TJCE - 3001922-46.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847944
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16847944
-
19/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847944
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19/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15607769
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15607769
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001922-46.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15607769
-
05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14678129
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14678129
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28/09/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678129
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 10:27
Conhecido o recurso de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO - CPF: *44.***.*95-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411312
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411312
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001922-46.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411312
-
11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12391696
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12391696
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001922-46.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Gerson Dieb do Nascimento Paulo Agravado: Município de Horizonte DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Dieb do Nascimento Paulo, figurando como agravado o Município de Horizonte, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0278172-24.2023.8.06.0001 indeferiu o pedido de conversão do writ em ação ordinária. É o breve relatório. Decido. Da análise minudente dos autos, verifica-se a impossibilidade de se conhecer do presente agravo de instrumento, conforme passarei a demonstrar. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) A vexata quaestio objeto do presente recurso consiste em decidir se merece reforma a interlocutória hostilizada que indeferiu o pedido de conversão do mandado de segurança em ação ordinária. Malgrado o provimento jurisdicional atacado possua natureza de decisão interlocutória, não constitui uma decisão agravável. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou mudanças significativas na sistemática recursal.
Dentre elas, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis.
Nessa toada, embora, via de regra, as decisões interlocutórias sejam recorríveis, nem todas são agraváveis.
Somente são agraváveis aquelas previstas no art. 1.015.. Observa-se que a matéria abordada no presente agravo de instrumento não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Deveras, segundo a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 para a modalidade recursal em exame, somente são agraváveis as interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12391696
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22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:48
Não conhecido o recurso de GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO - CPF: *44.***.*95-05 (AGRAVANTE)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12298243
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001922-46.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: HORIZONTE - 2ª VARA AGRAVANTE: GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE HORIZONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo GERSON DIEB DO NASCIMENTO PAULO contra decisão (páginas 605/609 - autos originários) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que indeferiu os pedidos de conversão do rito de mandado de segurança para ação ordinária e reintegração ao cargo público, formulados nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0001665-18.2018.8.06.0086) impetrado em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Horizonte.
Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 26 de abril de 2024.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 17 de agosto de 2023, fora distribuído a eminente Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, componente da 3ª Câmara de Direito Público, um recurso, qual seja, apelação cível referente ao processo supracitado - Processo nº 0001665-18.2018.8.06.0086, tendo como apelante o ora agravante, razão pela qual deveria este recurso ter sido distribuído por prevenção ao substituto(a) da douta magistrada, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1.
Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao substituto(a) da eminente Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12298243
-
14/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12298243
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11/05/2024 09:47
Reconhecida a prevenção
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02/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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