tal modalidade de admissão somente pode se dar nas hipóteses em que: (I) feita por tempo determinado; II) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; (III) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público; (IV) cuja hipótese seja prevista em lei.
Isso inclusive foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do RE 658.026 - TEMA 612 de repercussão geral, no qual foram estabelecidos os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, conforme ementa a seguir: STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) No julgamento de Recurso Extraordinária acima, o Ministro Dias Toffoli (Relator) discorreu sobre os requisitos para a contratação temporária, nos seguintes termos (com destaques acrescentados por este Magistrado): Quanto à expressão "excepcional interesse público", não há dúvida quanto ao seu conteúdo jurídico.
A atividade deve ser não só de interesse do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se denomina de dimensão pública dos interesses individuais.
A Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais portanto, não ordinárias, as quais devem ser temporárias, como veremos a seguir.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello bem salientou que o interesse público, nesses casos, deve ser excepcional, bem como que não se coaduna com a índole do referido dispositivo "contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores" (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83).
Embora seja corrente a distinção entre interesse público primário do Estado, qual seja, o interesse público propriamente dito, e o interesse secundário, mais especificamente do ente administrativo, conforme disseminado pela doutrina italiana, na aplicação do dispositivo constitucional em testilha, há de se exigir, sempre, a presença das duas espécies de interesse, pois como já discorreu Renato Alessi, o interesse secundário do Estado só pode ser buscado quando esses são coincidentes com o interesse público propriamente dito (ALESSI, Renato.
Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano.
Milano: A.
Giuffrè, 1960, p. 197).
Feitas essas considerações, há que se compreender o sentido do comando "necessidade temporária" inscrito no texto.
Essa cláusula constitucional excepcionadora e autorizativa destina-se aos casos em que, comprovadamente, há necessidade temporária de pessoal, desde que a situação esteja previamente estabelecida na lei.
Assim sendo, não há como se admitir possa a lei abranger serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade e ineficiência administrativa, sem prejuízo de, havendo omissão abusiva com o preenchimento dos requisitos subjetivos, configurar a conduta a prática de improbidade administrativa.
Há que se salientar que esse comando constitucional não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para pontuar os casos suscetíveis de contratação temporária.
Nesse sentido, reproduzo excerto da obra de Hely Lopes Meirelles, atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, o qual, por seu turno, está fundado em precedentes desta Corte: "O STF entende não cabível a contratação temporária para a execução de serviços meramente burocráticos, por ausência de relevância e interesse social.
Por tudo, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade.
Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação.
Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é exceção.
E, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir" (Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 501).
As necessidades que não se enquadrem estritamente no conceito de excepcionalidade e transitoriedade são insuficientes para legitimar a contratação a que se refere o dispositivo constitucional, como já decidiu esta Corte, tendo o Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da cautelar da ADI nº 2.125, salientado que "(...) a regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica" (DJ de 29/09/2000).
A norma deve prever que a contratação somente seja admissível quando a necessidade se manifestar em situações temporárias e urgentes, e desde que a contratação seja indispensável.
Esse é, aliás, o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: "[é necessário que a contratação temporária seja indispensável], vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes" (Regime constitucional dos servidores da Administração direta e indireta.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 83).
Portanto, caso a Administração tenha meios ordinários, regulares, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência, qualificada pela temporariedade, não se poderá admitir a contratação temporária. É o caso, por exemplo, quando há concursados aprovados aguardando serem nomeados para cargos vagos.
Nesse sentido segue o seguinte julgado: (…) Portanto, a transitoriedade das contratações de que trata o art. 37, inciso IX, da CF, com efeito, não se coaduna com o caráter permanente de atividades que constituem a própria essência do Estado, como já descrito no julgados colacionados, dentre os quais figuram, com destaque, os serviços de saúde e de educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição da República.
Na espécie, fica evidente o caráter essencial e permanente da atividade prevista na norma municipal objurgada, o que nos leva a inferir que somente há de ser prestada por servidores admitidos em caráter efetivo, mediante competente concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal; inclusive porque não estão descritas nessa lei, de forma detalhada, as situações de transitoriedade, como seria de todo exigível.
Também, neste caso concreto, não se mostra suficiente para o afastamento da tese da inconstitucionalidade a simples menção de que a contratação se dará com o fito de "suprir necessidades de pessoal na área do magistério" (art. 192, inciso III) ou, ainda, que isto só ocorrerá nas situações em que houver "vaga nos cargos" (art. 191).
O fato é que o texto normativo municipal regulou a contratação temporária de profissionais da área da educação, atividade essencial e permanente, sem descrever situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc.), o que não se coaduna com as exigências constitucionais.
