TJCE - 3000487-86.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159203437
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159203437
-
05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159203437
-
04/06/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154975511
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154975511
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154975511
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16/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151930433
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151930433
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151930433
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24/04/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 11:50
Processo Reativado
-
24/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133255705
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133255705
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12/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133255705
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11/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115373324
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06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373324
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.h. Considerando a proximidade da data da audiência de instrução, bem como a necessidade de melhor elucidar o mérito da ação, mantenho a audiência designada para 06/11/2024, às 13:30h.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373324
-
05/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:33
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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01/10/2024 17:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99030640
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99030639
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99030638
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030640
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030639
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030638
-
20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000487-86.2024.8.06.0016 Polo Ativo: RENATO DA MOTA DIAS Polo Passivo: JANGADA IMPORT LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados RENATO DA MOTA DIAS e Dr.
CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 06/11/2024 13:30H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 19 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030640
-
19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030639
-
19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030638
-
29/07/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89840533
-
25/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89840533
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000487-86.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por RENATO DA MOTA DIAS, na qual requer reconsideração do pedido de antecipação de tutela, seja determinado às demandadas o reparo integral e devolução do veículo do Autor, com a obtenção das peças faltantes para tal; ou, alternativamente, fornecerem, o mais breve possível, um veículo reserva igual ou de mesmo padrão ao adquirido pelo Autor, sem a incidência de encargos ou caução, devendo o carro ficar em sua posse, até a efetiva entrega de seu próprio automóvel, tudo isso no prazo máximo de 10 dias.
O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo, Nissan Versa, ano 2023, modelo 2024, de placas SES7E87, e que ao dirigir pela Rua Conde Deu, centro de Fortaleza, o asfalto da pista cedeu, resultando na imersão do veículo em água, devido às fortes chuvas que acometiam a cidade naquela data.
Aduz, ainda, que, em consequência de tal sinistro, acionou a seguradora, tendo encaminhado, no dia 14/02/2024, o veículo à oficina da concessionária Nissan Jangada, para efetuar os reparos necessários.
Assevera que, desde então, vem passando por uma série de episódios desgastantes e estressantes, uma vez que a empresa Nissan não forneceu, em nenhuma das inúmeras tentativas de comunicação, informações claras sobre o andamento do conserto do veículo, apenas alegou e permanece afirmando que há a falta de peças necessárias para o reparo, especificamente o item "chicote elétrico", de código 240146EM4B BODY HARNESS, e que essas não se encontram disponíveis em estoque, nem mesmo na fábrica da montadora.
Relata que, diante de tal situação, vem suportando gastos com o serviço de transporte por aplicativo Uber, além de reserva e aluguel de veículos, sendo que, somente após vários meses da data do sinistro, o SAC da Nissan entrou em contato para oferecer um carro reserva, até que o seu venha a ficar pronto.
Contudo, o carro reserva é de categoria bem inferior, de modo que o consumidor está sendo prejudicado, por ser um Citroen C3 Live Pack 1.0, além de fornecido tardiamente, após meses de espera, é manual, 1.0 e com mala insuficiente para as necessidades da família, comprovado em contrato de aluguel anexo nos autos.
Em nova manifestação, o autor ratifica as alegações iniciais, aduzindo que, no início do mês de junho, foi contatado pelo SAC da empresa Nissan, que o informou que as peças de seu veículo já se encontravam na concessionária Nissan Jangada, sendo necessário que o consumidor prosseguisse com a devolução do carro reserva para, seguidamente, receber o seu de volta, tendo procedido à devolução do carro reserva no dia 07 de junho.
Assevera que, posteriormente, foi informado pela concessionária que, apesar das peças, retrovisor e chicote elétrico, terem sido entregues, seria necessária a troca de novas peças, sendo essas: bateria e chave, as quais não estavam no orçamento inicial, sendo que está, há aproximadamente um mês, sem veículo, sendo inadmissível, uma vez que o automóvel é necessário para a manutenção da rotina do Requerente e de sua família.
A ré NISSAN DO BRASIL, em sua contestação, afirma, em suma, que não há interesse processual, quanto ao pedido de tutela, havendo a perda do objeto, porquanto as peças foram entregues, em junho/2024, e o veículo sinistrado foi devidamente reparado, e entregue pela corré em 08/07/2024, tendo inclusive o autor assinado termo de quitação, restando, assim, inexistentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da antecipação da tutela.
