TJCE - 3000257-13.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de KELTON JONH PORTELA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de KELTON JONH PORTELA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19623031
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19624098
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19623031
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19/05/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19623031
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19624098
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19623031
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000257-13.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: KELTON JONH PORTELA VIEIRA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SOBRAL E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 15739943), interposto por KELTON JONH PORTELA VIEIRA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14997575) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por ele apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 37, II, do texto constitucional. Afirma que comprovou nos autos a existência de contratação, ainda que temporária, durante a validade do concurso, o que torna manifesta a necessidade do serviço. Argumenta que: "A existência de contrato temporário demonstra a necessidade da Administração Pública no preenchimento da vaga constante do Edital do Concurso.
Expectativa de direito à nomeação que se converte em direito subjetivo do candidato aprovado quando há preterição na ordem de classificação em face das ocupações das vagas correspondentes por meio de contratos emergenciais." (ID 15739943 - pág. 4) Sustenta que: "A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, em casos dessa natureza - quando o Poder Público adota o processo de terceirização de serviços, não tendo ainda se esgotado o prazo de validade do concurso público e havendo pessoas aprovadas que podem ser regularmente nomeadas para exercer as tarefas terceirizadas - a MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE TRANSFORMA EM EFETIVO DIREITO À NOMEAÇÃO." (ID 15739943 - pág. 5) Contrarrazões (ID 18044500). É o que importa relatar.
DECIDO. Dispensado o recolhimento do preparo, considerando o deferimento tácito da gratuidade judiciária, conforme admite o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.368/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) GN. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia consiste em analisar se o recorrente tem direito de ser nomeado no cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em razão da alegada preterição, decorrente da realização de contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, bem como da abertura de novo certame "para professor de educação básica".
Acerca da matéria, há orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado em concurso só tem direito adquirido à nomeação caso sua classificação esteja dentro das vagas ofertadas.
In casu, observa-se que o Edital nº 04/2018 previa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História" (pág.15 do ID 10643247), tendo o recorrente alcançado a 42ª posição dos classificáveis, consoante se observa do resultado final do concurso público (pág. 59 do ID 10643247).
Como é sabido, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderá escolher o momento mais oportuno e conveniente para promover o ato de nomeação dos candidatos classificados.
A Excelsa Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 837.311, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que dentro do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados além do número de vagas gozam apenas de mera expectativa de direito. [...] [...] Cumpre registrar que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas depende da demonstração inequívoca da existência de vagas a serem preenchidas, a alcançarem a posição do postulante, e de que houve preterição arbitrária e imotivada.
Na espécie, não é possível extrair das provas colacionadas aos autos a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal capaz de influir, com a segurança que se espera, na situação jurídica do agravante.
Com efeito, a documentação de ID 10643250, apesar de dar conta da exoneração de 13 (treze) servidores efetivos, que ocupavam cargo de "professor de educação básica", não especifica em qual área de conhecimento tais servidores atuavam.
Em verdade, tampouco é possível aferir se estes servidores eram professores de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, considerando que a educação básica abrange essas três etapas.
Vale reforçar que o recorrente concorreu especificamente para a vaga de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em certame que, além dessa área de conhecimento, disponibilizou vagas para outras áreas (vide ID 10643247).
Assim, na hipótese analisada é forçoso admitir que não restou devidamente provado que tais profissionais exonerados ocupavam, na estrutura administrativa municipal, idêntico cargo disponibilizado no edital do concurso e para o qual concorreu o agravante.
Destaque-se, ainda, que, inobstante a abertura de novo concurso (Edital nº 01/2023 - ID 10643251), a documentação de IDs 10643252 e 10643253, que dá conta da existência de contratações temporárias para os cargos de "Professor" e "Auxiliar de serviços educacionais", também não é apta a demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. É que, além de não se tratar exatamente do mesmo cargo/especialidade para o qual foi o agravante classificado fora das vagas previstas em edital, olvidou este de se desincumbir do seu ônus de provar que tais contratações estavam em desacordo com as normas constitucionais e legais.
Aliás, apesar de alegar de que os professores temporários teriam sido contratados sem "a realização de um simplório processo seletivo" (pág. 04 do ID 12761066), há de se registrar que o próprio recorrente anexou aos autos quatro editais de seleção de professores temporários (IDs 10643254 a 10643257), contrariando a informação trazida por meio das razões recursais.