Não se olvide que, recentemente, na ADI nº 3.247/MA, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foi decidido, pela maioria deste Pleno, que as contratações destinadas às atividades essenciais e permanentes do Estado não conduziriam, por si sós, ao reconhecimento da inconstitucionalidade, bem como que sempre é possível realizar-se o exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifique (julgamento em 26/3/14). É evidente que a decisão desta Corte é soberana e deve ser respeitada.
Entretanto, há um ponto nevrálgico a ser debatido e aclarado pelo Supremo Tribunal Federal na leitura da Constituição Federal, o que, com a devida vênia, acabou não ocorrendo no referido julgamento.
Isso porque, embora a natureza da atividade pública, por si só, não afaste, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira, não há dúvida de que a nossa Carta Magna não permite que a Administração se utilize da contratação temporária para suprir, de forma artificial, atividades públicas de natureza permanente. É sabido que a omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública". Pelo teor do voto acima, o excepcional interesse público que justifica a contratação é aquele que existe para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais, portanto, não ordinárias, as quais devem ser temporárias.
Não é justificada a contratação quando se pretende apenas evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores.
Outrossim, o requisito da "necessidade temporária" deve decorrer de situações temporárias previamente estabelecidas em lei.
Não abrange serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada (por concurso público), os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas.
Não se admite contratação temporária para suprir, de forma artificial, atividades públicas de natureza permanente.
Ademais, a contratação ainda deve ser por tempo determinado (não cabe suscetíveis prorrogações) e em hipóteses estritamente previstas em lei, ressaltando que embora a hipótese de contratação necessite estar prevista em lei, a simples previsão legal não é suficiente para tornar lícita a contratação, se tal hipótese não configurar situação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso, analisando as justificativas inicialmente apresentadas pelo Município de Altaneira não preenchem os requisitos necessários para que se reconheça as contratações temporárias como lícitas.
Com efeito, como pontuado pelo Ministério Público, o Município de Altaneira estava há mais de oito anos sem realizar concurso público para o preenchimento dos seus cargos efetivos e, dessa forma, prestar o serviço público de caráter permanente e ordinário de forma adequada. Apesar de afirmar que nunca se mostrou contrário, a realidade é que optou por não prorrogar a vigência do concurso que existia quando do início do mandato do prefeito Francisco Dariomar e somente passou a realizar atitudes concretas após a interposição desta ação e deferimento da tutela.
Desse modo, durante o período assinalado, o suprimento das vagas vinha ocorrendo por contratação de servidores temporários e nomeação de cargos comissionados.
Conforme foi destacado pelo STF no precedente acima mencionado, a omissão ou demora na realização do concurso público não é uma situação que autoriza a contratação para a prestação de serviços públicos de natureza permanente e ordinários, próprios da atribuição do ente municipal, aos quais a gestão municipal deveria realizar concurso público logo que surgisse a necessidade.
Analisando as justificativas inicialmente apresentadas pelas secretarias municipais para as contratações, depreende-se que os contratos, com exceção de casos em que há suprimento de necessidade temporária de afastamento ou licença de servidor efetivo, visam meramente a prestação de serviços ordinários e permanentes, que não decorrem de nenhuma situação excepcional e temporária.
Nesse contexto, destaco as informações prestadas pelas secretarias municipais: Secretaria Municipal de Educação: Justificou a contratação genericamente para prestação de serviços "na proporção dos serviços a coletividade" e na implantação da ampliação de jornada de trabalho em tempo integral (implantado em 100% das 6 Escolas Municipais), informando a contratação de 35 Pedagogos de Educação Infantil, 20 Pedagogos de Ensino Fundamental, 02 Psicopedagogos, 03 Pedagogos da Educação de Jovens e Adultos, 03 Motoristas Categoria D, 01 Assistente Social, 01 Professor de Libras, 02 Pedagogo, 01 Nutricionista, 02 Professores PROERD, 01 Professor de Matemática (para suprir a licença de professor), 01 Professor de História, 01 Professor de Ciência, 02 Professores de Educação Fìsica (id. 63456468).
Secretaria Municipal de Assistência Social: Justificou a contratação genericamente para prestação de serviços "na proporção dos serviços a coletividade", informando a contratação de seis motoristas (pelo fato de não possuir motorista concursado no quadro), um assistente social (em razão do pedido de exoneração de uma concursada), dois psicólogos (informou que uma psicóloga pediu licença sem remuneração) e três agentes sociais (pelo fato de ter apenas três concursados que é insuficiente para atender a demanda), conforme id. 63456473.
