TJCE - 0871112-63.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA ABREU LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18325601
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18325601
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06/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325601
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27/02/2025 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905809
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905809
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905809
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARTA MARIA ABREU LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16890572
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10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16890572
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARTA MARIA ABREU LIMA DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interposto em face de acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16890572
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19/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARTA MARIA ABREU LIMA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15088282
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15088282
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 - Agravo Interno AGRAVANTE: MARTA MARIA ABREU LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 43.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 932, III, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso pela ausência de dialeticidade, por não atacar os fundamentos da decisão agravada.
O agravante apenas reproduziu trechos do recurso anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 43 do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de dialeticidade no recurso desrespeita o ônus de impugnação específica (art. 932, inc.
III, CPC/2015).
A mera repetição de argumentos sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. 3.1 A Súmula nº 43 deste Tribunal dispõe que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível o conhecimento de agravo interno quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARTA MARIA ABREU LIMA , negou provimento ao recurso agitado pelo ente público, que desafiava sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com o ato judicial em referência, a parte Agravante aduz , em suma, os argumentos e fundamentos veiculados na apelação cível, requerendo, ao final, a reconsideração da manifestação unipessoal agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE).
Em contrarrazões (id.14182108), a parte recorrida postula a manutenção da decisão monocrática epigrafada.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso, em razão de ausência de dialeticidade.
O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir trechos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas suas razões de agravo interno, o agravante rediscute a preclusão da autotutela No entanto, não houve impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade.
Inicialmente, cabe observar que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de ônus processual, previsto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que exige a impugnação precisa dos termos decisórios.
Assim, o recurso que não enfrenta os motivos da decisão recorrida não pode ser conhecido.
A Súmula nº 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal é clara ao dispor que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Este é exatamente o caso dos autos, pois o agravante, ao se limitar a repetir trechos do recurso original, não se desincumbiu de seu ônus processual de impugnação específica Importa ainda ressaltar que, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC/2015, é dever do relator não conhecer de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, que busca assegurar o debate efetivo e fundamentado das decisões judiciais No presente caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso justamente por ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos não foram devidamente atacados.
Como o agravante não trouxe argumentos novos, capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática, e tampouco impugnou diretamente as razões expostas, não há como conhecer o agravo Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSOQUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO NÃOCONHECIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a inadequação do meio. 2.
Nas razões recursais não se vê impugnação específica à decisão vergastada, se não, mera repetição dos argumentos do recurso do recurso principal, limitando-se o recorrente a postular a reforma da sentença por argumentos já refutados ao longo do processo, configurando desrespeito ao princípio da dialeticidade, perfectibilizado pelo ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. 3.
Pleiteia que recurso inominado seja conhecido como se Apelação fosse, que é vedado pela jurisprudência, dado o erro grosseiro, impassível de fungibilidade. 4.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso antecedente, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 5.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática/interlocutória ou seus fundamentos determinantes. 6.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. (TJCE, AI n. 0008388-67.2019.8.06.0167 , Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 11/04/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXPRESSA PREVISÃO DA SUA DISPENSA (ART. 496, § 4º, III, DO CPC).
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DOTERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS (ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, CF/88).
NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI n. 0200172-30.2022.8.06.0038 , minha relatoria, data do julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZONEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Embora a reprodução dos argumentos da apelação nas razões do agravo interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o agravo interno, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se condenar o agravante a pagar à parte agravada, multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015. 3.
Recurso não conhecido, com a imposição de multa. (TJCE, AI n. 0014065-38.2016.8.06.0182 , minha relatoria, Data do julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data da publicação: 28/02/2023) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DESRESPEITO AO ART. 1.201, §1º/CPC.
SÚMULA 43/TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela edilidade, uma vez entender que as razões recursais não guardavam liame com os fundamentos da sentença, de modo a afrontar o princípio da dialeticidade. 2.
O agravo interno será cabível para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator, devendo o agravante impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Nesse ponto, observa-se a imposição legal do respeito ao princípio da dialeticidade.
O referido princípio prevê que a parte que se vir inconformada com uma decisão poderá interpor recurso e, diante da impugnação do decisum, deverá apresentar argumentos e fundamentos do seu inconformismo, de modo a atacar especificamente as causas de sua insurgência. 3.
Pelo que se denota da condenação imposta ao Município e das razões contidas no apelo, bem como da decisão monocrática proferida e dos argumentos trazidos no agravo, compreende-se que estas não guardam entre si dialeticidade. 4.
Aplica-se a Súmula nº 43/TJCE, a qual prevê que não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050622-86.2021.8.06.0137 , Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, data do julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/03/2023) (Sem marcações no original) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foramimpugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, e com base na Súmula nº 43 deste Tribunal É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088282
-
17/10/2024 11:18
Não conhecido o recurso de MARTA MARIA ABREU LIMA - CPF: *02.***.*50-63 (APELANTE)
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834771
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834771
-
02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834771
-
02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13823794
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13823794
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA MARIA ABREU LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823794
-
09/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARTA MARIA ABREU LIMA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13485907
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13485907
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA MARIA ABREU LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
MERO INCONFORMISMO.
