TJCE - 3000055-53.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0039671-68.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESUÍTA RIBEIRO DA COSTA, VANÚSIA MARIA LEITE DE SOUZA, GUARACIARA DE FREITAS ARAÚJO, SÉPHORA DA FONSECA SOUZA, ISIS MELO BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Vanúsia Maria Leite de Souza e Fabiana Lima Sampaio contra o Município de Fortaleza.
Em decisão de id. 105725558, este Juízo determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor de Vanúsia Maria Leite de Souza e determinou a intimação dos Advogados Natália Guilherme B.
Borges, Pedro Augusto A.
Carvalho e Roni Furtado Borgo para se manifestar sobre o pedido de execução da verba sucumbencial, os quais anuíram com o requerimento da advogada Fabiana Lima Sampaio, conforme petição de id. 128198499.
A SEJUD, não obstante a inexistência de decisão judicial neste sentido, confeccionou a Requisição de Pequeno Valor em favor de Fabiana Lima Sampaio. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a advogada Fabiana Lima Sampaio não atuou antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo, portanto, a titular da verba honorária, razão pela qual, indefiro o requerimento de expedição de ordem de pagamento em seu favor, devendo o Ofício de id. 129642353 ser cancelado.
Ademais, intimem-se os advogados João Alberto Matias Costa Filho, Eugênio Duarte Vasques, Mariana Bizerril Nogueira e Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, para que, em 15 dias, manifestem interesse na execução da verba honorária, nos termos da petição de id. 85884023.
Fortaleza/CE, 25 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
25/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767846
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767846
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01/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767846
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30/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2024 18:09
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA SILVA FONSECA - CPF: *23.***.*83-68 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14208169
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14208169
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000055-53.2024.8.06.0053 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza/CE, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14208169
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09/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13481912
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13481912
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000055-53.2024.8.06.0053 RECORRENTES: Maria de Nazaré da Silva Fonseca e Banco Bradesco S.A RECORRIDOS: Banco Bradesco S/A e Maria de Nazaré da Silva Fonseca JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Camocim RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Nazaré da Silva Fonseca em desfavor do Banco Bradesco S/A., em que ambas partes interpuseram Recursos Inominados, conforme verificado nos IDs 12387235 e 12387238.
Da análise dos autos (via PJE - primeiro grau), constata-se que o presente feito não se encontra pronto para julgamento nesta instância ad quem, visto que ainda não houve a intimação do Banco Bradesco para o oferecimento de contrarrazões recursais.
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do promovido do Banco Bradesco para, se assim desejar, ofertar contrarrazões ao Recurso interposto pela promovente (ID 12387235), no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
16/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13481912
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16/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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