Secretaria Municipal de Saúde: Justificou a contratação genericamente para prestação de serviços "na proporção dos serviços a coletividade", informando a contratação de 06 médicos, 05 enfermeiros (para prestação de serviços inerentes ao do cargo efetivo) , 01 dentista (em razão de haver apenas um dentista efetivo no município, que está afastado), 01 farmacêutico (em razão de haver apenas um farmacêutico afastado por licença a pedido), 03 fisioterapeutas (devido a ampla fila de atendimento) 10 técnicos de enfermagem (informou que 5 técnicos estão afastados para outras funções (02), por motivo de doença (01) ou com carga horária reduzida (02) e que a convocação se faz necessária para a prestação dos serviços em regime de plantão), 05 agentes de saúde (informou a necessidade para suprir a necessidade do serviço por haver quatro áreas descobertas e profissionais já afastados ou em licença), 04 motoristas (exercício inerente ao realizado por servidores efetivos, ou seja, transportar veículos para dirigir ambulâncias, transportar pacientes, etc.) e 11 agentes de endemias (informando que a dois designados para outro cargo, 01 afastado por motivo de doença e outro afastado a pedido e as contratações visam suprir a demanda) e 01 médico veterinário (suprir as necessidades da secretaria de saúde no setor de endemias e controle de zoonose), conforme id. 63456470.
Secretaria Municipal de Agricultura: Informou a contratação para a função de médico veterinária (01 contratado) e técnico em agropecuária (01 contratado) para desempenhar serviços "na proporção da demanda dos serviços à coletividade".
Não foi apontado situação excepcional e temporária que tenha justificado a contratação, que foi realizada para a prestação de serviços inerentes a cargos públicos (id. 63456471).
Após esse momento inicial e após o fim da vigência dos contratos inicialmente questionados, o Município apresentou novas justificativas para a manutenção das contratações ou realização de novas.
Contudo, compulsando os documentos e salvo as situações constitucionalmente previstas, verifico que não justificam a contratação de servidores temporários em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame.
Vejamos: Secretaria de Assistência Social: Solicitou o aditivo de prorrogação da seleção Programa Criança Feliz - 2023 - Edital 003.2023, "tendo em vista que esse programa se caracteriza-se por ser continuado, o qual 176 famílias são acompanhadas semanalmente, com a perspectiva de chegar ao número de 200 famílias com crianças na primeira infância em acompanhamento qualificado, que visa o desenvolvimento integral e integrado, fortalecimento dos laços familiares e comunitários" (id. 89127896).
Por meio do ofício de id. 89127897, justificou a permanência de dois contratos temporários (psicóloga e assistente social) por estarem ocupando cargos de profissionais com licença sem remuneração. Por meio do ofício de id. 89127898 apenas requereu a contratação tendo em vista o concurso público.
Secretaria Municipal de Educação: apresentou a seguinte justificativa: "As convocações dos profissionais que irão desempenhar as funções nos serviços da educação municipal ocorrerão na proporção da demanda dos serviços à coletividade.
Tendo em vista a necessidade do andamento educacional em substituições aos cargos de gestão hoje ocupados pelos professores efetivos que passaram pelo processo seletivo, professores em mandatos eletivos, licenças sem remuneração, cargos em comissão.
Para atender a efetivação da Política de Governo em 100 % da matrícula em Tempo Integral" (id. 89127901).
Ao id. 89127899, para além dos casos que realmente se encaixam, justificou a contratação por motivo excepcional por não ser programa permanente/obrigatório e ausência de vagas disponíveis para a localidade (UBS 3 - Mãe Gulora).
Ao id. 89127900, justificou a necessidade pela ausência de motorista para exercer a função.
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca: Em análise ao ofício de id. 89127916 é possível verificar que alguns temporários estão preenchendo vacância em razão de exoneração.
Registro que há várias contratações de motoristas, psicólogos, médicos, enfermeiros, veterinários, técnicos em enfermagem, agentes de endemias, pedagogos, professores, nutricionais e fisioterapeutas que prestam serviços inerentes ao que um servidor de cargo efetivo deveria fazer e sem nenhuma situação anormal e temporária que justifique contratação temporária, a não ser a omissão na realização de concurso público.
Cumpre destacar que a contratação para ocupar cargo em programa não permanente e/ou obrigatório (alegação de que é um programa da atual gestão) não configura medida de caráter excepcional.