ENTE APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARTA MARIA ABREU LIMA, julgou PROCEDENTE o pedido inicial (id. 12312710), vejamos: (…) III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, para (I) determinar que o requerido se abstenha de promover a revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão percebida pela autora e consequentemente os proventos de pensão por morte da autora, tendo em vista a incidência do instituto da decadência, determinando que seja respeitado o valor integral dos proventos, incluindo as vantagens denominadas Cotas, proveniente da Lei Estadual 7.066/63 e a Gratificação de Estipêndio, estipulada Lei Estadual nº 4.196/58; (II) restituir à autora as diferenças dos valores à titulo de pensão por morte desde a sua redução com juros e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. (…) Nas razões do apelo (id. 12312726), sustenta o Estado do Ceará, em resumo, que "… a alegação de decadência/prescrição do direito de Administração de estabelecer o valor correto da pensão gerada pelo óbito de servidor público não deve prevalecer ." Por fim, requer a procedência do recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos elencados na peça recursal. (id.12312727).
Contrarrazões apresentadas (id12312736) É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Público.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 12312678), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral na demanda proposta em desfavor do apelante.
Em outras palavras, o apelante se limitou em repisar as questões levantadas em sede de contestação (id 12312678), reproduzindo ambas as peças apenas mudando a nomenclatura de contestação para apelação, ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quanto a impossibilidade de revisar a pensão por morte provisória que a apelada recebe, diante do falecimento do seu ex-esposo em 13/10/2010, servidor público e aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará desde o ano de 1966.
Contudo, o apelante, limita-se a dizer que a apelada não faz jus as ao direito requestado, posto que "...a conduta administrativa não se voltou a anu- lar ou revogar um ato que ela expediu no exercício de sua competência material, voluntariamente, mas a fixar os valores de um benefício previdenciário (pensão por morte), de modo que o caso não se amolda ao texto do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999." No entanto, tal argumento já foi analisado pelo julgador de piso em sentença vergastada, vejamos: (…) Há de se respeitar o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, o qual protege o cidadão contra modificações substanciais inesperadas, mas também daqueles casos cuja permanência de certas situações jurídicas, pelo decurso do tempo ou pela prática continuada da Administração, já não autoriza a revogação ou a anulação do ato administrativo, para fazer valer uma legalidade incongruente com a confiabilidade adquirida.
A Administração deve respeitar esse estado de confiança legítima e, ao mesmo tempo, controlar os seus atos em conformidade com o respeito à confiança dos indivíduos na ação dos órgãos estatais. […] Sendo assim, a revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da aposentadoria que a originou.
Todavia, o direito à revisão da aposentadoria não mais existia quando o óbito ocorreu em 2010, pois o servidor fora aposentado em 1966, ou seja, já se passaram mais de 48 anos para a Administração Pública consertar um equívoco que aconteceu no momento da concessão da aposentadoria do falecido.
Nesse cenário, para não olvidar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, a decadência repele qualquer ato da Administração Pública que vise atacar qualquer feito concretizado pelo tempo, ou seja, precluiu a sua autotutela. (…) Dito isso, observa-se que a parte apelante não rebate o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou procedente o pedido determinando que "O requerido se abstenha de promover a revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão percebida pela autora e consequentemente os proventos de pensão por morte da autora, tendo em vista a incidência do instituto da decadência, determinando que seja respeitado o valor integral dos proventos, incluindo as vantagens denominadas Cotas, proveniente da Lei Estadual 7.066/63 e a Gratificação de Estipêndio, estipulada Lei Estadual nº 4.196/58; (II) restituir à autora as diferenças dos valores à titulo de pensão por morte desde a sua redução com juros e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. " (id.12312710).
A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o rincípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça da apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, não conheço da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Pelo desprovimento recursal, majoro os honorários em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo juízo singular, na fase de liquidação, consoante o § 11º, do art. 85 do CPC, respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485907
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17/07/2024 07:41
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12340360
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0871112-63.2014.8.06.0001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar que o ora apelante i) se abstenha de promover a revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão percebida pela autora e consequentemente os proventos de pensão por morte da autora, tendo em vista a incidência do instituto da decadência, determinando que seja respeitado o valor integral dos proventos, incluindo as vantagens denominadas Cotas, proveniente da Lei Estadual 7.066/63 e a Gratificação de Estipêndio, estipulada Lei Estadual nº 4.196/58; (II) restitua à autora as diferenças dos valores à titulo de pensão por morte desde a sua redução com juros e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O recurso foi distribuído, por sorteio, a esta relatoria em 10/05/2024.
No entanto, em consulta ao sistema PJE, verifico que o ora recorrente interpôs outra apelação, nos autos de nº 0144936-25.2013.8.06.0001, tendo a mesma parte apelada, contra sentença também proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que determinou que o Estado do Ceará conceda em definitivo a pensão por morte à Sra.
Marta Maria Abreu Lima, ora recorrida, com a inclusão das rubricas "GRAT L 14969/11" (código 457) e "COMPL L 14969/11" (código 458), substituta da vantagem Prêmio por Desempenho Fiscal aos aposentados e pensionistas, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças dos valores já pagos a título de pensão provisória, considerando a última remuneração percebida pelo instituidor do benefício, desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
O referido recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador Durval Aires Filho (3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público) em 31/01/2023.
O Código de Processo Civil, bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Aduz o CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º do RITJCE, em razão da prevenção, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria do ínclito Des.
Durval Aires Filho (3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público), prevento para julgar este recurso. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12340360
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14/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12340360
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14/05/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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