Em continuidade, vê-se que a demandada JANGADA IMPORT, embora devidamente intimada, acerca da medida pleiteada, quedou-se silente.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Em novo exame do pleito antecipatório de tutela, foram revistos os argumentos da parte autora, mas, mas, a despeito de suas alegações, e, como já explanado anteriormente, os elementos colacionados, até o presente momento, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo evidente a indispensável necessidade de outras provas documentais, além de outros esclarecimentos por parte dos demandados, para que se análise a verossimilhança das questões discutidas na ação.
Portanto, não vislumbro novos ou diferentes motivos, que ensejem decisão diversa da já constante dos autos, notadamente, a probabilidade do direito da parte autora, e, ainda, a ineficácia do provimento final, justificando-se, portanto, a permanência da resolução anterior, em todo seu teor e forma.
Pelo exposto, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para 25/07/2024.
Intimem-se as partes Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840533
-
24/07/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JANGADA IMPORT LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89027124
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89027124
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000487-86.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por RENATO DA MOTA DIAS, na qual requer reconsideração do pedido de antecipação de tutela, seja determinado às demandadas o reparo integral e devolução do veículo do Autor, com a obtenção das peças faltantes para tal; ou, alternativamente, fornecerem, o mais breve possível, um veículo reserva igual ou de mesmo padrão ao adquirido pelo Autor, sem a incidência de encargos ou caução, devendo o carro ficar em sua posse, até a efetiva entrega de seu próprio automóvel, tudo isso no prazo máximo de 10 dias.
O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo, Nissan Versa, ano 2023, modelo 2024, de placas SES7E87, e que ao dirigir pela Rua Conde Deu, centro de Fortaleza, o asfalto da pista cedeu, resultando na imersão do veículo em água, devido às fortes chuvas que acometiam a cidade naquela data.
Aduz, ainda, que, em consequência de tal sinistro, acionou a seguradora, tendo encaminhado, no dia 14/02/2024, o veículo à oficina da concessionária Nissan Jangada, para efetuar os reparos necessários.
Assevera que, desde então, vem passando por uma série de episódios desgastantes e estressantes, uma vez que a empresa Nissan não forneceu, em nenhuma das inúmeras tentativas de comunicação, informações claras sobre o andamento do conserto do veículo, apenas alegou e permanece afirmando que há a falta de peças necessárias para o reparo, especificamente o item "chicote elétrico", de código 240146EM4B BODY HARNESS, e que essas não se encontram disponíveis em estoque, nem mesmo na fábrica da montadora.
Relata que, diante de tal situação, vem suportando gastos com o serviço de transporte por aplicativo Uber, além de reserva e aluguel de veículos, sendo que, somente após vários meses da data do sinistro, o SAC da Nissan entrou em contato para oferecer um carro reserva, até que o seu venha a ficar pronto.
Contudo, o carro reserva é de categoria bem inferior, de modo que o consumidor está sendo prejudicado, por ser um Citroen C3 Live Pack 1.0, além de fornecido tardiamente, após meses de espera, é manual, 1.0 e com mala insuficiente para as necessidades da família, comprovado em contrato de aluguel anexo nos autos.
Em nova manifestação, o autor ratifica as alegações iniciais, aduzindo que, no início do mês de junho, foi contatado pelo SAC da empresa Nissan, que o informou que as peças de seu veículo já se encontravam na concessionária Nissan Jangada, sendo necessário que o consumidor prosseguisse com a devolução do carro reserva para, seguidamente, receber o seu de volta, tendo procedido à devolução do carro reserva no dia 07 de junho.
Assevera que, posteriormente, foi informado pela concessionária que, apesar das peças, retrovisor e chicote elétrico, terem sido entregues, seria necessária a troca de novas peças, sendo essas: bateria e chave, as quais não estavam no orçamento inicial, sendo que está, há aproximadamente um mês, sem veículo, sendo inadmissível, uma vez que o automóvel é necessário para a manutenção da rotina do Requerente e de sua família.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Em novo exame do pleito antecipatório de tutela, foram revistos os argumentos da parte autora, seno que, no presente momento, verifica-se a indispensável necessidade de que os promovidos se manifestem acerca de todas as questões discutidas em sede preliminar.
