TJCE - 0053431-12.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 14:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/08/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 09:48 Transitado em Julgado em 11/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:05 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:17 Decorrido prazo de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU em 30/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20808250 
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                                            18/06/2025 09:31 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            18/06/2025 09:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20808250 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0053431-12.2021.8.06.0117 EMBARGANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
 
 CONHECIMENTO DO APELO.
 
 JULGAMENTO CITRA PETITA CONSTATADO DE OFÍCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 ADMITIDA.
 
 PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E COM OS PEDIDOS.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 A ação originária visava compelir o Município a concessão e ao pagamento retroativo de progressões por referência a servidores do magistério.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar todas as teses recursais apresentadas; (ii) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; e (iii) apurar se a sentença de primeiro grau é nula por ter deixado de apreciar fato novo relevante e pedido correlato, implicando julgamento citra petita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado é omisso por não apreciar todos os fundamentos da apelação, especialmente aqueles relacionados à existência de interesse de agir e ao direito à progressão por referência reconhecido pelo próprio Município por meio do Decreto nº 4.824/2023. 4.
 
 O recurso de apelação apresenta fundamentação adequada e específica quanto aos pontos controvertidos da sentença, evidenciando o cumprimento do princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, do CPC. 5.
 
 A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é nula por ter deixado de considerar fato novo devidamente informado pela parte autora - o reconhecimento administrativo parcial da obrigação -, bem como por não apreciar o pedido de efeitos pretéritos das progressões, configurando julgamento citra petita e violando o princípio da congruência. 6.
 
 Em razão da nulidade da sentença, prejudica-se a análise do mérito da apelação.
 
 Ademais, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, pois não foi oportunizada à parte ré a manifestação sobre o fato novo, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, bem como porque a análise de pedido não apreciado pelo Juízo a quo consiste em supressão de instância e em violação ao duplo grau de jurisdição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
 
 Recurso de Apelação conhecido.
 
 Sentença anulada de ofício.
 
 Análise do mérito recursal prejudicada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso de apelação interposto, e, de ofício, anular a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do apelo, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação dos Município de Maracanaú- SUPREMA em face do acórdão de id 15996780, que não conheceu o recurso de apelação do embargante por afronta ao princípio da dialeticidade. O recorrente alega que o acórdão foi omisso por ter deixado de enfrentar o recurso de apelação, uma vez que todos os pontos que foram levados na sentença foram expressa e devidamente enfrentados nas razões de apelação, de modo a cumprir a dialeticidade.
 
 Sem oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO I) Dos Embargos de Declaração Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
 
 Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. O acórdão embargado, assim decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (SUPREMA) contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Na ação originária, o sindicato buscou a notificação do Município de Maracanaú ao pagamento retroativo das progressões por referência administrativamente aos servidores do magistério.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença obsta ao conhecimento do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida merece ser reformada. 4.
 
 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, evidenciada pela desconexão entre as razões recursais e a decisão atacada, constituição violação ao princípio da dialeticidade, prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 5.
 
 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reforçam a necessidade de impugnação específica como suposição de admissibilidade recursal, com aplicação da Súmula 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 6.
 
 No caso concreto, as razões recursais apresentadas pelo apelante são desconexas com os fundamentos da sentença que extinguiram a ação por ausência de interesse processual, impossibilitando o conhecimento do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso não conhecido. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de error in procedendo ou de error in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa.
 
 Desse modo, o recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal.
 
 Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
 
 De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Sob essa perspectiva, no caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, por ter verificado a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, sob o fundamento de que o apelante, ora embargante, apresentou razões desconexas com o entendimento expressado pelo Juízo, vez que requereu a condenação do município a pagar os valores retroativos das progressões por referência já concedida, ao passo que a sentença extinguiu a lide por ausência de interesse processual.
 
