TJCE - 0070253-41.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS FREITAS MATOS em 01/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 83158593
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0070253-41.2019.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maranguape em face de Olívia Saldanha Barros, objetivando o exequente a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
A executada foi citada (ID 43547521), mas não se manifestou nos autos.
Por fim, a Fazenda Pública pugnou pela extinção da ação, com base no art. 151, I, do CTN (ID 80301218).
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Da análise detida dos autos, constata-se que a própria parte exequente informou a quitação do débito tributário cobrado nos autos.
Ora, a finalidade da ação executória é a satisfação do direito do exequente.
Aliás, nada impede as partes de, no decorrer do processo, observando as formalidades legais, transigirem acerca do débito exequendo, podendo os devedores liquidá-lo e os credores, inclusive, perdoá-lo.
Com efeito, o adimplemento é causa extintiva da obrigação, vale dizer, o pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN).
Ademais, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (conforme inteligência do art. 924, II do CPC/2015).
Outrossim, verifico que, no caso concreto, o pagamento foi realizado administrativamente, mas após a citação da parte executada, não se tendo questionado que, quando da propositura da ação, o crédito tributário era exigível.
Desse modo, aplico à hipótese o entendimento segundo o qual se o devedor deu causa à ação executiva, por estar em mora, deve sofrer os ônus da sucumbência, em consonância com excertos colhidos da jurisprudência Alencarina: "(…) 01.
Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 02.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo da dívida, dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. (…)." (TJCE: Apelação Cível - 0032637-81.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) "(…) 3.
Já no mérito, é possível se inferir dos autos que a instauração da lide se deu não por culpa do Fazenda Pública, e sim do contribuinte, que deixou de pagar seus tributos, dentro do prazo previsto para tanto. 4.
Assim, ainda que, posteriormente, a ação tenha sido extinta pela satisfação da obrigação (CPC/2015, art. 924, inciso II), as despesas do processo é um ônus que deve recair sobre a parte que lhe tiver dado causa. 5.
Bem por isso, quem tem de suportá-lo, in casu, é mesmo o contribuinte que, no momento em que a Fazenda Pública deu início à execução fiscal (21/05/2018), estava realmente inadimplente. 6.
Logo, deve ser totalmente mantida sentença nesta parte, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo (princípio da causalidade). - Precedentes. (…)" (TJCE: Apelação Cível - 0400726-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação cobrada nos autos e EXTINGO o processo em epígrafe, com esteio no art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Proceda-se à publicação da sentença no órgão oficial, viabilizando, assim, o início da contagem do prazo recursal em relação à parte executada, revel (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento, e, se for o caso, proceda-se à intimação da parte executada, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Se a parte responsável, devidamente intimada, não pagar no prazo, envie-se, imediatamente, o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Alfim, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no Sistema PJE.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 83158593
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15/05/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158593
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14/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 15/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/11/2022 05:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 09:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 13:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01809551-0 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 06/10/2022 13:15
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29/09/2022 00:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2022 00:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 12:06
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 10:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/09/2022 10:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/06/2022 09:15
Mov. [14] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 13:43
Mov. [13] - Encerrar análise
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29/10/2021 13:43
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2021 11:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00169463-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 23/07/2021 11:01
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19/07/2021 14:38
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2021 10:20
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
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19/01/2021 10:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
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18/01/2021 13:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/01/2021 14:00
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/01/2021 16:41
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00165055-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2021 16:15
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27/03/2020 17:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/01/2020 16:29
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2019 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2019 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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