TJCE - 3000848-95.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROC.
Nº 3000848-95.2022.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) INDEFIRO o pedido de id nº161046620, e mantenho a decisão de id nº 160759961, acrescentando que a matéria está pacificada nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
SOBRE O TEMA E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
PROVIMENTO Nº 256/2015-CGJ/AM.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, DO CPC.
REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO CÍVEL Nº 80 DO FONAJE. ÔNUS DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA (TJ-AM; Mandado de Segurança Cível Nº 4006308-93.2023.8.04.0000; Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/02/2024; Data de registro: 22/02/2024).
O recolhimento total do recurso inominado nos Juizados Especiais, inclui custas iniciais atualizadas desde o protocolo da ação de acordo com o valor da causa, conforme as custas constantes na tabela I (Custas processuais-das causas em geral) e tabela II ítem III.
Todavia, as custas e o preparo não foram pagos em sua totalidade de acordo com as TABELAS de custas processuais do ano de 2025.
TABELA I, da Guia do Fermoju(R$1.034,15), Guia MP(R$134,89), GUIA DPC (R$107,93), não há nos autos os referidos pagamentos.
Somente existe pagamento da Guia da Tabela II, ítem III (R$40,10), portanto não cumprindo o recorrente, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
A guia de pagamento no valor pago de R$2,71(id de nº149846014) não se refere a custas para recurso inominado.
Não havendo pagamento total das custas e preparo em sua totalidade, o recurso é deserto.
Deste modo, cumpra-se a decisão do id de nº130494889.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17.09.2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174721985
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17/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000848-95-2022.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que a parte reclamada/recorrente não efetuou o pagamento das custas do recurso inominado interposto, apesar de intimado através de sua patrona.
Ressalto que, o recolhimento total do recurso inominado nos Juizados Especiais, inclui custas iniciais atualizadas desde o protocolo da ação de acordo com o valor da causa, conforme as custas constantes nas tabelas I e II ítem III.
Foi gerado guia de custas(id de nº152203497), no entanto não houve o pagamento, constando certidão nos autos de GUIA VENCIDA(id de nº157467457).
Assim, a parte reclamada/recorrente não cumpriu o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas e preparo no prazo estabelecido, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal.
Cumpra-se a decisão acostada no id de nº130494889.
Intime-se.
Exp.Nec.
Fortaleza, 16.06.2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160759961
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16/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:54
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152014131
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 3000848-95.2022.8.06.0009 Promovente: SANDOVAL GUIMARÃES Promovido: Lucio Flávio Vieira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIO FLÁVIO VIEIRA E SILVA , com pedido de justiça gratuita.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência, e não se manifestou no prazo.
Tendo posteriormente a advogada da parte autora acostado petição, atestado médico da mesma , e juntado umas guias de custas processuais. Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual.
Cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão n. 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível). (…) A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize: "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-08, Nona Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Assim, conforme a legislação e jurisprudências citadas, conclui-se que embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, disponha que a parte, mediante declaração, possa expressar seu estado de pobreza para ser beneficiária da gratuidade processual, ao julgador é facultado conceder ou não esse benefício, e a parte recorrente não comprovou seu estado de miserabilidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, visto que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo reclamante.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas e preparo de acordo com o valor da causa atualizado.
Noutro senda, Indefiro o pedido de prorrogação de prazo nestes autos, em razão de atestado médico apresentado, pois a patrona do reclamado pode substabelecer a outro advogado para cumprir as determinações proferidas por este juízo, até a sua recuperação. Isto posto, DETERMINO que a recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152014131
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25/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 23:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142399012
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142399012
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 PROCESSO Nº 3000848-95.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado da decisão que rejeitou os embargos a execução e requereu a gratuidade(id de nº132440548).
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399012
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24/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137137937
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000848-95.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, verifiquei que não consta nos autos a procuração ad judicia do novo procurador da parte executada, fazendo-se necessária a regularização da representação processual.
Assim sendo, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o patrono subscritor da peça do id de nº132440548 , apresente a procuração atualizada, bem como que a parte demandada confirme a ciência da renúncia de seu patrono(a) anterior.
Após , a conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137937
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25/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130494889
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130494889
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130494889
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130494889
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17/12/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:20
Juntada de petição
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12/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88911881
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88911881
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000848-95.2022.8.06.0009 PROMOVENTE:SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO PROMOVIDO: LUCIO FLAVIO VIEIRA E SILVA INTIMANDO: DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 88910912), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 2 de julho de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
05/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88911881
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02/07/2024 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/06/2024 16:15
Juntada de ordem de bloqueio
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84620198
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000848-95.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte promovente manifestou-se e rogou pelo indeferimento do parcelamento, ou seja, não aceitou o mesmo. A aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei nº 9.099/95. Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Pelo exposto: INDEFIRO o parcelamento requerido. Neste entendimento, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO NCPC NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VEDAÇÃO LEGAL DE PARCELAMENTO, PREVISTA NO §7° DO REFERIDO ARTIGO.
ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU ILEGAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*67-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 06/06/2018) Determino que a secretaria efetue os cálculos do quantum devido com a incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, e após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena da consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84620198
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15/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84620198
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08/05/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
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22/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:30
Juntada de petição
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16/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 00:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80704440
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80704440
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07/03/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80704440
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05/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:52
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78621314
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78621314
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24/01/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78621314
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24/01/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:17
Juntada de réplica
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO VIEIRA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:01
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 17:34
Juntada de pedido (outros)
-
14/02/2023 15:02
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:18
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:28
Juntada de pedido (outros)
-
13/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2022 14:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 14:17
Juntada de intimação
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18/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2022 14:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 22:12
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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