TJCE - 0223583-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27728958
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02/09/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27728958
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01/09/2025 15:31
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27728958
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01/09/2025 12:03
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25561489
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25561489
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0223583-19.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO DESPACHO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 25256575), formulado por Maria Juanice Macedo Peixoto, ante a certificação do trânsito em julgado dos presentes autos (Id. 21303792).
Alega que o acórdão de Id. 19811303, apenas julgou improcedente o Embargos de Declaração (Id. 14008497) opostos pelo Município de Fortaleza, mantendo inalterado o Acórdão (Id. 12869584) que deu provimento ao Embargos de Declaração (Id. 12479953) opostos pela parte autora, ora peticionante, no sentido de anular o julgamento do Recurso Inominado (Id. 8306381), determinando que o presente feito seja incluído em pauta de sessão por videoconferência. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Dessa forma, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (Id. 21303792), oportunidade em que determino a inclusão dos presentes autos na próxima pauta desimpedida de sessão de julgamento por videoconferência. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
23/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25561489
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23/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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30/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19811302
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19811302
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0223583-19.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO APONTADA.
TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
OMISSÃO DA RELATORIA QUANTO A TAL OPOSIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DA PARTE RECORRENTE AO DIREITO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao v. acórdão (ID 12869584) ditado em ação de repetição de indébito fundada em direito à isenção do imposto de renda nos rendimentos de aposentado acometido por doença especificada na mencionada lei, sob o pretexto de incorrer no vício de omissão. Sustenta, em apertada síntese, o embargante que " O acórdão de ID 12327539, foi expresso em relação ao pedido de sustentação oral da parte, trazendo em seu bojo que era inadmissível a sustentação oral em sede de embargos de declaração, seja por disposição expressa do CPC/2015 (art. 937), seja por disposição expressa do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais (art. 55-B, §4º).
Rejeitando por tanto, a oposição ao julgamento virtual". O recurso não comporta acolhida porquanto extrapola do âmbito dos embargos declaratórios, ante o seu nítido perfil infringente.
Com efeito, os embargos de declaração têm o seu alcance precisamente definido no artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC.
Não se vê no recurso interposto caráter de integração da decisão recorrida, como é da sua índole.
Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos aclaratórios, não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Em outras palavras, busca-se a revisão do julgamento, o que escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada, tendo o v. acórdão, de maneira clara, enfatizado que " ...
Assiste inteira razão à parte embargante, pois após a prolação da sentença de primeiro grau, ambas as partes ingressaram com seus recursos inominados, os quais foram rebatidos em contrarrazões recursais. 08.
Adiante, foi proferido despacho de comunicação de julgamento virtual, por força do qual foi concedido às partes prazo de cinco dias para que manifestassem eventual oposição ao aludido julgamento virtual (fls. 158).
Intimada em 06.11.2023, segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora, ora embargante manifestou oposição logo no dia seguinte, portanto, de forma tempestiva (fls. 161), mas, apesar disso, o feito foi levado a julgamento em sessão virtual, e depois disso foi lançado nos autos o respectivo acórdão. 09.
Naturalmente, por isso, a parte embargante foi provada de realizar sua sustentação oral em sessão por videoconferência, e isso importa em nulidade processual, a qual deve ser reconhecida por este órgão colegiado, tudo em respeito ao Texto Constitucional. 10. Destarte, é forçoso concordar que houve omissão da relatoria quanto à apreciação do pedido de julgamento por videoconferência, razão por que o acórdão que apreciou os dois recursos inominados merece ser nulificado." A discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso e tampouco contraditório. A omissão de que fala a lei diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi de modo a tornar inexequível o julgado; vale dizer, não basta a omissão sobre argumento da parte. Demais disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça já deixou pontificado que não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido (EDcl. no AgRg. no AREsp. nº 466.415/RJ, Rel.
Min.
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4a Região). Nesse passo, é firme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt. no REsp. nº 1.838.190/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2020).
