TJCE - 3000633-29.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000633-29.2023.8.06.0157 Promovente: ANTONIA MOURA DE ANDRADE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos,etc. Considerando o julgamento do recurso, bem como o trânsito em julgado (ID.87925378), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 24 de junho de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323757
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000633-29.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA MOURA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, mantendo inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000633-29.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: ANTONIA MOURA DE ANDRADE UNIDADE DE ORIGEM: COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMINATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
SENTENÇA MONOCRÁTICA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E CONDENOU O PROMOVIDO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, mantendo inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil visando reformar a sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo da Comarca de Reriutaba em ação movida por Antônia Moura de Andrade.
A promovente aduz na inicial de id 10319068, em síntese, que foi surpreendido ao tomar conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo no valor de R$ 10.708,15, contrato n. 903603182, sendo mensalmente debitadas parcelas de R$ 285,65, que afirma indevido, uma vez que não contraiu e nem autorizou a realização de tal empréstimo.
Em seu pleito requer: a nulidade contratual, abstenção de novos descontos, restituição do indébito em dobro e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em despacho de id. 10319079, o juízo determinou o encaminhamento dos autos para audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo as partes comparecido, porém não houve acordo.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e o promovido requereu prazo para apresentação de contestação (Id. 10319093).
Adveio, então, a sentença de id. 10319094, onde, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido inicial foi julgado procedente, com resolução de mérito, para: a) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, referentes ao contrato de empréstimo nº 903603182; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo em questão, nº 903603182, , para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que foram debitadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Em sede de Recurso Inominado, id 10319096, o promovido alegou a regularidade da contratação, sendo necessária a reforma integral da sentença, tendo juntado o suposto contrato entabulado entre as partes. Em contrarrazões de id. 10319118, a recorrida requereu a manutenção integral da sentença, além de defender a inadmissibilidade da juntada do contrato em grau recursal. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) e custas da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM GRAU RECURSAL A parte requerente, em sua inicial, nega veementemente a contratação do empréstimo, afirmando que não reconhece o contrato 903603182, afirmando não ter realizado o empréstimo objeto do presente feito.
A parte recorrente/promovida, em suas razões recursais, traz fundamento novo, trazendo fragmentos de um suposto contrato de empréstimo entabulado entre as partes, realizando uma inovação recursal, no id. (10319096- páginas 03 a 05) o que acarreta nítida supressão de instância. É possível aferir que tal tese é inovadora em relação à instrução originária do processo, uma vez que nada tendo sido apresentado em audiência de instrução id. 10319093 ou em contestação, apresenta inovação da matéria processual em sede recursal.
Tal conduta deu-se mesmo com a informação ostensiva no mandado citatório para AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL - UNA, conforme id. 10319086.
Aqui transcrito um trecho: "Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Na audiência deverão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95)." Tal informação também foi disponibilizada no despacho de id. 10319079, com trecho transcrito: "Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400." Dessa forma, resta caracterizada a inovação da matéria em grau recursal, porquanto a tese de vício de forma somente foi levantada em sede do Recurso Inominado, subtraindo-se do julgador de 1º grau a possibilidade de examiná-la, não sendo possível, assim, dar-se guarida à tal pretensão recursal.
Ademais, a juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Assim, o recurso não deve ser conhecido, pois trata-se de patente inovação em grau recursal, afrontando, dessa forma, o art. 1.013 do CPC, uma vez que referida tese não constava da inicial, e não foi submetida à apreciação pela parte demandada quando da contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de apelação, em que a parte autora inova nos fundamentos da demanda, passando de reconhecimento de nulidade do contrato, por indução a erro, para a alegação de inexistência da relação contratual, cenário que evidencia inovação recursal, prática inadmitida em nosso ordenamento. (Apelação Cível 0002561-42.2020.8.27.2726, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021) RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU CONTRATO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO PARA TAIS COBRANÇAS DO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000488920238060055, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, bem como do disposto no art. 1.013, § 1º do CPC.
Registre-se que, não sendo conhecido o recurso interposto, são devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, dessa forma, inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323757
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14/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323757
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12/05/2024 12:13
Não conhecido o recurso de ANTONIA MOURA DE ANDRADE - CPF: *01.***.*04-10 (RECORRENTE)
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11782191
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11782191
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15/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782191
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15/04/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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