De semelhante modo, a contratação "para suprir alta demanda de atendimento de caráter de urgência no grande número de contaminação de casos de Dengue, (128 casos confirmados) fazendo com que o hospital multiplique seus atendimentos e observações, ficando acordado que após esse período de urgência os contratos podem ser rescindidos", também não é de caráter excepcional, tendo em vista que todos os anos milhares de casos no Ceará são notificados. Para melhor elucidação, em 2023 o Ceará teve 14.152 casos confirmados enquanto este ano foram 11.697 (dados até o dia 9/12 de cada ano, disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/2024/12/14/dia-d-nacional-aedes-aegypti-ceara/#:~:text=Cen%C3%A1rio%20epidemiol%C3%B3gico%20no%20Cear%C3%A1,e%201.661%20seguem%20em%20investiga%C3%A7%C3%A3o.).
Outra situação que a Administração Pública Municipal busca justificar a contratação temporária é em relação a ampliação do ensino para o período integral.
Contudo, na própria justificativa apresentada pela Secretaria de Educação é informado que a oferta de ensino integral iniciou desde 2017 e foi/está sendo estabelecido progressivamente, ou seja, houve tempo mais do que suficiente para o planejamento da ampliação do horário aos estudantes com a prévia realização de concurso público para a prestação de um serviço que é ordinário e permanente, próprio ao que é oferecido por todos os municípios do país, e que demanda a admissão de agentes por concurso público.
Percebe-se, portanto, que - a não ser quando há contratação para suprir licença ou afastamento de servidores efetivos - as contratações são para a prestação de serviços ordinários e permanentes, sem situação excepcional temporária que justifique a não realização de concurso público, o que não pode ser admitido.
Sobre a nulidade das contratações nessas circunstâncias, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação semelhante a dos autos: TJ/CE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO AO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar a possibilidade de contratação de servidores públicos por ente administrativo municipal, sem a realização de concurso público, fundamentada em legislação promulgada pelo Município de Tianguá.
II.
Todos os entes administrativos estatais devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, embora não possam se esquivar de atentar às normas constitucionais.
Nesse sentido, a forma de vinculação dos agentes públicos com a Administração passa pela obrigatoriedade de atentar ao comando constitucional que determina, como regra, a prévia aprovação em concurso público para o ingresso ao cargo público.
III. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
IV.
No julgamento do RE 658.026 - TEMA 612 de repercussão geral, o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Portanto, não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição.
V.
Analisando o caso em tela, verifica-se a contratação de 32 (trinta e dois) servidores temporários que ocorreu sem concurso ou prévio processo seletivo simplificado para exercerem funções de natureza permanente, contínuas e essenciais, não se configurando a ressalva admitida pela legislação.
Ressalte-se, que o município não apresentou justificativa plausível que demonstre a necessidade temporária das referidas contratações, tampouco o excepcional interesse público que permita o enquadramento legal.
VI.
Dessa forma, identificada a necessidade de servidores para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes impõe ao ente administrativo a contratação de candidatos aprovados em concurso público, conforme bem asseverou o magistrado a quo em sentença.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
TJ-CE - APL: 00143736720178060173 CE 0014373-67.2017.8.06.0173, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) Além disso, a manutenção de contratos temporários em desacordo com a Constituição e a legislação vigentes enseja o dispêndio de recursos públicos sem autorização na lei e na Constituição Federal, além de ensejar possível obrigação ao Município de Altaneira de pagar altos valores de FGTS (conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral).
Contudo, para os contratos firmados após o prazo concedido na decisão de id. 64645275, é preciso considerar que a determinação da imediata rescisão de todos os contratos temporários irregulares podem prejudicar serviços públicos essenciais, interferindo, por exemplo, no funcionamento de unidades de saúde e no atendimento médico emergencial, o ano letivo de estudantes, o transporte de pacientes, serviços de assistência social, de forma que é razoável a concessão de um prazo adicional para que o Município de Altaneira finalize as convocações. Entretanto, tal prazo deve ser menor que o anteriormente fixado, tendo em vista que a parte requerida já havia sido advertida da necessidade de cumprir os requisitos constitucionais e legais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o Município de Altaneira, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, proceda à rescisão de todos os contratos temporários que não se enquadrem nas hipóteses constitucionais e legais de excepcional interesse público, com exceção das contratações temporárias que se destinem exclusivamente: a) A suprir ausência temporária de servidor efetivo em situações de licença ou afastamento; ou, b) A atender necessidades emergenciais devidamente comprovadas nos autos.
Determinar que o Município de Altaneira se abstenha de realizar novas contratações temporárias, exceto quando demonstrada a observância estrita aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e legislação municipal correlata, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao gestor público responsável, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Confirmar a tutela de urgência concedida no id. 64836005, ajustando o prazo para cumprimento em conformidade com esta sentença.
Determinar que o Município de Altaneira informe nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, as providências adotadas para a adequação das contratações temporárias, mediante juntada de relatórios e comprovantes pertinentes.
