TJCE - 3000333-68.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12318208
-
17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
INCABÍVEL COMPENSAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E DOBRADO CONFORME ENTEDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 01.
JOSE HOLANDA PINHEIRO, parte autora, ora recorrente, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo no valor de R$ 797,30 (Setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) referente ao contrato sob nº 0123374243990. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. 03.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 6846364 - Pág. 3), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 6846367 - Pág. 1). 04.
Em sede de contestação (id 6846380) a instituição financeira alegou que o contrato de empréstimo consignado foi realizado na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, pleiteando pelo julgamento de improcedência da demanda. 05. Sentença de primeiro grau (id. 6846390) extinguindo o processo sem resolução mérito, em face da incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa, ante a complexidade da causa, o prosseguimento da ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 6846592), no qual alega a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que o contrato de empréstimo fora celebrado por analfabeto sem assinatura a rogo, além de ausente a assinaturas da testemunha testemunhas no contrato. 07.
Contrarrazões ao id 6846596, o banco recorrido pleiteia pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a complexidade da causa. 08.
Segue a decisão. 09.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Passo a análise das questões preliminares. 12.
Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, bem como pela preliminar arguida pela instituição financeira, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 13.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 14.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 15.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 16.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 17.
Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade de contrato assinado por analfabeto, não se buscando esclarecer se a digital aposta no contrato vem a ser da parte autora. 18.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 19.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso. 20.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual regularidade da contratação. 21.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 22.
Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for anulada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 23.
Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que versem, exclusivamente, sobre questão de direito, sem que haja controvérsia acerca dos fatos, ou sobre questão de fato, desde que, em qualquer hipótese, a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância. 24.
Assim, afasto a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa. 25.
Ultrapassadas a questão prejudicial de mérito, passo a proferir decisão na questão de fundo. 26.
Analisando o mérito dos autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 27.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 28.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 29.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 30.
O cerne da controvérsia nessa esfera recursal abraças as seguintes questões levantadas pela requerente: a); irregularidade do contrato de empréstimo, contrato sem assinatura a rogo; b) incidência de danos morais e materiais; 31.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 32.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 33.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 34. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 35.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 36.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 37.
O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 38.
A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 39. É imperioso asseverar que não cabe suspensão deste processo, já que ele não se amolda ao que traz a decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pois a determinação da Segunda Seção do STJ foi de suspender somente os feitos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial ou, no caso das Turmas Recursais, em fase de Recursos Extraordinários ou de Agravos em Recursos Extraordinários. 40. Para o caso dos autos, que discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto, lavrado por instrumento particular com assinatura a rogo, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil. 41.
O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 42.
A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 43.
O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 44. A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 45.
O contrato a ser anexado pela instituição financeira deve cumprir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 46. No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 47.
Pois bem, analisando autos em questão, há fácil solução, pois a instituição financeira não atendeu a todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, dado que conforme se verifica no instrumento contratual ao id. 6846381, acostado junto a peça contestatória, inexiste a assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, bem como ausente a assinatura das duas testemunhas, o que mostra claramente a irregularidade do contrato de empréstimo discutido. 48.
O instrumento particular com assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. 49.
Assim, torna-se obrigatório na celebração de contrato por analfabeto, que no instrumento conste a digital do analfabeto, a assinatura e qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, além de assinatura de duas testemunhas, não sendo admitido afastar a assinatura a rogo por uma das testemunhas ser descendente do contratante. 50.
E a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". 51.
Vejamos estes Julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Apelação Cível - 0200895-81.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ¿ RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, conforme artigo 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000148-13.2017.8.06.0215, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/08/2023, data da publicação: 27/08/2023) 52.Ademais, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 53.
Passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 54.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 55.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 56.
Na presente demanda, o documento apresentado pela instituição financeira no id. 6846383 - Pág. 2, ausente registro de credito do valor firmado no contrato, qual seja, R$ 797,30.
Desse modo, não restou demonstrado a disponibilização do crédito em favor da autora. 57.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 58.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 59.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 60.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do(a) promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de cartão de crédito consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 61.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 62.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 63.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 64.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 65.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em agosto de 2019, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, e de forma dobrada em face dos descontos realizados após março de 2021. 66.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 67.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 68.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 69.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 70.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 71.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 72.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 73.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123374243990; b) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 79.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12318208
-
16/05/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12318208
-
16/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Conhecido o recurso de JOSE HOLANDA PINHEIRO - CPF: *25.***.*74-73 (RECORRENTE) e provido
-
10/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207219-40.2020.8.06.0001
Alisandra Cavalcante Fernandes de Almeid...
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 14:09
Processo nº 3001050-49.2023.8.06.0070
Maria Karla Gomes do Nascimento
Vivencia Goncalves de Matos
Advogado: Lucas Moura Torres de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 16:04
Processo nº 3000157-46.2023.8.06.0171
Banco C6 Consignado S.A.
Antonia Antonilda Cassimiro de Sousa
Advogado: Marcos Siqueira Silverio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 13:24
Processo nº 3000310-85.2020.8.06.0009
Ana Paula Benevides Araujo Vasconcelos
Francisco Tomaz Nunes Cavalcante
Advogado: Natanael Grangeiro Cortez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 01:25
Processo nº 3004110-30.2023.8.06.0167
Elizeuda Angelo Alcantara
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:49