No mesmo sentido: AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.094.857/SC, 3a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt. no AREsp. nº 1.089.677/AM, 4a Turma, DJe de 16/02/2018.) Em suma, não é dado, em sede de embargos, reabrir embate sobre a matéria apreciada, sendo da índole do recurso pedir que se reexprima, mas não que se redecida. Descabe, portanto, reconhecer os vícios apontados uma vez que os fundamentos em que se apoiou o v. aresto hostilizado, data venia, encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo mera insurgência contra ato judicial avesso aos interesses do embargante. Logo, se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender modificar o julgado ou obter a mera complementação de seus fundamentos, por via de embargos declaratórios, verbis : "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios" (Embargos de Declaração nos 2245278-45.2019.8.26.0000/50000 e 1039708-70.2019.8.26.0100/50001, 26a Câmara da Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rel. o signatário)." Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza, 16 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
28/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811302
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28/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932788
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932788
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0223583-19.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932788
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24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2024 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17756088
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17756088
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0223583-19.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO DESPACHO Tendo em vista a manifestação de oposição ao julgamento virtual deste processo (ID 15319917), bem como pedido de sustentação oral, determino a inclusão dos presentes autos na próxima pauta de julgamento por videoconferência. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756088
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06/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14033174
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14033174
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0223583-19.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM RECORRIDO: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:13921795.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 21/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 21/08/2024 (ID:14008497), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14033174
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22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921795
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921795
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0223583-19.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0223583-19.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
OMISSÃO DA RELATORIA QUANTO A TAL OPOSIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DA PARTE RECORRENTE AO DIREITO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 198/205). 02.
A parte embargante interpôs recurso aduzindo que, em que pese ter manifestado tempestivamente sua oposição ao julgamento virtual do recurso inominado que havia interposto, a relatoria levou o feito a julgamento, juntamente com o recurso inominado do Município de Fortaleza, se omitindo quando o pleito de sustentação oral. 03.
Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 04.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do CPC/2015 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06.
Vale ainda ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Verifico a presença de omissão no julgado embargado. 07.
Assiste inteira razão à parte embargante, pois após a prolação da sentença de primeiro grau, ambas as partes ingressaram com seus recursos inominados, os quasis foram rebatidos em contrarrazões recursais. 08.
Adiante, foi proferido despacho de comunicação de julgamento virtual, por força do qual foi concedido às partes prazo de cinco dias para que manifestassem eventual oposição ao aludido julgamento virtual (fls. 158).
Intimada em 06.11.2023, segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora, ora embargante manifestou oposição logo no dia seguinte, portanto, de forma tempestiva (fls. 161), mas, apesar disso, o feito foi levado a julgamento em sessão virtual, e depois disso foi lançado nos autos o respectivo acórdão. 09.
Naturalmente, por isso, a parte embargante foi provada de realizar sua sustentação oral em sessão por videoconferência, e isso importa em nulidade processual, a qual deve ser reconhecida por este órgão colegiado, tudo em respeito ao Texto Constitucional. 10.
Destarte, é forçoso concordar que houve omissão da relatoria quanto à apreciação do pedido de julgamento por videoconferência, razão por que o acórdão que apreciou os dois recursos inominados merece ser nulificado.
DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade do acórdão proferido em 22.12.2023, e consequentemente, determinar que o presente feito seja incluído em pauta de julgamento na sessão de videoconferência a se realizar em setembro de 2024.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921795
-
19/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12486218
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12486218
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0223583-19.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Juanice Macedo Peixoto, contra acórdão de ID:12327539.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 16/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/05/2024 (ID:12479953), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
23/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12486218
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12327539
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0223583-19.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0223583-19.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO Embargado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA À OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA E PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DA LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXCLUÍDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS RECÍPROCOS.
PROVIMENTO EXCLUSIVO DO RECURSO INOMINADO DO ENTE PROMOVIDO.
ACÓRDÃO QUE VERSOU SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PRETÉRITO.
NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
NEOPLASIA MALIGNA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º XIV DA LEI 7.713/88.
INOCORRÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
DATA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA.
IRRELEVÂNCIA.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE À DATA EM QUE O VALOR DO TRIBUTO FOI RETIDO PELA FONTE PAGADORA.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO, objetivando sanar erro material em acórdão proferido pelos membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 164/178). 02.