Advertir o gestor público de que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar a responsabilização pessoal por improbidade administrativa e violação de preceitos constitucionais. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (30 dias em razão do prazo em dobro do MP e da Fazenda Pública) e, em seguida, remeta-se os autos à Superior Instância.
Independente de recurso voluntário, remeta-se os autos à superior instância para reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130861925
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08/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85787792
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000126-46.2023.8.06.0132 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Altaneira/CE e de Francisco Dariomar Rodriguess Soares (Prefeito Municipal).
Relatou o Ministério Público que instaurou o Procedimento Administrativo nº 0.2022.000014709-7, cujo objeto versa sobre a necessidade de acompanhar e fiscalizar a realização de concurso público para o quadro efetivo do Município de Altaneira/CE, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Apontou que houve manifestação de vereadores integrantes da Câmera Municipal de Altaneira (anexo 2) que informam que as atitudes administrativas do gestor sempre apontaram no sentido oposto a quem pretende realizar concurso público, pois, tanto na legislatura passada, quanto na atual, fez aprovar projetos de leis que foram transformados nas Leis municipais nº 686 e 689/2017, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e nº 777/2021 que autoriza a contratação temporária e ressaltou que os cargos são exercidos por pessoal sem qualificação técnica e com desvio de função, cujas nomeações revestem-se de caráter político eleitoreiro.
Aduziu que em 16 de junho de 2022 o Município realizou seleção pública para contratação temporária para diversos cargos na administração (anexo 4), ocasião em que o Ministério Público expediu a Recomendação nº 03/2022 para anulação da contratação temporária e requereu a realização de estudo orçamentária para realização de concurso público e encaminhamento de mensagem para elaboração de projeto de lei para criação de vagas a serem providas, ocasião em que o Município de Altaneira anulou o processo seletivo, mas em 03/08/2022 publicou nova seleção.
Informou que no dia 26/01/2023 foi realizada Audiência Pública que contou com a participação do Ministério Público, do gestor público, vereadores, servidores e a população, ocasião em que o Prefeito informou ser interesse da gestão a realização de concurso público e, ao ser indagado sobre cronograma, informou que as secretarias vêm finalizando o levantamento dos cargos vagos em auditoria interna e a necessidade de pessoal para estabelecer a quantidade de vagas a serem ofertadas, apontando o Promotor de justiça que, oficiado para apresentar o resultado da auditoria e o cronograma para realização de concurso, o município informou (anexo 8) que precisará ponderar o impacto financeira, quando forem apresentadas as vacâncias e a possibilidade de abertura de novas vagas no quadro de pessoal efetivo, apresentando cronograma para a realização do concurso.
Dessa forma, o Promotor de Justiça aduziu que em apesar do alegado interesse da administração na realização de concurso, o que se constata, conforme demonstrado pelas provas colhidas no referido Procedimento Administrativo, é que o Município de Altaneira vem celebrando vários contratos de trabalho temporários fora dos padrões estabelecidos pela Constituição Federal, mormente diante de sua ilegal renovação.
Destacou a vultuosa quantidade de cargos temporários em detrimento de servidores efetivos, apontando o Relatório de Acompanhamento Gerencial relativo ao 3º quadrimestre de 2022, em que o Município de Altaneira contava com 321 servidores concurso, 333 ocupantes de cargos comissionados e 215 prestadores de serviço.
Enfatizou que o Município de Altaneira vem reiteradamente insistindo na contratação irregular de servidores temporários, não obstante as providências adotadas pelo Ministério Público, como instauração de Procedimento, expedição de Recomendação e realização de Audiência Público, destacando que é fato público e notório que as contratações temporárias são utilizadas pelos gestores públicos como "moeda de troca", beneficiando com um "emprego na Prefeitura" quem se disponha a apoiá-los, cotrariando, por via de consequência, o princípio da impossibilidade, e destacando que esses contratos são renovados constantemente em detrimento de pessoas que poderiam se submeter a Concurso Público.
Nesse contexto, o Ministério Público argumentou que há mora dolosa do gestor público que está há mais de oito anos ser realizar concurso público e ainda decidiu não prorrogar o prazo do último concurso realizado e, apesar de quase uma década sem concurso, o ente municipal todos os anos contrata, em infinita renovação, diversos munícipes e aliados políticos para figurarem como contratos temporários do ente municipal e destacou a violação a normas constitucionais, pedindo de forma liminar que seja determinado que o Município de Altaneira "proceda à imediata exoneração de todos os servidores contratos temporariamente que não exerçam suas atividades em serviços considerados essenciais (são essenciais os serviços descritos nos incisos do art. 10 da Lei nº 7.783/89)" e que o ente municipal "deflagre processo para realização de concurso pública, consistente na contratação de empresa (observando-se a legislação pertinente as licitações públicas) para organização do certame e lançamento de Edital para o preenchimento dos cargos públicos existentes, bem como preenchimento dos cargos vagos, ou que venham a ser criados por Lei Municipal, devendo concluir todo o procedimento com a publicação do edital no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em observância do cronograma já disponibilizado pelo Município de Altaneira (fl. 338 - PA)", com aplicação de multa diária pessoal ao Prefeito Municipal em caso de descumprimento.
