TJCE - 0051056-16.2020.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANNE FERREIRA DUARTE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANNE FERREIRA DUARTE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323755
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051056-16.2020.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ISNEY MARCIO ALVES ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051056-16.2020.8.06.0168 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: ISNEY MARCIO ALVES DE ALMEIDA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONSUMO DESTOANTE DO PERFIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES..
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO (R$12.351,42 (doze mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).
ACERTO DO JUÍZO SINGULAR.
DANOS MORAIS DECORRENTES DO PARCELAMENTO REALIZADO PELA RÉ) INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM (R$ 2.000,00, dois mil reais).
REPARAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, de novembro de 2023. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por ISNEY MARCIO ALVES ALMEIDA Narra o promovente na inicial de id. 7868151 que foi surpreendido com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes do valor de R$ 6.175,71 (seis mil cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos, sustenta ainda inconsistências no sistema de controle da promovida que em meses aponta o débito zerado, e noutras com valor desproporcional diante da impossibilidade de apenas de uma coberta de alvenaria com serviços inativados gerar tal consumo. Em seus pedidos requer: a declaração de inexistência do indébito, condenação em danos morais por R$ 5.000,00 e restituição do indébito em dobro. A promovida apresentou contestação no id. 7868229 alegando preliminarmente a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica, e quanto ao mérito da regularidade da cobrança inexistindo dever de restituir ou indenizar, sendo exercício do direito de cobrança a inscrição em cadastro de inadimplentes. Réplica do promovente no id. 7868238 reiterando os termos de sua inicial. Adveio sentença de id. 7868241 julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito e consequentemente, condeno a indenizar por danos morais a qual fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença. b) CONCEDO a tutela antecipada pleiteada e, deste modo, determino que a requerida promova o cancelamento da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação pessoal da presente sentença, nos termos do art. 1.012, V, e 231, §3º, ambos do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Opostos embargos declaratórios pela promovente no id. 7868247 para que seja determinado em sentença o dever de restituir o indébito em dobro. Em nova sentença de id. 7868254 o juízo deu provimento aos embargos para acrescentar a condenação da requerida a pagar a repetição do indébito de R$ 6.175,71(valor renegociado nas faturas de energia), o que dá um valor total de R$ 12.351,42, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da intimação do requerido desta decisão.
Mantenho os demais termos da parte dispositiva da sentença. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado de id. 7868257 objetivando a reforma integral da sentença para que sejam afastados os danos materiais e morais, ou subsidiariamente determinada a restituição do indébito na forma simples. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Vale destacar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da ação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Cinge-se a controvérsia quanto à irresignação do recorrido em relação a sentença de origem que determinou a restituição do indébito na modalidade dobrada totalizando R$ 12.351,42, danos morais no importe de R$ 2.000,00 e a retirada do cadastro de inadimplentes com declaração de inexistência do débito, decorrente do uso de energia elétrica. Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão recursal não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois, o que se observa é que as cobranças realizadas apresentaram uma desproporção incomum com o consumo médio do imóvel, conforme documentação anexa à réplica (ID 7868240). Destaca-se ainda que conforme os ids. 7868188, 7868190, 7868192, 7868194 a cobrança alterna entre meses com os valores zerados e alcançando R$ 35,83 demonstrando um perfil de consumo compatível com as dimensões do imóvel. Está evidente nos autos ainda a prova da negativação de id. 7868203 e do parcelamento como fatos incontroversos no id. 7868203 Com efeito, ao se limitar a sustentar argumentação genérica, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, o de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
PARCELA DE VALOR DEMASIADAMENTE SUPERIOR AO PERFIL DE CONSUMO DA PROMOVENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200059-16.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Por entender configurada a falha na prestação do serviço, mantenho a condenação da origem quanto a declaração de inexistência do indébito e da retirada do nome do recorrido do cadastro de inadimplentes. Sobre a restituição dobrada do indébito determinada pelo juízo de origem, também não merece acolhimento o pedido formulado pela recorrente, uma vez que clara a inconsistência do débito atribuído ao recorrido, no valor de R$6.175,71 (seis mil cento e setenta e cinco reais e setenat e um centavos) no número de cliente 000010330051 Medidor de n°6387521 mostra-se excessivo, devendo ser a diferença restituída, em dobro, à consumidora, de acordo com o art. 42 do CDC. Nesse sentido, encontra-se já sedimentada a jurisprudência desta Turma Recursal, como abaixo se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE ENERGIA.
COBRANÇAS EXORBITANTES E INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO.
COMPANHIA QUE NÃO ATENDE AO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL NA RESOLUÇÃO 414/2010.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Processo: 3001593-91.2021.8.06.0015.
Relatoria: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA. 4ª Turma Recursal data do julgamento 30/11/2023 Já no que tange à condenação da promovida em danos morais, Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Desta feita, confirmo a reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto, compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes desta Quarta Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323755
-
14/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323755
-
12/05/2024 12:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11888644
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11888644
-
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11888644
-
17/04/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-33.2021.8.06.0057
Antonio Laureano Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 17:28
Processo nº 0021615-70.2018.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Eliane Oliveira Araujo
Advogado: Joao Bosco e Silva Abraao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 10:48
Processo nº 3000155-88.2023.8.06.0167
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:37
Processo nº 3002205-69.2024.8.06.0000
Francisca Eliete da Silva Duarte Matto
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 08:19
Processo nº 3000257-13.2023.8.06.0167
Kelton Jonh Portela Vieira
Municipio de Sobral
Advogado: Mayara Gomes Cajazeiras
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:57