Aduziu o embargante, em síntese, que: a) houve erro material no acórdão, pois seu pedido formulado na exordial era no sentido de que fosse reconhecida não apenas a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, como também postulou a restituição dos valores retidos, referentes aos exercícios financeiros de 2016 a 2018; b) o acórdão respectivo versou sobre contribuições previdenciárias, razão por que restou caracterizado erro material; c) tendo o julgamento sido realizado a partir de premissa fática incorreta, deve ser anulado o acórdão pretérito e proferido novo julgamento, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reconhecido que os valores referentes não imposto de renda do ano de 2016 não foram atingidos pela prescrição quinquenal (fls. 181/184). 03.
Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza ofertou suas contrarrazões recursais aos embargos de declaração e pugnou pelo improvimento dos mesmos (fls. 188/189). 04.
Adiante, a autora, ora embargante, manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 190), após o que me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 05.
Preliminarmente, cumpre ponderar que é inadmissível a sustentação oral em sede de embargos de declaração, seja por disposição expressa do CPC/2015 (art. 937), seja por disposição expressa do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais (art. 55-B, §4º).
Portanto, fica rejeitada a oposição ao julgamento virtual, eis que nenhuma valia resultaria a retirada deste feito de pauta virtual, para posterior inclusão em sessão por videoconferência. 06.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art.1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 08.
Preliminarmente, cumpre destacar que a eventual ocorrência de erro material autoriza o órgão julgador a rever de ofício o julgado, independentemente de qualquer provocação das partes.
Além disso, no caso em exame a parte embargada teve a oportunidade de rebater os aclaratórios, e nesse sentido se posicionou, tendo pugnado pela manutenção integral do acórdão pretérito. 09.
Sucede que assiste inteira razão à embargante, quanto à ocorrência de erro material, isto porque demandou, em sua exordial, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, por ser portadora de neoplasia maligna, bem como o direito à restituição dos valores que foram descontados de seus proventos de aposentadoria, a este título, nos exercícios financeiros de 2016 a 2018. 10.
A douta sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão da autora, ora embargante, eis que reconheceu o direito à isenção, mas excluiu do dever de restituição os valores recolhidos, a título de imposto de renda, no exercício financeiro de 2016, eis que já fulminados pela prescrição quinquenal.
Todavia, a autora se irresignou por meio de recurso inominado, no qual alegou que somente havia apresentado a declaração de ajuste anual de imposto de renda daquele exercício financeiro em 09.07.2017, ao passo que a sentença assinalou como prescritos os numerários recolhidos pela fonte pagadora antes de29.03.2017. 11.
De fato, resta induvidosa a ocorrência de erro material no acórdão pretérito (fls. 165/178), eis que o mesmo versou sobre contribuições previdenciárias aplicáveis a servidores detentores de neoplasia maligna.
Com efeito, ainda que a doença incapacitante tenha constado na fundamentação do acórdão, o objeto ou bem da vida almejado era outro, vale dizer, era o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição de valores recolhidos sob tal rubrica. 12.
Configurada tal mácula, resta impossível salvar o acórdão pretérito, o qual merece anulação, a fim de que sejam novamente julgados os recursos inominados outrora interpostos.
E quanto a isso, tem-se por certo que não há como prosperar o pleito veiculado no recurso inominado da autora, eis que o termo inicial do prazo prescricional não se verifica na data em que o contribuinte apresenta sua declaração de ajuste anual de imposto de renda.
Na verdade, a prescrição deve ser contabilizada a partir de cada data de retenção de valores, a título de imposto de renda.
Portanto, mesmo considerando o mês de dezembro de 2016, tem-se por certo que se verificou a prescrição quinquenal, eis que a ação da promovente só veio a ser protocolada em 29.03.2022. 13.
Quanto ao recurso inominado do Município de Fortaleza (fls. 90/96), nele foram suscitados os pontos seguintes: a) presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo; b) capacidade tributária ativa e oficialidade; c) por dicção do art. 179 do CTN, a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão; d) os condicionamentos ao gozo da isenção devem ser individualmente apurados pelo órgão administrativo competente, tanto em razão da distribuição de competências realizada no âmbito da CF/88 e do CTN, como também em virtude da uniformidade das resoluções dos casos concretos, tão relevante à isonomia e à justa concorrência. 14.