Com a petição inicial, o Ministério Público apresentou diversos documentos (ID's 59826124 e 59827126).
Nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, em despacho inicial foi determinada a intimação do Município de Altaneira acerca do pedido liminar (ID 59830507).
O Município de Altaneira apresentou a manifestação de ID 60239018, na qual, em caráter preliminar, alegou falta de interesse de agir pelo fato do município já estar realizando os atos necessários para a realização do concurso público.
No mérito, defendeu que o Município de Altaneira em todo momento manifestou o interesse na realização de concurso público, inclusive apresentando cronograma indicando os atos que seriam produzidos, mas a realização do concurso envolve uma série de atos, sendo uma tarefa deveras complexas, inclusive com a necessidade de realização de estudo de impacto orçamentario financeiro de modo a se adequar às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Enfatizando a complexidades dos atos de realização do concurso público, o Município de Altaneira argumentou que "o fato de o Município não realizar o concurso público no tempo e na forma determinada pelo autor não pode levar a conclusão automática de que o município está se furtando na realização do certame, conforme suscita o nobre promotora, porquanto vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual as opiniões divergentes devem ser respeitadas, especialmente porque no presente caso o Município deve obediência aos artigos 16 e 17, da LRF, devendo ser observado que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro da mais estrita legalidade" .
Argumentou que os contratos temporários estão previstos na Constituição Federal e podem ser preenchidos nas hipóteses de contratação por tempo determinado e necessidade temporária excepcional de interesse público, destacando a legislação, inclusive editada pelo próprio município, sobre o tema e ressaltando que atualmente o ente municipal tem apenas 154 (cento e cinquenta e quatro) contratos temporários, conforme lista anexada na petição inicial e ressaltando que os cargos temporários são essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, haja vista que existem programas e ações que não tem repasse de recurso federal ou estadual para sua manutenção, e existem até programas como o "Escola de Tempo Integral" que o repasse de recursos é insuficiente.
Dessa forma, argumentando a impossibilidade de interferência na discricionariedade do Poder Executivo Municipal e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, o Município de Altaneira pediu o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Com a manifestação preliminar, o Município de Altaneira apresentou documentos (juntados no ID 60239016).
Pela decisão de ID 60265153, houve a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir do Município de Altaneira e, previamente a análise do pedido de tutela provisória, foi determinada a intimação do ente municipal demanda para detalhar as contratações temporárias existentes, apresentando o contrato e informando: "A) Nome do contratado e remuneração; B) Data da primeira contratação (A quanto tempo a pessoa permanece contratada); C) A necessidade temporária da contratação, inclusive esclarecendo o porquê tal demanda não é permanente (no caso de contratação para suprir vacância ou licença ou afastamento, indicar a data em que surgiu a necessidade, o nome e cargo do servidor que gerou a vacância ou licença); D) O fundamento legal da contratação (indicando o inciso do art. 2º da Lei Municipal nº 772/2021 ou outro dispositivo legal); E) Funções exercidas pelo contratado e setor em que exerce a função; F) A forma como houve a seleção, indicando o número do edital da seleção pública e data da publicação no Diário Oficial".
Intimado, o Município de Altaneira apresentou diversos documentos, destacando que as contratações foram realizadas em setembro de 2022 e precedidas de regular processo seletivo simplificado, com termo final em setembro de 2023, quando então o ente municipal terá tempo de realizar o concurso público.
Destacou que o ente municipal apresentou a motivação de todas as contratações realizadas, conforme demonstra a documentação em anexo, ressaltando-se que tais contratações foram realizar para atender a demandas do Município, sendo que as mesmas vigorarão tão somente até a realização do devido Concurso Público, o qual o Município já assumiu compromisso e já deu início aos atos necessários para a realização do mesmo, consoante também evidencia a documentação juntada nos presentes autos, argumentando que o STF reafirmou sua posição no sentido de que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores) (apresentando precedente de 2014).
Afirmou ainda o ente municipal que concluirá em até vinte dias o estudo de impacto financeiro e pretende realizar o certame até dezembro deste ano, assim, reiterou o pedido de indeferimento da tutela provisória.
