TJCE - 3000792-80.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850080
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19850080
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30/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850080
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28/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19166097
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19166097
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01/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19166097
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de SUPREMAS CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170067
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170067
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170067
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20/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17460303
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27/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17460303
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24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17460303
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24/01/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518345
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518345
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000792-80.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHELLE FREITAS OLIVEIRA RECORRIDO: ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000792-80.2023.8.06.0024 RECORRENTES: ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e SUPREMAS CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDA: MICHELLE FREITAS OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS DENTRO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PROVAS APRESENTADAS.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
COMPROVADA CULPA DOS REQUERIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA.
ORÇAMENTO APRESENTADO.
ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EM 10% (DEZ POR CENTO).
ALUGUEL DE VEÍCULO NOS DIAS DE CONSERTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS.
CATEGORIA DO CARRO LOCADO SUPERIOR AO CARRO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
REDUÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por MICHELLE FREITAS OLIVEIRA em face de ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e SUPREMAS CONSTRUÇÕES LTDA.
Em síntese processual, a parte autora alega, na inicial (ID: 13074562), que é proprietária do veículo Honda, Civic, de Placas POA5638, e que, em 03/05/2023, por volta de 8h, estava saindo do estacionamento do seu prédio residencial, trafegando pela via preferencial, quando foi abalroada, em sua lateral esquerda traseira, pelo veículo Tiggo, de Placa SAS8E21, de propriedade da empresa Supremas Construções Ltda, conduzido pelo Sr.
Aderito.
Alega que desceu do veículo para conversar com o condutor, no entanto, foi surpreendida com o comportamento grosseiro do réu, sem possibilidade de diálogo. Em sede de Contestação (ID: 13074865), os requeridos alegam culpa exclusiva da autora e realizam pedido contraposto, no que tange aos danos materiais.
Petição da autora (ID: 13074869), requerendo a juntada de registros fotográficos para embasar suas alegações.
Manifestação dos promovidos (ID: 13074880).
Réplica da parte autora (ID: 13074882).
Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 13074883), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os Promovidos ao pagamento de indenização, pelos danos materiais, à parte autora no importe de R$ 7.990,25 (sete mil novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), cujo montante deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir de maio/2023, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; além de julgar improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que a sentença reconheceu a culpa exclusiva da parte requerida, não havendo ato ilícito imputável à autora.
Por conseguinte, os promovidos interpuseram Recurso Inominado (ID: 13074895), requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID: 13074903). É o breve relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge ao reexame quanto à responsabilidade dos recorrentes pelos danos materiais ocasionados ao veículo da autora, ora recorrida, em face de colisão de veículos no condomínio em que residem.
Neste caso, o pleito de indenização, por danos materiais, sustenta-se na prática de ato ilícito apto a ensejar a configuração da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, baseando-se na previsão legal do Código Civil, nos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal e a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa, por não se adequar ao contexto fático e jurídico da responsabilidade civil objetiva.
In casu, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que restou devidamente configurada a conduta, conforme fotos e vídeo juntados aos autos.
Além disso, a testemunha ocular, Sr.
Daniel Colacio, proferiu depoimento firme no sentido de que a autora trafegava pela via maior do estacionamento e que, segundo os costumes dos moradores do condomínio, o motorista promovido teria avançado a preferencial.
Ato contínuo, nota-se também a presença do dano material pelas fotos, boletim de ocorrência, orçamentos de conserto do veículo por empresas diferentes, aluguel de carro para suprir os dias em que o carro estaria sendo consertado.
Por conseguinte, é possível verificar o nexo causal entre a conduta e o dano, além do fato de que restou comprovado o elemento subjetivo (dolo ou culpa), do motorista requerido, pelos elementos probatórios anexos aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, diante da ausência de comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, os demandados não se desincumbiram do ônus processual de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, apresentando, tão somente, alegações genéricas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL APELAÇÃO CIVIL.
CÍVEL.
DIREITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
ART. 927, C/C ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA LATERAL DO CAMINHÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO DEMONSTRADO.
ART. 29, INCISO II DO CTB.
CULPA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE Apelação Cível - 0179597-25.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). Ademais, restou comprovado o aluguel de veículo no período de conserto (ID: 13074571), no valor de R$ 2.275,16 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Contudo, o juízo de origem, ao verificar que o carro alugado pertencia a categoria superior à do carro da autora, realizou o devido ajuste ao determinar o valor a ser ressarcido.
No mesmo sentido, com relação ao valor do conserto do veículo, o juízo sentenciante levou em consideração o equilíbrio dos valores apresentados em orçamentos distintos, proferindo assim, uma decisão justa.
Nesse diapasão, por todo o exposto, entendo que, restaram devidamente comprovados os elementos que configuram a responsabilidade civil dos promovidos, de modo a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, os quais foram arbitrados pelo juízo de origem com ponderação, levando-se em consideração os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
Por essa razão, mantenho a sentença em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.
Condeno os recorrentes vencidos a pagarem custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518345
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31/10/2024 21:36
Conhecido o recurso de MICHELLE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*33-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14874452
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14874452
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14874452
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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