 Sucede-se que, da detida análise dos autos, verifico que, de fato, conforme delineado pelo embargante, a decisão camerária adversada incorreu em omissão, pois, ao considerar que houve ofensa à dialeticidade, o fez apenas à luz dos fundamentos e do pedido relacionados aos valores retroativos das progressões por referência já concedidas, os quais vislumbro que foram aduzidos pelo então apelante para apontar a omissão da sentença do primeiro grau quando da análise meritória.
 
 Além disso, o acórdão em apreço também se demonstra omisso ao não considerar a existência das demais teses recursais nas quais há a impugnação específica da sentença adversada, especialmente quanto aos argumentos relacionados à existência de interesse de agir e ao direito subjetivo à progressão por referência a cada dois anos, que foi reconhecido pelo próprio Município embargado, por meio Decreto nº. 4.824 de 28/12/2023.
 
 Desse modo, vislumbro que o ora embargante, quando da interposição do recurso de apelação que não foi conhecido pela decisão camerária ora adversada, construiu argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença do primeiro grau, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de reformar o decisum, razão pela qual o recurso atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, devendo o acórdão em apreço ser reformado, no sentido de conhecer do apelo de ID 13515432, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 II) Do Recurso de Apelação II.I) Preliminar de nulidade da sentença Superada a discussão relacionada à regularidade formal do recurso de apelação, com o respectivo conhecimento do apelo, analisando atentamente os autos, constato que a apreciação do mérito do presente recurso de apelação se encontra prejudicada.
 
 Tal conclusão decorre da constatação de uma matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício nesta oportunidade, relacionada à nulidade da sentença.
 
 Explico.
 
 Ao disciplinar os elementos da sentença, o Código de Processo Civil assim estabelece em seus artigos 141 e 492: Art. 141.
 
 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […].
 
 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.
 
 A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
 
 Esses dispositivos legais consagram, portanto, o princípio da adstrição, da congruência ou da correlação, segundo o qual o julgador deve orientar o julgamento do mérito com base nas questões suscitadas e discutidas pelas partes no decorrer do processo, não podendo, portanto, decidir fora destes limites, mediante decisão extra, ultra ou citra petita, sob pena de nulidade.
 
 Além disso, o art. 493, caput, da Lei Adjetiva Civil, dispõe que: Art. 493.
 
 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. À luz de tal contexto, do exame da situação dos autos, observo que o Sindicato apelante, após a propositura da presente demanda, na qual pleiteia as progressões por nível e referência aos servidores do magistério de Maracanaú com efeitos retroativos até a data de 06 de junho de 2020, peticionou no ID 13515417, informando a existência de fato novo atinente ao reconhecimento administrativo da obrigação de fazer objeto da presente demanda, por intermédio do Decreto nº. 4.824 de 28/12/2023, que reconheceu, em seu art. 4º, o direito de todos os servidores efetivos do Grupo Ocupacional do Magistério à progressão por referência, nos seguintes termos: Art. 4º A regularização da progressão por "Referência" será concedida a partir da elevação integral de duas referências para todos os servidores efetivos do grupo Operacional do Magistério, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2024. § 1º Será concedida a elevação em uma referência para todos os servidores efetivos do Grupo Ocupacional do Magistério com efeitos financeiros a partir de março de 2025. § 2º A partir de 2026, a elevação para novas referências dar-se-á na forma do disposto no art. 18, I, da Lei nº. 2.567, de 29 de dezembro de 2016. No entanto, na mesma oportunidade, o apelante apontou que remanesce a discussão atinente aos efeitos pretéritos das progressões por referência, pois o mencionado ato normativo delimitou que os efeitos financeiros da regularização da progressão por referência se operariam a penas a partir de 01.03.2025.
 
 O juízo a quo, por seu turno, proferiu despacho no ID 13515419, no qual considerou incompatível com o então momento processual a apresentação de memoriais e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 No entanto, embora a retromencionada petição tenha sido denominada pela parte como memoriais, essa situação não possui o condão de afastar a necessidade de o julgador apreciar o fato novo invocado, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas contemplado no ordenamento jurídico pátrio por intermédio dos arts. 188 e 277 do CPC.
 