Com a manifestação, o ente municipal juntou diversos documentos (id. 63443913 a 63646781).
Intimado para manifestação sobre a documentação apresentada (id. 63633082), o Ministério Público destacou que a documentação apresentada pelo Município de Altaneira indica justificativas genéricas para a necessidade de contratação temporárias e que o termo final dos contratos foi fixado em setembro de 2023, mas o município informou que apenas em dezembro pretende finalizar o certame, o que irá acarretar a necessidade de nova prorrogação genérica de todos os contratos temporários.
Destacou que as informações evidenciaram a necessidade permanente de servidores públicos para suprir a referida demanda de serviços à coletividades, que tem sido ampliada com a implementação da educação em tempo integral, com a necessidade de contratação de novos professores, de profissionais da saúde e da assistência social, e das mais diversas secretarias que utilizam a contratação temporária para suprir a necessidade permanente de servidores que realizam atividades ordinárias da Administração.
Assim, reiterando a ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Altaneira/CE, o ente municipal reiterou os termos da petição inicial de id. 59826119 para que seja determinado ao Município de Altaneira que proceda à imediata exoneração de todos os servidores contratados temporariamente, visto que não foi configurada situação de excepcionalidade que justificassem as referidas contratações; a obrigação de não contratar temporariamente novos servidores ou renovar os contratos temporários existentes fora das hipóteses previstas e até conclusão de concurso público municipal e a determinação para que o ente deflagre processo para a realização de concurso público, concluindo todo o processo no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária ao chefe do executivo municipal, pedindo ainda que seja declarada a nulidade do Decreto Municipal nº 21/2023, quanto à determinação da redução de 20% do valor bruto percebido pelo Prefeito, Secretário, ordenadores de despesa e ocupantes de cargos considerados essenciais.
Por meio da decisão interlocutória de id. 64836005, este Juízo rejeitou, sem exame de mérito, o pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 21/2023, sem prejuízo da apresentação do pedido em ação própria.
Ademais, deferiu "parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos de todos os contratos temporários firmados pelo município de Altaneira/CE a partir do prazo de 180 dias a partir da intimação deste Juízo, com exceção das hipóteses em que há uma contratação para suprir ausência temporária de servidor efetivo que esteja em situação de licença ou afastamento ou outra eventual situação temporária de excepcional interesse pública, que, ao fim do prazo ora concedido, deve ser informado nos autos, com apresentação do contrato e da justificativa para a manutenção do contrato, sob pena de multa ao Gestor Municipal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e do limite total das astreintes, consignando-se, desde já, que a multa diária será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).".
Por fim, determinou a intimação dos requeridos para apresentarem contestação.
A parte requerida apresentou contestação ao id. 69574708 alegando preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que já está realizando os atos necessários para a realização do concurso público.
No mérito, afirma que a realização de concurso públicos nos moldes requeridos pelo autor da presente ACP exige a realização de um estudo de impacto orçamentário financeiro de modo a se adequar às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informa que a realização de concurso público precede a realização de inúmeros atos, tais como: realizado de estudo financeiro para verificar as carências e a quantidade de cargos, previsão nas leis orçamentárias, realização de licitação para contratação de empresa responsável pela seleção pública, confecção do edital, publicações, bem como a realização das provas objetivas, subjetivas e análise dos títulos, além dos respectivos recursos administrativos, sendo que todo esse procedimento possui inúmeras variáveis e peculiaridades que variam de município para município, motivo pelo qual o prazo sugerido pelo autor não se revela adequado para o caso em questão, o que reforça ainda mais a necessidade de indeferimento do pedido liminar formulado pelo Parquet estadual.
Declara que no primeiro semestre de 2023 assumiu o compromisso de realizar o concurso público, não havendo no que se falar em demora ou recusa injustificada na realização do mesmo.
Sustenta a impossibilidade de exoneração dos servidores contratados.
Aponta que têm autonomia legislativa sobre o tema, tanto que editou a Lei nº 772/2021 que dispõe sobre quais atividades administrativas podem ser feitas contratações, o que impede a aplicação da Lei nº 7783/1989, e em caso de lacuna na Lei Municipal pode-se ser usada supletivamente a Lei Federal n 8745/93.
Pontua que os contratos para cargos temporários são essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, haja vista que existem programas e ações que não têm repasse de recurso federal ou estadual para sua manutenção, e existem até programas como o "Escola de Tempo Integral" que o repasse de recursos é insuficiente.
Defende que não há que se falar em prorrogações sucessivas, mas sim em contratações necessárias e com termo final estipulado, bem como que apresentou a motivação de todas as contratações realizadas.