Acrescente-se que não restou devidamente demonstrado nos autos que a Administração Municipal se omitiu em preencher vaga de servidor efetivo por esse motivo. […] Não estando, portanto, comprovada a preterição arbitrária, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame." (GN) Pois bem, no julgamento do RE 837.311/PI, paradigma do Tema 784 da repercussão geral, discutiu-se o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.".
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (GN) Como visto, o acórdão está em conformidade com o Tema 784 da repercussão geral. Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Registro que é incabível na via do recurso especial o exame das premissas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado, relacionadas a fatos e provas. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 784 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19623031
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18/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19624098
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18/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19623031
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18/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 23:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
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24/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997575
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17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997575
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000257-13.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: KELTON JONH PORTELA VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em verificar se o agravante faz jus à nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano), Licenciatura Plena em História, para o qual foi aprovado fora do número de vagas previstas em edital. 2.
O STF fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que, dentro do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados além do número de vagas têm apenas mera expectativa de direito. 3.
Na espécie, não é possível extrair das provas colacionadas aos autos a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal capaz de influir na situação jurídica do recorrente. 4.
Além de as contratações temporárias realizadas pela municipalidade não terem sido exatamente no mesmo cargo/especialidade para o qual foi o agravante classificado fora das vagas previstas em edital, olvidou este de se desincumbir do seu ônus de provar que tais contratações estavam em desacordo com as normas constitucionais e legais, bem como de que o ente público se omitiu em preencher vaga de servidor efetivo por esse motivo. 5.
Dessarte, não se apresentam nesta via recursal elementos hábeis a desconstituir a decisão recorrida. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por KELTON JONH PORTELA VIEIRA, em face da decisão monocrática de ID 12291806, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual tinha por viso a sua nomeação e posse para o cargo de professor de história. Por meio das razões recursais de ID 12761066, aduz o agravante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 04/2018, o qual destinava 24 vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano), Licenciatura Plena em História, tendo obtido a 42ª colocação no cadastro de reserva.
Acrescenta que, a despeito da existência de "profissionais habilitados", o "Município contratou temporariamente em torno de 49 (quarenta e nove) professores de história, durante a validade do concurso público", e abriu concurso para professor de educação básica. Sustenta que a "existência de contrato temporário demonstra a necessidade da Administração Pública no preenchimento da vaga constante do Edital", restando configurada a preterição na ordem de classificação, o que autoriza a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, ao cabo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado, "para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação". Contrarrazões apresentadas no ID 14207257, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e o não cabimento do recurso, além de, no mérito, defender a manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência recursal. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o recorrente tem direito de ser nomeado no cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em razão da alegada preterição, decorrente da realização de contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, bem como da abertura de novo certame "para professor de educação básica". Acerca da matéria, há orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado em concurso só tem direito adquirido à nomeação caso sua classificação esteja dentro das vagas ofertadas. In casu, observa-se que o Edital nº 04/2018 previa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História" (pág.15 do ID 10643247), tendo o recorrente alcançado a 42ª posição dos classificáveis, consoante se observa do resultado final do concurso público (pág. 59 do ID 10643247). Como é sabido, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderá escolher o momento mais oportuno e conveniente para promover o ato de nomeação dos candidatos classificados. A Excelsa Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 837.311, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que dentro do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados além do número de vagas gozam apenas de mera expectativa de direito.
Atente-se para a orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis (sem grifos e negritos no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Cumpre registrar que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas depende da demonstração inequívoca da existência de vagas a serem preenchidas, a alcançarem a posição do postulante, e de que houve preterição arbitrária e imotivada. Na espécie, não é possível extrair das provas colacionadas aos autos a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal capaz de influir, com a segurança que se espera, na situação jurídica do agravante. Com efeito, a documentação de ID 10643250, apesar de dar conta da exoneração de 13 (treze) servidores efetivos, que ocupavam cargo de "professor de educação básica", não especifica em qual área de conhecimento tais servidores atuavam.
