TJCE - 3000584-86.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 05:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157094109
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157094109
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30/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157094109
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30/05/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155000723
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155000723
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16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155000723
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16/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL BOMFIM GASPAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL BOMFIM GASPAR em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140895489
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140895489
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27/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140895489
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27/03/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:02
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134774885
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134774885
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774885
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10/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:08
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:08
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778389
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131778389
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14/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778389
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14/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:11
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de RAQUEL BOMFIM GASPAR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de RAQUEL BOMFIM GASPAR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:29
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115655042
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115655042
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115655042
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115655042
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115655042
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115655042
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115655042
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115655042
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000584-86.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MIRELA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES DUARTE em desfavor de BANCO INTER S/A; NESTLE BRASIL LTDA; EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA e LUANA MOURA CESAR ASENSIO, já qualificados.
Em resumidos termos, aduz a autora que no dia 13/12/2023 fez duas compras de 'Cafeteira Gênio S Plus Black Bivolt + 96 Cápsulas + Caneca Nescafé 300 ml', junto à Empresa LUANA MOURA CESAR ASENSIO, no valor de R$ 170,99 (-) cada, no 'site' falso: 'https://nescaf-dolcegustobr.com/' que se passava pela 'Nescafé Brasil' - NESTLE BRASIL LTDA, sendo que o beneficiário pelos dois pagamentos via pix foi EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA.
Alega que ao perceber que era um anúncio falso e se tratava de um golpe, a requerente registrou um boletim de ocorrência.
Relata que prosseguiu com a contestação, após ser negado a devolução dos valores pelo BANCO INTER S/A, a requerente solicitou via 'chat' o extrato do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que também fora negado.
Requer danos morais e materiais.
Regularmente citadas, as Empresas demandadas aduziram contestações: O réu BANCO INTER S/A em sede de preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, alegou que a desídia da autora foi a causa determinante do prejuízo experimentado, posto que ao realizar a compra em um site falso, contribuiu e permitiu para que o ato ilícito ocorresse.
Disse que iniciou o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução, contudo, não foi possível recuperar os valores.
No mais, defendeu a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Pugnou a improcedência da ação.
A corré NESTLE BRASIL LTDA, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que os produtos da marca 'NESCAFÉ Dolce Gusto' são comercializados no site oficial - www.nescafe-dolcegusto.com.br.
No mais, alegou que inexiste prova capaz de gerar o dever de indenizar pela Nestlé, bem como inexiste efetivo dano capaz de justificar a pretensão por danos morais pleiteadas, igualmente, não há qualquer responsabilidade pela Nestlé pelos danos materiais suportados.
Pediu a improcedência da demanda.
De seu turno, a corré EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA], de igual modo, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que exerce atividade de intermediação e processamento eletrônico de transações de pagamentos com utilização dos meios de pagamentos (cartão de crédito e débito).
No mais, alegou inexistência de obrigação de ressarcir a autora em dano material e dano moral.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
Por fim, quanto à corré LUANA MOURA CESAR ASENSIO, por ocasião da audiência de conciliação (Id. 111714238), esta parte requerida, embora regularmente citada/intimada (Id. 104846117), não se fez presente ao referido ato processual, não apresentou justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação. É o breve relato, na essência.
Decido.
A causa posta dispensa produção de outras provas, autorizando, pois, o julgamento da lide no estado em que se encontra, visto ser daquelas que exigem provas apenas documentais, as quais devem ser juntadas com as peças processuais de cada parte, seja inicial, seja resposta do réu.
Da preliminar de 'ilegitimidade passiva ad causam' suscitada por todas as partes requeridas: Rejeito a preambular em referência, com relação às Empresas BANCO INTER S/A e EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA] posto que, pela teoria da asserção, deve-se verificar, com base nas alegações autorais, se a parte integra, em tese, a relação jurídica da qual deriva o pedido.
Em caso positivo, haverá legitimidade.
In casu, a requerente alega que o beneficiário do depósito foi a requerida EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA] e, quanto ao corréu BANCO INTER, este é mantenedor da conta da autora, da qual partiu a transferência de valores.
Em contrapartida, a mesma preliminar deve ser Acolhida com relação à Empresa NESTLE BRASIL LTDA, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de responsabilização dessa requerida, posto não haver indícios mínimos de ter ocorrido falha na prestação dos seus serviços.
A requerente não comprovou que a operação de compra/venda 'online' tenha se dado em 'site' oficial dessa parte demandada.
