TJCE - 3000061-36.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000061-36.2023.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA, ROSANA TAMILA DOMINGUES DE PAIVAREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.
COM LTDA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) ROSANA TAMILA DOMINGUES DE PAIVA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 135616782.
PACATUBA/CE, 18 de fevereiro de 2025.
FABIANA GOMES DA SILVAÀ DISPOSIÇÃO -
28/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711845
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711845
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000061-36.2023.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000061-36.2023.8.06.0137 EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGADO: HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA E ROSANA TAMILA DOMINGUES DE PAIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA QUAL CONCORRE MAIS DE UM DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO APENAS PARA CONSTAR O TIPO DE RESPONSABILIDADE A RECAIR SOBRE AMBAS AS RÉS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7, PARAGRAFO ÚNICO DO CDC E ARTs. 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL.
DIVISÃO PROPORCIONAL.
EMBARGO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Gol Linhas Aéreas S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto por Hozana Rodrigues Farias de Oliveira e Rosana Tamila Domingues de Paiva, e lhe deu provimento, para condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora. (ID 12270964).
A ré, embargante, arguiu que a decisão teria sido omissa no tocante a deixar clara a solidariedade entre as empresas demandadas no polo passivo, em arcar com os valores da condenação.
Assim, requereu a integração da decisão vergastada para que seja sanada a omissão.
Não houve contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
O embargante alega que não há, no dispositivo do acórdão embargado, menção sobre o tipo de responsabilidade para arcar com o ônus da condenação, uma vez que há mais de um réu na demanda.
Assim, ao analisar o acórdão, entendo que merece acolhimento o presente embargo de declaração, uma vez que a demanda fora interposta em face de duas empresas que possuem legitimidade passiva VRG LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
Compulsando os autos, vê-se que a discussão envolve relação de consumo que, em regra, atrai regime de responsabilidade passiva solidária de todos os integrantes da cadeia de produtos e serviços.
Ademais, de acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (art. 264 do CC) Na obrigação solidária o credor tem direito a exigir e receber de um, ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir dos co-devedores a sua quota parte, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as quotas partes de todos os co-devedores. (art. 275 do CC) Dito isso, sano a omissão alegada, reconhecendo a solidariedade das rés quanto à condenação ao pagamento da indenização por danos morais, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, devendo o dispositivo do acórdão passar a vigorar, com a seguinte alteração: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a qual deve ser arcada solidariamente entre as rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES DOU PROVIMENTO, para retificar o acórdão apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a cujo pagamento ficam obrigadas solidariamente as rés. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711845
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31/07/2024 18:09
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13460029
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13460029
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000061-36.2023.8.06.0137 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460029
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16/07/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323929
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000061-36.2023.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000061-36.2023.8.06.0137 RECORRENTE: HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA e ROSANA TAMILA DOMINGUES PAIVA RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PACATUBA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
LEI 14.043/2020.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO PARA RESSARCIMENTO.
PRAZO ULTRAPASSADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Hozana Rodrigues Farias de Oliveira e outra objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A e Decolar.com LTDA Insurgem-se as recorrentes em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender que os fatos narrados não constituíram dano moral. (ID. 8578699).
Não conformadas, as consumidoras interpuseram suas razões de recurso inominado, afirmando que a falha na prestação de serviço gerou dano moral indenizável.
Destaca que o prazo prometido para solucionar a controvérsia foi ultrapassado em quase um ano, mesmo após o retorno das operações comerciais.
Aduz que houve perda do tempo útil, ante as diversas tentativas de resolução da questão, que deveria ser simples.
Requer a condenação por danos morais. (ID. 8578703). Intimada, a companhia aérea apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o caso dos autos se trata de culpa exclusiva de terceiros, no caso, a empresa intermediadora.
Aduz que não há o que se falar em condenação por perda do tempo útil porque o presente instituto não existe no ordenamento jurídico.
Menciona que não houve violação a direito da personalidade capaz de gerar dano moral. (ID. 8578712).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR Em sede de preliminar a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor das consumidoras, porém não apresentou nenhuma prova concreta sobre a situação econômica das beneficiárias.
Ademais, incide no caso o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assevera a presunção de alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. Logo, em razão da aplicabilidade do art. 99, §3º do CPC, caberia ao impugnante o ônus da prova de apresentar provas concretas da possibilidade financeira da parte consumidora.
Não havendo provas, presume-se a o estado de miserabilidade deduzido pelo consumidor pessoa natural.
Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenação em danos morais, em razão dos danos sofridos pelo atraso irrazoável no ressarcimento do pacote de viagens.
Analisando os autos, é possível perceber que os pedidos autorais de condenação por danos morais e materiais não foram baseados no cancelamento do voo, que ocorreu no contexto da pandemia de Covid-19, mas sim pelo descumprimento do prazo de ressarcimento estabelecido pela Covid-19.
Explico: em razão da pandemia de Covid-19 diversos setores econômicos foram prejudicados, especialmente o transporte aéreo, que, em determinados momentos, ficou legalmente impedido cumprir com o transporte em razão do fechamento de fronteiras.
A lei 14.043/2020 estabelece, para esses casos, o prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, para o reembolso do valor das passagens.
Com base nesses dados é possível concluir que a companhia aérea não cumpriu com o ressarcimento no prazo legal.
Isso porque o prazo para reembolso finalizaria em 24 de maio de 2022 (12 meses após o cancelamento do voo), porém, o ressarcimento apenas foi realizado em 31 de janeiro de 2023, mais de 08 meses de atraso após o prazo legal.
Com isso, confirma-se a falha na prestação de serviço, não pelo cancelamento do voo, mas pela incapacidade de resolver o problema dentro do prazo legal de 12 meses estabelecido pela Lei 14.043/2020.
Dessa forma, caberia à empresa aérea realizar o ressarcimento integral do valor das passagens, sem desconto de taxas ou multas, visto que o cancelamento não se deu por culpa do consumidor, dentro do prazo legal.
Isso, no caso dos autos, não foi realizado, materializando a falha na prestação de serviço.
Portanto, a pretensão de danos morais deve ser confirmada, uma vez que o descumprimento e demora exacerbada na resolução da controvérsia ultrapassa o mero dissabor.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
LEI 14.034/2020.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DEVIDO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS.
FATOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos que a requerida efetuou o reembolso da quantia utilizada para a compra de passagens aéreas pelos autores no prazo assinalado pela legislação pátria, entendeu por condenar a parte ré à reparação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. 2.
Não comprovado o reembolso ao qual faz jus os requerentes, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, causadora de prejuízo aos demandantes, que, sem usufruir dos bilhetes aéreos contratados, ainda se viram privados de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pelos promoventes. 3.
A situação extrapolou a espera razoável para a efetiva solução, sendo imprescindível salientar que a companhia aérea excedeu consideravelmente o prazo estipulado na legislação especial.
Até o momento, ou seja, mais de 03 (três) anos após a data do voo prevista nos bilhetes aéreos adquiridos pelos requerentes, não houve a competente devolução do numerário.
Os fatos transbordaram o mero aborrecimento e os dissabores regulares das atividades cotidianas, restando caracterizado o dano moral. 4.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 5.
O montante indenizatório fixado pelo juízo de origem cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0232175-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve o mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, alinhando-se aos precedentes desta Turma em julgados semelhantes, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação do serviço, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323929
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14/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323929
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13/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de ROSANA TAMILA DOMINGUES DE PAIVA - CPF: *42.***.*80-81 (RECORRENTE) e HOZANA RODRIGUES FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*32-31 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774723
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774723
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11/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774723
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11/04/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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