 In verbis: Art. 188.
 
 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [...].
 
 Art. 277.
 
 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
 
 A respeito do princípio da instrumentalidade das formas, vale transcrever a seguinte lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et al: Instrumentalidade das formas.
 
 O art. 188 do NCPC reitera o conteúdo do consagrado art. 154 do CPC/73 e prestigia o princípio da instrumentalidade das formas. 1.1. É consagrada no direito processual civil a ideia de que processo é instrumento, não um fim em si mesmo.
 
 O processo judicial, como método destinado à prestação da tutela jurisdicional, não existe por si só, exaurindo-se de maneira autossuficiente; o processo é acessório, no sentido de servir à aplicação do direito material: o processo é veículo, conduto, instrumento de incidência do direito material a determinada situação concreta da vida. [...]. 1.5.
 
 A essência do princípio da instrumentalidade emanado do art. 188 do NCPC admite a seguinte síntese: em regra, não é relevante, para fins de validade do ato processual, apurar se foi estritamente observada a forma específica estabelecida em lei; ainda que sejam levados a cabo de outra forma (portanto, observando-se alguma forma), o ato e o termo processual serão considerados válidos, desde que atingida sua finalidade. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
 
 Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo. 2. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 393-394) Por tal razão, a sentença vergastada, ao incluir, em seus fundamentos, ponderações apenas acerca do direito dos servidores substituídos à progressão por referência a cada dois anos, deixando de apreciar, portanto, o fato novo oportunamente apresentado pelo substituto processual, e, consequentemente, o pedido de atribuição de efeitos pretéritos às progressões por referência, incorreu em julgamento citra petita, de modo que a a decisão em comento deve ser anulada de ofício.
 
 II.II) Teoria da causa madura O artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, prevê que, decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, é possível o julgamento imediato pelo tribunal ad quem, desde que o processo esteja em condições de julgamento.
 
 In verbis: Art. 1.013. […]. […]. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: […]; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Entretanto, verifico que não é possível o julgamento da matéria nesta oportunidade, pois não foi oportunizada, na primeira instância, o exercício do contraditório e da ampla defesa do ente municipal demandado em face dos supramencionados fatos novos, assim como porque a sentença foi omissa no exame de um dos pedidos, razão pela qual a análise do pleito pelo órgão ad quem importaria em supressão de instância e em afronta ao duplo grau de jurisdição.
 
 Destaco, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios em situações análogas à ora analisada (grifei): APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
 
 PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
 
 JULGAMENTO LIMITADO A UM DOS PEDIDOS.
 
 MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO E DA CONGRUÊNCIA.
 
 ARTS. 4º, 141, 490 E 492 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC, NO CASO CONCRETO.
 
 DECISÃO CITRA PETITA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO, PROVIDO SOMENTE NO CONHECIMENTO DA NULIDADE E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. […]. 2.
 
 Como é cediço, cabe ao juiz decidir a lide nos limites propostos pelas partes, em deferência ao princípio da congruência ou correlação, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra (citra) petita.
 
 Quando o Magistrado deixa de apreciar um ou alguns dos pedidos deduzidos na petição inicial, este automaticamente incorre em vício de julgamento citra petita, passível de nulidade, porquanto configura negativa da prestação jurisdicional. 3.
 
 Destarte, verificado o error in procedendo, o reconhecimento da nulidade da sentença citra petita é medida que se impõe.
 
 Deixo de aplicar ao tema a teoria da causa madura, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, bem como a ausência de abertura da fase instrutória na origem (julgamento antecipado da lide), medida necessária para a análise do pedido de danos materiais. 4.
 
 Recurso conhecido para declarar nula a sentença.
 
 Mérito prejudicado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para declará-lo prejudicado em relação ao mérito, ante o reconhecimento da nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJCE, Apelação Cível - 0151349-25.2011.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
 
 Juntada de documento novo.
 
