TJCE - 0050666-69.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050666-69.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos do E.TJ/CE, determino a intimação das partes para conhecimento no prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo concedido, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20349940
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20349940
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20349940
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 10:28
Conhecido o recurso de IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*29-08 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 10:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0163-06 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953758
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953758
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050666-69.2021.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953758
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29/04/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15504824
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15504824
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050666-69.2021.8.06.0052 Apelante: IVANILDO JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Ivanildo Joaquim de Oliveira, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo (ID 15450003), em ação na qual o autor almeja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Irresignadas, as partes interpuseram apelações em face da sentença (ID 15450023 e 15450007). É o relatório.
DECIDE-SE DE PLANO. Como se vê dos autos, trata-se de apelações que não se encontram no rol de competência da Seção de Direito Público, de tal modo que tais recursos não deveriam ter sido distribuídos diretamente para a Seção de Direito Público, pois a matéria não se encontra em uma das hipóteses previstas no RITJCE/2016, em textual: Art. 14.
A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito; b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Assim, o correto procedimento da GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO é distribuir estes recursos de apelação, por sorteio, entre uma das Câmaras de Direito Público, na forma do artigo 15, I, e, do RITJCE. Conclusões.
Dispositivo. Ante o exposto, o presente recurso deve baixar à Gerência de Distribuição para que seja distribuído ao juiz natural. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504824
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01/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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