TJCE - 3000820-12.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323734
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323734
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000820-12.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCO ELDER COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000820-12.2022.8.06.0015.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCO ELDER COSTA.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Francisco Elder da Costa.
Na sentença (ID. 8214607), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: a) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças de tarifas bancárias denominadas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" da conta deste promovente; b) Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida; c) Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos às tarifas em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 8214609) requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes, sustentando a prescrição trienal, a regularidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência de dever de restituição do indébito em dobro e a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (ID. 8214630). É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou esta ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, sob a rubrica de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", as quais estavam sendo pagas há mais de 3 (três) anos, conforme demonstrado pelos extratos de IDs. 8214580, 8214581 e 8214582, sustentando a ilicitude da cobrança da tarifa, por não ter contratado o serviço, e a necessidade de restituição material e de indenização por danos morais.
A parte requerida/recorrente, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou nenhum instrumento contratual - ou mesmo qualquer outra documentação - da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária.
Aliás, nem mesmo comprovou - v. g., por meio dos extratos bancários - que a autora se utilizou de serviços que extrapolam os serviços essenciais mínimos, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010.
Todavia, no caso concreto, inexiste prova hábil de que a requerente/recorrida, seguramente, autorizou a incidência de tarifa bancária denominada "cesta fácil econômica" (pacote de serviços), razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do arts. 373, II, e 434, ambos do CPC.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Cabia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviços.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito mais fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, ou em momento posterior, o consumidor aderiu ao pacote de serviços.
No entanto, como sobredito, a mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação ou com o recurso inominado.
Logo, a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos em sua conta-corrente.
Restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto de tarifa denominada cesta de serviços bancários realizada pelo mesmo banco demandado/recorrente, o TJ/RS reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco Bradesco S.A. não comprovou a adesão voluntária à contratação de pacote de serviços, conforme se avista abaixo: "RECURSO INOMINADO DO BANCO BRADESCO SA.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENUNCIADO 12.13 DA TRU/PR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 000082206201581600780 PR 0000822-06.2015.8.16.0078/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 09/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
Nesse mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme exposto no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto após 30/03/2021, cabe o reembolso das parcelas descontadas, nas formas simples e dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ, a depender da data do desconto indevido.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Ao quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considera-se compatível e suficiente para atender aos parâmetros acima referidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição na forma simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos que tiverem ocorrido após esta data.
Condeno a recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323734
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000820-12.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCO ELDER COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000820-12.2022.8.06.0015.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCO ELDER COSTA.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Francisco Elder da Costa.
Na sentença (ID. 8214607), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: a) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças de tarifas bancárias denominadas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" da conta deste promovente; b) Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida; c) Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos às tarifas em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 8214609) requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes, sustentando a prescrição trienal, a regularidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência de dever de restituição do indébito em dobro e a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (ID. 8214630). É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou esta ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, sob a rubrica de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", as quais estavam sendo pagas há mais de 3 (três) anos, conforme demonstrado pelos extratos de IDs. 8214580, 8214581 e 8214582, sustentando a ilicitude da cobrança da tarifa, por não ter contratado o serviço, e a necessidade de restituição material e de indenização por danos morais.
A parte requerida/recorrente, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou nenhum instrumento contratual - ou mesmo qualquer outra documentação - da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária.
Aliás, nem mesmo comprovou - v. g., por meio dos extratos bancários - que a autora se utilizou de serviços que extrapolam os serviços essenciais mínimos, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010.
Todavia, no caso concreto, inexiste prova hábil de que a requerente/recorrida, seguramente, autorizou a incidência de tarifa bancária denominada "cesta fácil econômica" (pacote de serviços), razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do arts. 373, II, e 434, ambos do CPC.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Cabia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviços.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito mais fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, ou em momento posterior, o consumidor aderiu ao pacote de serviços.
No entanto, como sobredito, a mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação ou com o recurso inominado.
Logo, a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos em sua conta-corrente.
Restou demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto de tarifa denominada cesta de serviços bancários realizada pelo mesmo banco demandado/recorrente, o TJ/RS reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco Bradesco S.A. não comprovou a adesão voluntária à contratação de pacote de serviços, conforme se avista abaixo: "RECURSO INOMINADO DO BANCO BRADESCO SA.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENUNCIADO 12.13 DA TRU/PR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 000082206201581600780 PR 0000822-06.2015.8.16.0078/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 09/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
Nesse mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme exposto no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto após 30/03/2021, cabe o reembolso das parcelas descontadas, nas formas simples e dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ, a depender da data do desconto indevido.
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Ao quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considera-se compatível e suficiente para atender aos parâmetros acima referidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição na forma simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos que tiverem ocorrido após esta data.
Condeno a recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/05/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3880-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11842817
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842817
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15/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842817
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15/04/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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