Sustenta, também, a separação dos poderes, não podendo o judiciário ingressar na discricionariedade administrativa, bem como que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e que não é cabível a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nos pedidos, requereu o acolhimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação.
Juntou o documento de id. 69575543.
Intimado para apresentar réplica e especificar provas, o Ministério Público nada apresentou ou requereu, de maneira que os autos vieram conclusos para julgamento.
Em petição de id. 78879501, o MP informou que não houve "(...) impulso significativo, o que demonstra a ausência de interesse do gestor na realização do concurso público, mesmo diante de suposto compromisso na conclusão do certame até dezembro do ano que já se encerrou, motivo pelo qual requer o Parquet, em sede de tutela provisória, seja deferida a obrigação de realização do concurso público com fixação de prazo, nos termos pugnados no item 1.B. e 4.
C. da exordial".
Assim, "considerando que o transcurso do lapso temporal de 180 dias determinado para a suspensão dos contratos temporários ocorrerá em 07/02/2024 e a ausência de impulso quanto à realização de concurso público municipal, o Ministério Público requer a intimação do Município de Altaneira para que proceda à imediata exoneração de todos os servidores contratados temporariamente, mediante comprovação documental nos autos, estabelecendo-se a referida data como base inicial para a aplicação de multa diária ao chefe do executivo municipal em caso de descumprimento, além do deferimento, em sede de tutela provisória, da obrigação de realização do concurso público com a devida fixação de prazo razoável, nos termos pugnados na exordial". A parte requerida, por sua vez, afirmou que a "administração municipal deu andamento aos atos necessários e imprescindíveis para realização do concurso público.
Inexiste, portanto, omissão ou desinteresse pela gestão no que tange o compromisso de realizar o certame público".
Informa que Protocolou junto à Câmara Municipal de Altaneira, Projeto de Lei nº 24/2023, de 24 de outubro de 2023, com vista a aprovação pelo plenário da autorização em se realizar concurso público no âmbito da administração municipal.
Aponta que o citado projeto de lei foi votado e aprovado pelo plenário sem vetos.
Em 3 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 905/2023, a qual autoriza a realização do concurso público.
Em 21 de dezembro de 2023 iniciou o processo licitatório com vistas à contratação de empresa responsável por executar o concurso público, que encontra-se em fase final.
Com relação aos contratos temporários, observa que os contratos temporários que estavam em vigência na época do ajuizamento da ação, já se encerraram, porquanto os mesmos tinham prazo de vigência até 05 de setembro de 2023.
Informa que tal situação gerou questionamentos por partes das secretarias municipais de como ficaria a situação do município a partir de então, oportunidade em que a Assessoria Jurídica do Município, em 03/01/2024, orientou no sentido de dar fiel cumprimento à determinação exarada por esse juízo.
Ademais, ressalta que o prazo de 180 dias concedido por esse juízo finda em 13/02/2024, sendo que, conforme devidamente explicitado no parecer jurídico, após essa data toda contratação deverá vir acompanhada da devida motivação da sua necessidade e essencialidade, o que será feito nos exatos termos do determinado na decisão judicial.
Desse modo, requer o indeferimento do pedido formulado pelo MP na petição de id. 78879501, tendo em vista que não houve descumprimento da decisão judicial.
Juntou os documentos de id. 79049860 a 79049861.
Por meio do ofício de id. 85655801, o vereador municipal Ariovaldo Soares Teles informou que o Município permaneceu com os contratos temporários, inclusive fazendo novas contratações no ano de 2024, sem qualquer cumprimento a decisão judicial.
Além disso, destaca que em 09 de abril de 2024 fora publicado aditivo III ao concurso público (anexo) onde altera para 25/06/2024 a data para publicação do resultado final classificatório, tal situação demonstra claramente que tenta o gestor promover a homologação do concurso em prazo a qual já esteja dentro dos três meses estabelecidos pela legislação eleitoral (a partir de 07/07/2024), de modo que não poderia nomear os servidores aprovados, tudo com a finalidade de continuar até o fim do mandato com os servidores temporários.
Juntou os documentos de id. 85655799 a 85655809.
Pois bem.
Diante da juntada de novos documentos, inclusive que podem apontar o descumprimento da decisão judicial pelo ente municipal, e da necessidade de garantir o contraditório e ampla defesa, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas, contudo foram omissas em especificar as provas que pretendiam produzir (a parte requerida apenas elencou as provas de forma genérica na contestação, sem especificar a finalidade), operou-se a preclusão.
Assim, com o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85787792
-
14/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85787792
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:03
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTANEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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