TJCE - 3000075-03.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/10/2024 12:18
Homologada a Desistência do Recurso
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26/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102182635
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102182635
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10/09/2024 00:00
Intimação
Cls.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, a qual deverá estar subscrita pelo requerente, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
09/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182635
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90153769
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90153769
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90153769
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000075-03.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: JOAO ADEMAR BASTOS DA SILVA MOTA PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral alegados pelo autor. Em sua contestação (Id Num. 89674502), afirma a ré que o cancelamento unilateral do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada, algo recorrente e comum junto às companhias aéreas. De outro lado, informa que ofereceu reacomodação em outro voo ao demandante, todavia este optou pelo cancelamento do bilhete aéreo e o respectivo reembolso. Em análise ao arcabouço probatório acostado aos autos, é possível confirmar que, de fato, houve o cancelamento unilateral do serviço de transporte aéreo (id num. 78872853) e que tal prática comprometeu o compromisso do demandante na cidade de destino (id num. 78872854).
Entretanto, o autor optou pela rescisão do contrato de prestação de serviços aéreos ao invés da reacomodação ofertada pela requerida. Em que pese ter havido em um primeiro momento fortuito interno capaz de ensejar a responsabilização objetiva da promovida, a conduta praticada pelo autor, qual seja, rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, rompe com o nexo de causalidade.
Diante disso, tem-se o comprometimento da responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, o cerceamento dos seus efeitos. Compulsando os autos, é possível concluir que o cancelamento e o consequente estorno de valores rompe com a relação contratual entre as partes.
Isto é, o liame que conecta o dano à responsabilização da promovida pela assistência material seria a manutenção do contrato de prestação de serviço aéreo, representado, neste caso, pela reacomodação do autor em outro voo, o que, como visto, não ocorreu. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA A PEDIDO DO PASSAGEIRO.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA DA DATA PREVISTA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais, os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas junto à Smiles, para o trecho New Orleans - Washington, nos EUA, com partida, em 08.06.2022, em voo a ser operado pela American Airlines em regime de codeshare.
No entanto, tomaram conhecimento já durante a viagem de férias que seus voos foram cancelados de forma unilateral pela operadora e sem aviso prévio aos autores.
Em contato com a ré, foram reacomodados, porém em voo com maior duração e escala, o que lhes afetou o planejamento e, ainda, lhes causou prejuízos financeiros.
Requereram a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como no reembolso da quantia de R$ 1.008,14 como reparação aos prejuízos materiais. 2.
Em contrarrazões, a parte requerida alegou que os bilhetes não foram cancelados por iniciativa da empresa aérea, mas a pedido de uma das passageiras por ocasião da comunicação da alteração de horário do voo previamente contratado.
Requereu a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. 3.
Recurso próprio e tempestivo, preparo recolhido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID. 49683705). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
O §3º do art. 14 do CDC prevê em suas alíneas que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Do contido nos autos, é possível verificar que, após ser informada de que seu voo tinha sofrido alteração de horários, uma das passageiras cadastradas na reserva solicitou o cancelamento do bilhete aéreo e a companhia requerida promoveu o cancelamento de toda a reserva, incluindo as passagens dos demais passageiros.
No entanto, em contato no mesmo dia com a operadora, esta promoveu reacomodação dos passageiros ora recorrentes em voo da companhia a ser operado no mesmo dia inicialmente programado, com alteração de horários e acréscimo de uma escala (ID. 49683672).
Além disso, a alegação dos recorrentes de que sofreram cancelamento de voo, de forma unilateral pela recorrida e sem prévia notificação não se mostra verossímil, pois a operadora entrou em contato com uma das passageiras para notificar a alteração do voo, oportunidade em que ocorreu a solicitação de cancelamento da reserva por parte da usuária (ID. 49683687), sendo o documento de ID. 49683669 a confirmação da conclusão do pedido de cancelamento efetivada; e não a comunicação de cancelamento, como narrado no recurso em apreço. 6.
Diante disso, o cancelamento do voo por ato exclusivo da passageira e não da companhia aérea caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, de forma a afastar a responsabilidade da recorrida, consoante o artigo 14, § 3º, do CDC.
Assim, falta nexo de causalidade entre os eventuais danos suportados pelos consumidores e a conduta praticada pela companhia aérea requerida, inexistindo o dever de indenizar, motivo pelo qual se mostra correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos recorrentes. 7.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Custas e honorários pela Recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1793031, 07058275520238070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo o autor optado pelo cancelamento da passagem e, não, pela reacomodação, tem-se o rompimento do nexo causal e, portanto, o afastamento da responsabilidade da companhia aérea em disponibilizar assistência material, representada, no caso em comento, pela reparação material no valor de R$267,29 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Ademais, conforme discutido em linhas anteriores, o rompimento do nexo causal afasta a responsabilidade da demandada não só para os prejuízos de ordem material como também extrapatrimonial. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo improcedente a demanda, ocasião em que extingo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz(a) de Direito - Respondendo -
02/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153769
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01/08/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85920083
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13/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 19 de julho de 2024 às 11:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso a sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/c62673 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85920083
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10/05/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920083
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10/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80049715
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80049715
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05/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80049715
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21/02/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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