Em verdade, tampouco é possível aferir se estes servidores eram professores de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, considerando que a educação básica abrange essas três etapas. Vale reforçar que o recorrente concorreu especificamente para a vaga de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em certame que, além dessa área de conhecimento, disponibilizou vagas para outras áreas (vide ID 10643247). Assim, na hipótese analisada é forçoso admitir que não restou devidamente provado que tais profissionais exonerados ocupavam, na estrutura administrativa municipal, idêntico cargo disponibilizado no edital do concurso e para o qual concorreu o agravante. Destaque-se, ainda, que, inobstante a abertura de novo concurso (Edital nº 01/2023 - ID 10643251), a documentação de IDs 10643252 e 10643253, que dá conta da existência de contratações temporárias para os cargos de "Professor" e "Auxiliar de serviços educacionais", também não é apta a demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. É que, além de não se tratar exatamente do mesmo cargo/especialidade para o qual foi o agravante classificado fora das vagas previstas em edital, olvidou este de se desincumbir do seu ônus de provar que tais contratações estavam em desacordo com as normas constitucionais e legais. Aliás, apesar de alegar de que os professores temporários teriam sido contratados sem "a realização de um simplório processo seletivo" (pág. 04 do ID 12761066), há de se registrar que o próprio recorrente anexou aos autos quatro editais de seleção de professores temporários (IDs 10643254 a 10643257), contrariando a informação trazida por meio das razões recursais. Acrescente-se que não restou devidamente demonstrado nos autos que a Administração Municipal se omitiu em preencher vaga de servidor efetivo por esse motivo.
Nesse contexto, vale salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). Observe-se, ainda, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, a fim de negar a nomeação e posse dos candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público, por entender inexistir, na espécie, hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, diante da realização de contratações temporárias. 2.
Segundo orientação pacifica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3.
São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: a existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros inobservando a legislação. 4.
A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram in concreto. 5.
De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a Administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6.
Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo Município, isso, por si só, não geraria automaticamente o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar suas colocações, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o ente municipal, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8.
Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito dos apelantes teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9.
Assim, uma vez não evidenciada, na hipótese dos autos, a existência de vagas efetivas a serem preenchidas e que os candidatos teriam sido arbitrária e imotivadamente preteridos pelo ente público municipal, não se verifica o direito líquido e certo à nomeação. 10.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201004-35.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CARGO EFETIVO.
CANDIDATA APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.¿A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes¿ (RMS nº 61.771, STJ). 4.
In casu, a Apelada não comprovou cabalmente que houve a contratação precária por parte da Administração Pública, nem demonstrou a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e nem a preterição arbitrária e imotivada, descaracterizando o direito subjetivo à nomeação. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 6.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0000409-22.2019.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Não estando, portanto, comprovada a preterição arbitrária, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame. Dessarte, não se apresentam nesta via recursal elementos hábeis a desconstituir a decisão recorrida. Mister consignar que não restaram enfrentadas, nessa exposição, as preliminares atinentes à suposta falta de impugnação aos termos da decisão e de não cabimento do recurso, arguidas pelo ente recorrido em sede de contrarrazões, haja vista que a decisão proferida lhe é favorável.
Esse entendimento possui arrimo na dicção do art. 488 do CPC/2015, que assim preconiza: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Diante do exposto, conhece-se do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
16/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997575
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de KELTON JONH PORTELA VIEIRA - CPF: *38.***.*17-19 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730023
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730023
-
27/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730023
-
27/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13074087
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13074087
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000257-13.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: KELTON JONH PORTELA VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 12761066, no prazo legal, conforme determina o art. 1.021, § 2º, c/c art. 183, do CPC/2015.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
11/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074087
-
07/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de IVO FERREIRA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12291806
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12291806
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000257-13.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELTON JONH PORTELA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Kelton Jonh Portela Vieira, adversando a sentença de ID 10643270, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, denegou a segurança requestada pelo ora recorrente, que tinha por viso a sua nomeação e posse para o cargo de professor de história. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 10643275), aduzindo, em suma, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 04/2018, o qual destinava 24 vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano), Licenciatura Plena em História, tendo obtido a 42ª colocação no cadastro de reserva. Assevera que, a despeito da existência de candidatos aprovados, "o Município contratou temporariamente em torno de 49 (quarenta e nove) professores de história, durante a validade do concurso público, vagas preenchidas de forma precária", além de ter aberto "concurso público para professor de educação básica, conforme o Edital n.º 01/2023, com a oferta de 700 (setecentos) vagas". Sustenta que as provas colacionadas aos autos demonstram, por si só, a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido, bem como a necessidade da administração pública, o que "transforma a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 10643279, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10799729). É o relatório.
Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…). O cerne da controvérsia consiste em analisar se o recorrente tem direito de ser nomeado no cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em razão da alegada preterição, decorrente da realização de contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, bem como da abertura de novo certame "para professor de educação básica". Após examinar detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem, acertadamente, adotou a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado em concurso só tem direito adquirido à nomeação caso sua classificação esteja dentro das vagas ofertadas. In casu, observa-se que o Edital nº 04/2018 previa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História" (pág.15 do ID 10643247), tendo o apelante ficado na 42ª posição dos classificáveis, consoante se observa do resultado final do concurso público (pág. 59 do ID 10643247). Como é sabido, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderá escolher o momento mais oportuno e conveniente para promover o ato de nomeação dos candidatos classificados. A Excelsa Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 837.311, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que dentro do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados além do número de vagas gozam apenas de mera expectativa de direito.
Atente-se para a orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis (sem grifos e negritos no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Conforme os fundamentos elencados e a orientação contida no precedente vinculante do tema, não se verifica, no presente caso, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal capaz de influir na situação jurídica do apelante. Cumpre registrar que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas depende da demonstração inequívoca da existência de vagas a serem preenchidas, a alcançarem a posição do postulante, e de que houve preterição arbitrária e imotivada, o que não restou comprovado no caso.
Saliente-se que a mera alegação de carência de profissionais não supre a necessidade de comprovar a existência de cargo vago, considerando que este é criado por lei.
Ademais, a despeito da demonstração de algumas contratações em caráter temporário, olvidou o apelante de se desincumbir do seu ônus de provar que tais contratações estavam em desacordo com as normas constitucionais e legais. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que houve preterição, por ter o recorrido realizado contratações para a mesma função do cargo para o qual foi o apelante classificado fora das vagas previstas em edital, uma vez que não restou devidamente demonstrado nos autos que a Administração Municipal se omitiu em preencher vaga de servidor efetivo por esse motivo. Vale salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). Observe-se, ainda, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, a fim de negar a nomeação e posse dos candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público, por entender inexistir, na espécie, hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, diante da realização de contratações temporárias. 2.
Segundo orientação pacifica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3.
São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: a existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros inobservando a legislação. 4.
A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram in concreto. 5.
De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a Administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6.
Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo Município, isso, por si só, não geraria automaticamente o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar suas colocações, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o ente municipal, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8.
Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito dos apelantes teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9.
Assim, uma vez não evidenciada, na hipótese dos autos, a existência de vagas efetivas a serem preenchidas e que os candidatos teriam sido arbitrária e imotivadamente preteridos pelo ente público municipal, não se verifica o direito líquido e certo à nomeação. 10.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201004-35.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CARGO EFETIVO.
CANDIDATA APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.¿A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes¿ (RMS nº 61.771, STJ). 4.
In casu, a Apelada não comprovou cabalmente que houve a contratação precária por parte da Administração Pública, nem demonstrou a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e nem a preterição arbitrária e imotivada, descaracterizando o direito subjetivo à nomeação. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 6.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0000409-22.2019.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Não estando, portanto, comprovada a existência de cargos vagos em número a alcançar a posição do recorrente, tampouco a preterição arbitrária, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame. Mister consignar que não restou enfrentada, nessa exposição, a preliminar atinente à suposta falta de impugnação aos termos da sentença, arguida pelo ente recorrido em sede de contrarrazões, haja vista que a decisão proferida lhe é favorável.
Esse entendimento possui arrimo na dicção do art. 488 do CPC/2015, que assim preconiza: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
15/05/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12291806
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000257-13.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELTON JONH PORTELA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Kelton Jonh Portela Vieira, adversando a sentença de ID 10643270, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, denegou a segurança requestada pelo ora recorrente, que tinha por viso a sua nomeação e posse para o cargo de professor de história. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 10643275), aduzindo, em suma, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 04/2018, o qual destinava 24 vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano), Licenciatura Plena em História, tendo obtido a 42ª colocação no cadastro de reserva. Assevera que, a despeito da existência de candidatos aprovados, "o Município contratou temporariamente em torno de 49 (quarenta e nove) professores de história, durante a validade do concurso público, vagas preenchidas de forma precária", além de ter aberto "concurso público para professor de educação básica, conforme o Edital n.º 01/2023, com a oferta de 700 (setecentos) vagas". Sustenta que as provas colacionadas aos autos demonstram, por si só, a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido, bem como a necessidade da administração pública, o que "transforma a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 10643279, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10799729). É o relatório.
Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…). O cerne da controvérsia consiste em analisar se o recorrente tem direito de ser nomeado no cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História", em razão da alegada preterição, decorrente da realização de contratação temporária para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, bem como da abertura de novo certame "para professor de educação básica". Após examinar detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem, acertadamente, adotou a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado em concurso só tem direito adquirido à nomeação caso sua classificação esteja dentro das vagas ofertadas. In casu, observa-se que o Edital nº 04/2018 previa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de "Professor de Ensino Fundamental Final (6° ao 9° ano) - Licenciatura Plena em História, Filosofia, Sociologia ou qualquer licenciatura com apostilamento em História" (pág.15 do ID 10643247), tendo o apelante ficado na 42ª posição dos classificáveis, consoante se observa do resultado final do concurso público (pág. 59 do ID 10643247). Como é sabido, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderá escolher o momento mais oportuno e conveniente para promover o ato de nomeação dos candidatos classificados. A Excelsa Corte, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 837.311, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que dentro do prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados além do número de vagas gozam apenas de mera expectativa de direito.
Atente-se para a orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis (sem grifos e negritos no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Conforme os fundamentos elencados e a orientação contida no precedente vinculante do tema, não se verifica, no presente caso, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal capaz de influir na situação jurídica do apelante. Cumpre registrar que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas depende da demonstração inequívoca da existência de vagas a serem preenchidas, a alcançarem a posição do postulante, e de que houve preterição arbitrária e imotivada, o que não restou comprovado no caso.
Saliente-se que a mera alegação de carência de profissionais não supre a necessidade de comprovar a existência de cargo vago, considerando que este é criado por lei.
Ademais, a despeito da demonstração de algumas contratações em caráter temporário, olvidou o apelante de se desincumbir do seu ônus de provar que tais contratações estavam em desacordo com as normas constitucionais e legais. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que houve preterição, por ter o recorrido realizado contratações para a mesma função do cargo para o qual foi o apelante classificado fora das vagas previstas em edital, uma vez que não restou devidamente demonstrado nos autos que a Administração Municipal se omitiu em preencher vaga de servidor efetivo por esse motivo. Vale salientar que, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). Observe-se, ainda, o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, a fim de negar a nomeação e posse dos candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso público, por entender inexistir, na espécie, hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, diante da realização de contratações temporárias. 2.
Segundo orientação pacifica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3.
São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: a existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros inobservando a legislação. 4.
A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram in concreto. 5.
De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a Administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6.
Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo Município, isso, por si só, não geraria automaticamente o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar suas colocações, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o ente municipal, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8.
Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito dos apelantes teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9.
Assim, uma vez não evidenciada, na hipótese dos autos, a existência de vagas efetivas a serem preenchidas e que os candidatos teriam sido arbitrária e imotivadamente preteridos pelo ente público municipal, não se verifica o direito líquido e certo à nomeação. 10.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201004-35.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CARGO EFETIVO.
CANDIDATA APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.¿A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes¿ (RMS nº 61.771, STJ). 4.
In casu, a Apelada não comprovou cabalmente que houve a contratação precária por parte da Administração Pública, nem demonstrou a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e nem a preterição arbitrária e imotivada, descaracterizando o direito subjetivo à nomeação. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 6.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0000409-22.2019.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Não estando, portanto, comprovada a existência de cargos vagos em número a alcançar a posição do recorrente, tampouco a preterição arbitrária, imperiosa se mostra a confirmação da sentença, que interpretou e aplicou ao caso, com acerto, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 837.311/PI, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame. Mister consignar que não restou enfrentada, nessa exposição, a preliminar atinente à suposta falta de impugnação aos termos da sentença, arguida pelo ente recorrido em sede de contrarrazões, haja vista que a decisão proferida lhe é favorável.
Esse entendimento possui arrimo na dicção do art. 488 do CPC/2015, que assim preconiza: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
14/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:16
Conhecido o recurso de KELTON JONH PORTELA VIEIRA - CPF: *38.***.*17-19 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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