TJCE - 3000905-42.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:55
Juntada de despacho
-
13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 13:01
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111491483
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111491483
-
21/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111491483
-
21/10/2024 20:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104060940
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104060940
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104060940
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104060940
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000905-42.2024.8.06.0010 AUTOR: LUAN ALEX DA SILVA DE ASSIS REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação ajuizada por LUAN ALEX DA SILVA DE ASSIS em face da concessionária Enel, por alegada negativação indevida no valor de R$ 1.411,73 (mil e quatrocentos e onze reais e setenta e três centavos), referente aos contratos 0202402102421609 e 0202401098658204, A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a parte autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme expressamente consignado no decisório ID 87360378.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade do débito que embasou a cobrança.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Com relação aos danos morais, a pretensão não pode ser acolhida.
Acontece que o documento juntado pela própria autora no ID 85862419 (Crednet Light) não é documento oficial extraído do SPC/SERASA.
Trata-se de documento resumido, incompleto, o qual não exibe todas as inscrições existentes e as efetivas datas das inclusões.
Aliás, feita a análise do extrato juntado com a inicial (ID 85862419), nota-se que a data de 25/fev 2024 e 25/mar 2024, referem-se às datas de vencimento das dívidas e não a data da inclusão do apontamento restritivo, eis que essa sequer fora mencionada no documento.
Por tal razão, entendo ser incabível a reparação por danos morais.
Provar a inexistência de inscrições preexistentes é elemento essencial para afastar a incidência do Enunciado da Súmula 385 do STJ e, no caso, a parte autora não o fez.
Assim, a pesquisa juntada na inicial (ID 85862419) não comprova a existência de negativação, tratando-se de informações acerca de pendências financeiras que constam no sistema interno do credor e não de negativação efetiva.
Desse modo, porque inexistiu negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em danos morais.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA ALEGA QUE MESMO NÃO CONHECENDO A DÍVIDA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO, REALIZOU O PAGAMENTO E SEU NOME CONTINUOU NEGATIVADO.
RÉU COMPROVA CONTRATAÇÃO.
AUTORA DEMONSTRA PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
CREDNET LIGHT NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 1007336-29.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 13/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) (grifo nosso) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OFICIAL DE NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAIDO DE SITE CHAMADO CREDNET LIGHT QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO, CONTUDO DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA, NESTE PARTICULAR, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO UNICAMENTE PELA PARTE PROMOVENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA Juíza Relatora emsc" (TJ-BA - RI: 01290933220228050001 SALVADOR, Relator: MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-27 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso). Desse modo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, não comprovado nenhum dano ou abalo subjetivo indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060940
-
11/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060940
-
11/09/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402325
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402325
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402325
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402325
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000905-42.2024.8.06.0010 AUTOR: LUAN ALEX DA SILVA DE ASSIS REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89059116.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402325
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87489614
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87489614
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000905-42.2024.8.06.0010 AUTOR: LUAN ALEX DA SILVA DE ASSIS REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87360378.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica entre as partes. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
30/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489614
-
30/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86001854
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000905-42.2024.8.06.0010 AUTOR: LUAN ALEX DA SILVA DE ASSIS REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85921134, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou documento de identificação desatualizado, com data de expedição em 31/05/2011, ou seja, há mais de 10 (dez) anos. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando documento de identificação atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001854
-
15/05/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001854
-
13/05/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000577-23.2023.8.06.0051
Horacio Autopecas LTDA
Joaquim Leopoldino de Araujo Cito Trinet...
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 09:35
Processo nº 3000814-63.2022.8.06.0222
Helder Lima Leite
Jardel Silva Lima Moura
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 16:43
Processo nº 3003794-25.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Elaine Cristina Gomes da Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:35
Processo nº 0884000-64.2014.8.06.0001
Maria Nilde Magalhaes
Estado do Ceara
Advogado: Andre Mota Fernandes Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:39
Processo nº 3000905-42.2024.8.06.0010
Luan Alex da Silva de Assis
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:02