Ante o exposto, intimem-se os demandados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da nova medida cautelar pretendida pelo autor, devendo, quando de sua manifestação, anexar documentos que indiquem em que fase se encontra o procedimento de reparo do veículo do promovente.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027124
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88673401
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88673401
-
27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000487-86.2024.8.06.0016 Polo Ativo: RENATO DA MOTA DIASPolo Passivo: JANGADA IMPORT LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: RENATO DA MOTA DIAS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/07/2024 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada para, até o dia da audiência de conciliação, anexar a fatura com o lançamento da parcela 01/02 do valor de R$ 175,73; bem como as faturas, completas e legíveis, com os lançamentos das parcelas no valor de R$ 304,75, devendo constar o nome do titular e número do cartão, com seus respectivos comprovantes de pagamento.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/07/2024 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 26 de junho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673401
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85993964
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16/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo, Nissan Versa, ano 2023, modelo 2024, de placas SES7E87, e que ao dirigir pela Rua Conde Deu, centro de Fortaleza, o asfalto da pista cedeu, resultando na imersão do veículo em água, devido às fortes chuvas que acometiam a cidade naquela data.
Aduz, ainda, que, em consequência de tal sinistro, acionou a seguradora, tendo encaminhado, no dia 14/02/2024, o veículo à oficina da concessionária Nissan Jangada, para efetuar os reparos necessários.
Assevera que, desde então, vem passando por uma série de episódios desgastantes e estressantes, uma vez que a empresa Nissan não forneceu, em nenhuma das inúmeras tentativas de comunicação, informações claras sobre o andamento do conserto do veículo, apenas alegou e permanece afirmando que há a falta de peças necessárias para o reparo, especificamente o item "chicote elétrico", de código 240146EM4B BODY HARNESS, e que essas não se encontram disponíveis em estoque, nem mesmo na fábrica da montadora.
Relata que, diante de tal situação, vem suportando gastos com o serviço de transporte por aplicativo Uber, além de de reserva e aluguel de veículos, sendo que, somente após vários meses da data do sinistro, o SAC da Nissan entrou em contato para oferecer um carro reserva, até que o seu venha a ficar pronto.
Contudo, o carro reserva é de categoria bem inferior, de modo que o consumidor está sendo prejudicado, por ser um Citroen C3 Live Pack 1.0, além de fornecido tardiamente, após meses de espera, é manual, 1.0 e com mala insuficiente para as necessidades da família, comprovado em contrato de aluguel anexo nos autos.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que se condene as Requeridas ao fornecimento das peças necessárias para o reparo do veículo (1- "240146EM4B BODY HARNESS - Chicote Elétrico" e 2- retrovisor direito (passageiro) completo pintado com pisca em led), no prazo máximo de 10 dias, ou alternativamente, forneça veículo reserva igual de mesmo padrão ao adquirido pelo autor.
Em análise da exordial, tem-se que o autor pleiteia a declaração de nulidade dos débitos referentes ao carro reserva, com o consequente reembolso dos valores eventualmente pagos pelo Autor na devolução do veículo reserva, não sendo possível a análise de tal pleito, apenas por se presumir supostos futuros gastos.
Pleiteia, igualmente, pelo reembolso da quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) já contratada, referente ao seguro do veículo, com adicional de proteção de pneus e vidros, bem como indicação de condutor principal, não tendo sido incluído nos pedidos finais.
INDEFIRO, de plano, sejam declarados nulos os supostos débitos, referentes ao carro reserva, considerando não ser possível a análise de tal pleito, apenas por se presumir supostas futuros gastos.
INDEFIRO, igualmente, de plano, o reembolso dos valores que eventualmente poderão ser gastos pelo autor, referente ao carro reserva, pelas mesmas razões que levaram ao indeferimento da nulidade de eventuais gastos futuros.
Constata-se, ainda, que a contratante do veículo alugado foi VANESSA CASTRO ELER DIAS, tendo no entanto, sido o autor o responsável financeiro pelo pagamento, conforme fatura anexada no ID 85949247.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar todas as faturas com o lançamento dos gastos com o veículo locado, no valor de R$ 1.209,90, considerando que foi anexada somente uma fatura no valor de R$ 584,63 e R$ 25,61; b) informar se pretende incluir nos danos materiais o valor de R$ 205,00, referente ao seguro do veículo, com adicional de proteção de pneus e vidros, bem como indicação de condutor principal; c) comprovar documentalmente a despesa do valor de R$ 205,00, referente ao seguro do carro reserva; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores que compõem todos os pedidos da ação.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85993964
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15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85993964
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14/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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