 Retificação de escritura pública anteriormente juntada.
 
 Anulação da sentença e reabertura da instrução.
 
 Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. [...]. 7.
 
 Assim, embora seja assente que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à produção de prova ou à inovação fática, o ordenamento jurídico admite exceções a essa diretriz em hipóteses específicas, desde que respeitados os princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. 8.
 
 No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ¿[é] admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 9.
 
 Sobre o assunto, cumpre destacar que à luz do art. 493, do CPC, cabe ao julgador considerar, inclusive de ofício, fatos supervenientes ao processo que influam no julgamento de mérito. […]. 12.
 
 Assim sendo, revela-se não apenas admissível, como necessária, a reabertura da fase instrutória, com a consequente anulação da sentença, a fim de permitir que o juízo de origem proceda à devida apuração da veracidade e regularidade da nova prova, garantindo-se às partes o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.
 
 Trata-se de relativização da regra, insculpida nos arts. 434 e 435 do CPC, cuja finalidade é permitir ao julgador a correta reconstrução da realidade fática, com base em elementos de prova relevantes e tempestivamente justificados, de modo a promover a prestação jurisdicional efetiva e justa, conforme os ditames do princípio da verdade real. 14.
 
 Ressalte-se que, como consectário da admissão do documento, impõe-se resguardar o princípio da não supressão de instância, razão pela qual se revela prudente a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, permitindo-se a ampla dilação probatória sobre a regularidade do novo documento e a apuração da real titularidade do imóvel litigioso.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 15.
 
 Recurso CONHECIDO E PROVIDO, com efeitos infringentes, a fim de anular, ex officio, a sentença proferida nos autos originários, reconhecendo a relevância do documento novo apresentado.
 
 Em consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação anteriormente interposto, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando a adequada instrução probatória e o contraditório sobre a nova documentação juntada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração nº 0044554-79.2013.8.06.0112/50000 para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, julgando como prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0044554-79.2013.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS.
 
 SENTENÇA "EXTRA PETITA".
 
 NULIDADE RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. […]. 7.
 
 Entretanto, nota-se que a sentença proferida adentrou o mérito do pedido constante no processo administrativo da recorrente, julgando acerca do dever ou não de ressarcimento ao erário, quando, na verdade, a recorrente pleiteia única e exclusivamente a manifestação quando ao prazo da recorrida em apresentar resposta no referido processo administrativo. 8.
 
 Assim, resta evidente que o juízo de primeira instância prolatou sentença totalmente divergente do objeto da demanda, tendo atuado fora dos limites do princípio da adstrição, sendo, portanto, "extra petita". 9.
 
 Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ser extra petita. 10.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 Cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular. 11.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê novo pronunciamento ao feito. 12.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (TJDFT, Acórdão 1871839, 0756235-23.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) III) Do dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe e dou-lhe provimento para, com efeitos infringentes, sanar os vícios de omissão do acórdão adversado, e, com isso: (i) conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante; (ii) anular, de ofício, a sentença proferida pelo juízo a quo, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do apelo interposto pela parte autora; e (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, inclusive a intimação da parte demandada para se manifestar sobre as alegações do autor na petição de ID 13515417 e a prolação de sentença que atenda ao princípio da congruência. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            17/06/2025 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20808250 
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                                            28/05/2025 19:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/05/2025 09:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/05/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 17:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378881 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378881 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053431-12.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            14/05/2025 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378881 
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                                            14/05/2025 17:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/05/2025 16:51 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/05/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 01:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533845 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533845 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533845 
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                                            03/02/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533845 
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                                            31/01/2025 12:11 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            31/01/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 19:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/01/2025 14:54 Não conhecido o recurso de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (APELANTE) 
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                                            27/01/2025 16:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696985 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696985 
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                                            12/12/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696985 
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                                            12/12/2024 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 22:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/12/2024 15:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/12/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 19:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 11:08 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            25/07/2024 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/07/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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