TJCE - 3000387-40.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158473
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158473
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000387-40.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CELIA GALDINO MOURA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000387-40.2022.8.06.0069' EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
EMBARGADO: ANA CELIA GALDINO MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela autora ANA CÉLIA GALDINO MOURA e lhe deu provimento, reformando a sentença de origem, nos termos que seguem: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, determinando a exclusão da negativação do nome da consumidora, em razão da falta de notificação prévia, e condenando ao banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
O réu, ora embargante, arguiu que a decisão fora omissa em não considerar corretamente a argumentação e a documentação acostada aos autos, em especial a existência da segunda via da comunicação prévia da negativação do nome da autora, feita pela via digital.
Reafirmou, ainda, a validade da comunicação eletrônica.
Por fim, aduziu a aplicação da Súmula 385 do STJ, com o fim de afastar a condenação por danos morais.
Não há contrarrazões. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão porque o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material ", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
Compulsando os elementos dos autos, o embargante alega que o juízo incorreu em omissão ao não considerar corretamente os argumentos e provas carreadas aos autos, uma vez que houve o envio da carta de aviso prévio da negativação do nome da autora pela via eletrônica, a qual, requer sua aceitação.
Todavia, a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois a procedência dos pedidos contidos na inicial teve como supedâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, junto a entendimento consolidado desta Turma Recursal e a análise da documentação acostada aos autos como um todo, tanto é que, no acórdão, há exatamente o esclarecimento sobre a documentação colacionada (ID 12243193), senão vejamos: Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça aduzindo que a comunicação através de meios digitais como SMS ou e-mail não são suficientes para cumprir com o seu objetivo.
Para o STJ, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou SMS (Reso 2.0560285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2023, Dje 27/04/2023).
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENVIO DE E-MAIL A ENDEREÇO DIVERSO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, e se há responsabilidade civil da empresa apelante, capaz de ensejar indenização por danos morais. 3.
No presente caso, narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sem que tenha ocorrido notificação prévia.
Acostou comprovação da inscrição à fl. 26 dos autos.
A empresa recorrente informa, por seu turno, que enviou e-mail ao consumidor, notificando-o sobre a existência de débito no Mercado Pago, no importe de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos), em 13 de junho de 2022, e que a negativação foi disponibilizada para consulta de terceiros em 26 de junho de 2022. 4. É consabido que, antes de efetuada a negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme estabelece o art. 43, § 2º, CDC, bem como o enunciado n° 359 da súmula da jurisprudência do c.
STJ. 5.
De acordo com a empresa apelante, a notificação acerca da negativação teria sido encaminhada ao e-mail do demandante, tendo anexado o comprovante de confirmação de que a mensagem eletrônica foi entregue ao destinatário.
Contudo, considero que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu onus probandi, pois não acostou aos autos prova hábil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no que se refere à alegada ausência de prévia notificação, evidenciando a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. (...). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0219662-18.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Logo, da análise dos autos, conclui-se que a empresa recorrida não cumpriu com os requisitos prévios à negativação, que nada mais são do que o cumprimento dos preceitos da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Dessa forma, é possível concluir que a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida, e, portanto, violadora de direitos da personalidade de forma in re ipsa.
Logo, impossível acatar a tese de que não houve análise correta dos autos, uma vez que o embargante apenas não concorda com o entendimento deste Colegiado.
Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, e aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual afasta a condenação em indenização por danos morais, a partir da existência de inscrição preexistente de negativação.
Contudo, ambos os pedidos também não merecem acolhimento.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, está dentro dos parâmetros quantitativos mensurados por esta Turma em casos semelhantes, e o recurso de embargos de declaração não se presta à reanálise de mérito do julgado.
Ademais, inexiste nos autos documento hábil a comprovar a existência de inscrições preexistentes no nome da autora embargada.
Quanto à possibilidade de existência de inscrições anteriores, o embargante incorre em meras alegações e suposições abstratas, que não são suficientes para desconstituir um julgado.
Destaco que a suposta prova (aviso prévio enviado via e-mail), através da qual alega que se pode aferir a existência de inscrições preexistentes, foi desconstituída pelo juízo, por se tratar de prova frágil.
Sendo assim, vê-se que, em verdade, pretende o embargante que seja reanalisado o mérito do julgado, através de uma reanálise das provas carreadas.
Sucede que não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Logo, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158473
-
30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13820192
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13820192
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820192
-
09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323837
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000387-40.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CELIA GALDINO MOURA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000387-40.2022.8.06.0069 RECORRENTE: ANA CÉLIA GALDINO MOURA RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATRAVÉS DE E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJ E STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ana Célia Galdino Moura objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que a notificação prévia se deu de forma correta (ID. 8505883).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a negativação ocorreu de forma indevida, uma vez que a intimação prévia foi feita apenas por e-mail.
