TJCE - 3000218-23.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814353
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814353
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3000218-23.2023.8.06.0100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: VALDIR VIEIRA FORTE COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não firmado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados; (ii) avaliar se a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência de contrato válido quando o consumidor nega a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A recorrente não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade da contratação, tampouco comprovou a efetiva autorização da parte autora para a realização do empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. A ausência de comprovação do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores cobrados em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora, sem autorização, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada pelo juízo a quo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, RI nº 3000869-95.2017.8.06.0090, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da promovida, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas em que aduziu a promovente, em síntese, que foi surpreendida ao tomar conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo promovido.
Aduz que se trata de cobrança de um empréstimo consignado não contratado. A parte autora narra que percebeu descontos em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco promovido.
Alega que os descontos dizem respeito ao empréstimo de contrato n.º 120748653, que se encontra com a informação de valor emprestado em R$ 0,00.
Requer a anulação do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contestação, de id. 15124166, a parte Promovida sustenta que o empréstimo trata da operação no 120748653, da linha de crédito BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, realizado em 25.11.2022, via AGÊNCIA, onde foi contratado o valor de R$ 1.436,96, sendo convencionado o pagamento de 77 parcelas de R$ 35,79.
Afirma que o crédito foi disponibilizado diretamente na instituição em que a Autora possuía a dívida.
Defende a inexistência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença de id. 15124195, enfrentadas as preliminares, o juízo julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na inicial e, por consequência, a sua inexigibilidade, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR a parte Promovida a proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos descontos.
III) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato". Em sede de Recurso Inominado, id 15124199, o promovido sustenta que o presente caso trata de portabilidade de crédito realizada pelo recorrido.
Ato contínuo, aduz que o contrato 120748653, derivou da portabilidade de operações do Banco PAN S/A, mediante assinatura eletrônica.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Em contrarrazões a promovente defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, sob fundamento de que o recorrente não acostou instrumento contratual válido ou documento que comprove que a operação foi realizada por terminal de autoatendimento. É o relatório.
DECIDO. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) e custas da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, cumpre inicialmente asseverar que, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação do promovido quanto a decisão de origem que determinou a nulidade do contrato, condenando o promovido a restituir os descontos indevidos na modalidade dobrada e arbitrando, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte recorrente, em sua contestação, apresentou a documentação que acreditou ser pertinente para desconstituir o direito autoral, tendo juntado diversos documentos (id. 15124168 ao 15124181); todavia, nenhum deles é capaz de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes. A parte ré não trouxe cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido. Desse modo, entendo que se a instituição financeira não se desvinculou do ônus probatório de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II /CPC, deve ser condenada, como apontou o magistrado sentenciante. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, tendo realizado descontos indevidos, sem base jurídica contratual, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 3000869-95.2017.8.06.0090 Relatoria do Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal) Não há, anoto, qualquer atuação contraditória da parte autora ou negligência na busca pela minoração dos seus prejuízos.
Pelo contrário, eventual inércia da requerente se mostra prejudicial a ela mesmo, na medida em que seu beneficio previdenciário é reduzido com a incidência das parcelas do empréstimo.
Ademais, não tem a autora obrigação de discutir a questão administrativamente, não sendo esta uma seara que condiciona o ajuizamento da demanda judicial. Destarte, deve ser mantida a sentença, declarando a nulidade do contrato, posto que ausente a prova de sua materialização, condenando o promovido a restituir, na forma dobrada, incidindo o artigo 42, do CDC no caso em tela, os valores cobrados indevidamente da recorrente, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, merecendo manutenção a sentença nesses pontos. Registre-se que a devolução em dobro do indébito independe do elemento volitivo da conduta praticada pela instituição financeira, existindo ante a mera violação do princípio da boa-fé objetiva. A decisão proferida pelo STJ nos autos do EARESP Nº 676608/RS, após modulação dos efeitos, determinou a aplicação do referido entendimento para todas as cobranças realizadas após 30/03/2021, como é o caso dos autos. Passa-se a analisar a existência do dano moral. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas nos benefícios previdenciários, sem sua participação/autorização, provoca-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando, assim, que lhe seja assegurada uma compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Ponderados tais critérios, a sentença recorrida deve ser mantida também com relação aos danos morais, ficando, assim, mantida a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tablado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente/vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814353
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27/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014154
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014154
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014154
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18178989
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169609
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18178989
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169609
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178989
-
20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169609
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20/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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