Assim, analisando o caso em espeque, verifica-se que a isenção tributária objeto da ação não possui caráter geral, devendo o interessado comprovar junto à autoridade administrativa o preenchimento das condições previstas na norma concessiva, conforme estabelece o art. 179 do Código Tributário Nacional. 15.
A conduta de requerer administrativamente o benefício perante órgão competente, submetendo-se a análise de preenchimento dos requisitos legais, não foi adotada pela autora, ora embargante, razão pela qual pode-se afirmar que o ente promovido não opôs qualquer resistência à sua pretensão.
Ao revés disso, a sua fonte pagadora não detinha sequer notícia que a mesma fazia jus a isenção prevista em lei.
Com efeito, o laudo pericial emitido em 03.08.2017 (fls. 16), por si só, é insuficiente para caracterizar a ocorrência de prévio requerimento administrativo da servidora aposentada. 16.
Desta forma o Poder Judiciário não deve assumir a posição da Administração e se arvorar na análise dos requisitos concessivos da isenção, violando o princípio da separação dos poderes, sem que tenha havido qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito autoral a justificar o ingresso de demanda judicial.
Nesta esteira, a Suprema Corte possui entendimento, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO EM DOBRO - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC (ART. 188) AO PROCEDIMENTO RECURSAL DISCIPLINADO PELA LEI N. 8.038/90 - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO ANTERIOR A 1.
DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSAO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRENCIA - NORMA LEGAL DESTITUIDA DE CONTEUDO ARBITRARIO - ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIDO E PROVIDO. (...) - Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem fiscal.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel.
Min.
CELSO DE MELLO). - Legitimidade constitucional da isenção tributária concedida pelo art. 6. do Decreto-lei 2.434/88.
Precedentes do STF." (STF - RE 181138/SP - Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO - Publicação: DJ 12-05-1995). 17.
Por tais razões, merece acolhimento o recurso inominado outrora formalizado pelo Município de Fortaleza, ainda que por motivação diversa daquela que restou consignada no acórdão prolatado em 22.12.2023.
Com efeito, na medida em que a servidora não formalizou seu pedido de isenção de imposto de renda perante sua fonte pagadora, não poderia advogar a tese da efetiva ocorrência de pretensão resistida.
De fato, seria o mesmo que um segurado sofresse um acidente de trânsito, e mesmo sem apresentar à seguradora o respectivo aviso de sinistro, almejasse receber o pagamento do prêmio do seguro.
DISPOSITIVO 12.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, mas sem efeitos infringentes.
Por consequência, fica anulado o acórdão prolatado em 22.12.2023, eis que adotou premissa fática equivocada.
E finalmente, pelas razões fáticas e jurídicas acima explicitadas, ficam conhecidos os recursos inominados outrora interpostos pelas partes promovente e promovida, mas para o fim de negar provimento ao RI da autora, e dar provimento ao RI do Município de Fortaleza, e assim reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar totalmente improcedente os pleitos autorais. 13.
Considerando a ocorrência de recursos recíprocos, mas que resultaram no improvimento exclusivo do apelo manejado pela parte autora, condeno-a ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12327539
-
14/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327539
-
14/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/02/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 10627426
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10627426
-
30/01/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10627426
-
30/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10427397
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10427397
-
09/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10427397
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e provido
-
22/12/2023 07:19
Conhecido o recurso de MARIA JUANICE MACEDO PEIXOTO - CPF: *55.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/12/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8426697
-
15/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8426697
-
14/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8426697
-
13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8323934
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8317221
-
31/10/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8317221
-
31/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 7751085
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7718457
-
29/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 05:13
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 14:49
Mov. [10] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
29/09/2022 18:38
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
-
29/09/2022 16:36
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
16/09/2022 17:14
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2926
-
09/09/2022 12:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
09/09/2022 12:40
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
08/09/2022 21:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
08/09/2022 21:18
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
08/09/2022 18:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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