Apresenta entendimento do STJ, que entende como ilegítima a notificação apenas por e-mail ou SMS.
Requer o provimento do recurso, exclusão da negativação e condenação por danos morais (ID. 8505887). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que tem por obrigação enviar notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em bancos de inadimplência, e que esta obrigação fora devidamente cumprida.
Aduz que o endereço de e-mail foi fornecido pela própria consumidora.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8505891).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para modificar a sentença, ao entender que a comunicação exclusivamente por e-mail não é suficiente para garantir o requisito da notificação prévia.
Analisando os autos, a recorrente narra que teve o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sem que tenha ocorrido a notificação prévia devida.
De outro lado, a recorrida alega que realizou a notificação prévia através de endereço de e-mail fornecido pela própria consumidora. É sabido que, antes de efetuada a negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme estabelece o art. 43, §2º, CDC, bem como o enunciado nº 359 da Súmula nº 359, STJ, a seguir colacionada: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súm. 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O referido entendimento tem como objetivo a possibilidade de regularização do débito antes que este seja publicizado a terceiros, permitindo que o consumidor seja informado previamente e não tenha o seu crédito prejudicado.
Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça aduzindo que a comunicação através de meios digitais como SMS ou e-mail não são suficientes para cumprir com o seu objetivo.
Para o STJ, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou SMS (Reso 2.0560285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2023, Dje 27/04/2023).
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENVIO DE E-MAIL A ENDEREÇO DIVERSO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes, e se há responsabilidade civil da empresa apelante, capaz de ensejar indenização por danos morais. 3.
No presente caso, narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sem que tenha ocorrido notificação prévia.
Acostou comprovação da inscrição à fl. 26 dos autos.
A empresa recorrente informa, por seu turno, que enviou e-mail ao consumidor, notificando-o sobre a existência de débito no Mercado Pago, no importe de R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos), em 13 de junho de 2022, e que a negativação foi disponibilizada para consulta de terceiros em 26 de junho de 2022. 4. É consabido que, antes de efetuada a negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme estabelece o art. 43, § 2º, CDC, bem como o enunciado n° 359 da súmula da jurisprudência do c.
STJ. 5.
De acordo com a empresa apelante, a notificação acerca da negativação teria sido encaminhada ao e-mail do demandante, tendo anexado o comprovante de confirmação de que a mensagem eletrônica foi entregue ao destinatário.
Contudo, considero que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu onus probandi, pois não acostou aos autos prova hábil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no que se refere à alegada ausência de prévia notificação, evidenciando a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. 6.
Subsidiariamente, a empresa apelante requer a minoração do quantum indenizatório fixado na sentença, por considerar desproporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 7.
Na espécie, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifico que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta modificação, pois atende aos critérios estabelecidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se mostra coerente aos precedentes já firmados pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 8.
Por fim, no caso dos autos, tratando-se de relação contratual, já que não se desconhece a existência da dívida, mas apenas a irregularidade do procedimento de negativação do nome do demandante, assiste razão aos argumentos expostos pela recorrente, visto que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0219662-18.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Logo, da análise dos autos, conclui-se que a empresa recorrida não cumpriu com os requisitos prévios à negativação, que nada mais são do que o cumprimento dos preceitos da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Dessa forma, é possível concluir que a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida, e, portanto, violadora de direitos da personalidade de forma in re ipsa.
Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos causados à recorrente, ao ter tido seu nome inscrito em cadastro de negativação sem prévia notificação válida, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Determine-se ainda a exclusão da negativação, que fora realizada de forma indevida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, determinando a exclusão da negativação do nome da consumidora, em razão da falta de notificação prévia, e condenando ao banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323837
-
14/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323837
-
13/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de ANA CELIA GALDINO MOURA - CPF: *26.***.*01-30 (RECORRENTE) e provido
-
11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774711
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774711
-
11/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774711
-
11/04/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001016-52.2021.8.06.0003
Maria Suely Goncalves Monteiro
Meire Rose Fernandes da Silva
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 19:03
Processo nº 3001337-91.2023.8.06.0173
Valdeida de SA Vasconcelos - ME
Joelma Cavalcante Martins
Advogado: Felipe Fonseca Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 17:42
Processo nº 3000229-08.2024.8.06.0168
Francisco Bruno Gomes Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:50
Processo nº 3000860-37.2023.8.06.0151
Ambrosio Goncalves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 14:52
Processo nº 0104241-68.2009.8.06.0001
Arquelanio Cruz Ferreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Carla Leite da Escossia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2009 15:25