Ou seja, não se pode responsabilizar esta parte ré, em virtude da fraude perpetrada por terceiro que criou 'site' falso, e a autora não teve a cautela que se fazia necessária ao realizar a compra em 'site' diverso e falso.
Assim, descabidas as pretensões indenizatórias deduzidas contra a referida pessoa jurídica.
Logo, caracterizada a ilegitimidade passiva da mencionada ré, impositiva a extinção da ação nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Da revelia da Empresa LUANA MOURA CESAR ASENSIO: Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, devendo o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado (que se mostrou verossímil pelo início de prova documental) e o melhor direito aplicável à hipótese.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Tome-se, como premissa inicial, que a responsabilidade civil em discussão é objetiva, pois o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, haja vista a evidente relação de consumo existente entre as partes (artigos 3º e 14, §1º, do CDC).
Nesse aspecto, a autora é considerada vulnerável na relação de consumo (artigo 4º, I, do CDC) e também se mostra, no caso concreto, hipossuficiente para ter acesso aos dados técnicos do serviço, especialmente quanto à segurança das operações envolvendo o uso de conta digital/cartão de crédito.
Por isso, é o caso de se inverter o ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que os réus (e não a autora) possuem o conhecimento das técnicas de fornecimento do serviço e dos riscos que este pode oferecer.
Da responsabilidade do BANCO INTER S/A: A instituição promovida alega que não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial, sobretudo porque a demandante foi vítima de um suposto golpe por ter agido sem a devida cautela.
Sugere que o episódio se trata de fortuito externo; isentando-a de responsabilidade.
Da análise detida dos autos, sobretudo o documento acostado ao Id. 85343590, resta incontroversa a efetivação das operações impugnadas, via 'Pix', na quantia individual de R$ 170,00 (-), oriunda da conta da requerente administrada pelo BANCO INTER S/A, tendo como beneficiária a corré EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA]'.
Neste ponto, o Banco réu alega que a autora "entrou em contato com o Inter, solicitando o cancelamento da transação em razão de golpe.
Nesse sentido, é necessário acionar o Mecanismo Especial de Devolução, porém, o cliente deve comprovar documentalmente o golpe sofrido ao banco e o banco irá analisar a solicitação, e se for acatada, irá solicitar ao banco de destino o bloqueio do valor".
Ora, ficou comprovado que tão logo a autora percebeu o golpe, procedeu à contestação das operações junto ao seu Banco, na mesma data; tendo, inclusive, instruído com o Boletim de Ocorrência que foi confeccionado no mesmo dia [13/12/2023, às 14h13min] - Id. 85343593.
Dito com outros termos, resta comprovado que a demandante tentou regularizar a situação junto ao BANCO INTER, que deveria possuir um corpo técnico que, ao tomar conhecimento da fraude, adotasse medidas ágeis para obstar o prejuízo da consumidora.
In casu, entretanto, sequer se tem notícia de ter o BANCO INTER, após ser acionado pela consumidora dado início ao MED, procedimento pelo qual a referida casa bancária da correntista fica obrigada a comunicar o banco destinatário acerca dos valores transferidos, solicitando o bloqueio [em conformidade à Resolução nº 103/21 do Bacen], e, in casu, se obteve resposta negativa, de que a conta bancária favorecida não possuía mais saldo para bloqueio.
Ressalto que a responsabilidade da Instituição Financeira demandada é objetiva; prescindindo da comprovação de culpa em sua atuação, bastando a verificação da prática de ato ilício, nexo de causalidade e dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a necessidade de restituição da quantia transferida de modo fraudulento da conta da autora, ressalvado evidente exercício de direito de regresso contra o real beneficiário do ilícito.
Da responsabilidade da corré EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA]: A defesa desta parte ré se limitou a alegar que atua na cadeia de pagamento como 'Provedora de Serviço de Pagamento', de modo que não possui participação no ilícito.
Ocorre que as alegações vieram desacompanhadas de mínimos documentos probatórios.
Não foi juntado sequer comprovante de que o terceiro 'a Empresa LUANA MOURA CESAR ASENSIO' teria efetivamente recebido os valores.
Neste cenário, não há como se afastar a responsabilidade da requerida EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA [FENYX BANK LTDA] que figurou como beneficiária dos recursos remetidos pela requerente, ressalvado evidente exercício de direito de regresso contra o causador do ilícito.
Da responsabilidade da Empresa revel LUANA MOURA CESAR ASENSIO: Por fim, quanto a esta parte demandada, resta incontroversa a operação de compra/venda nos termos enunciados na exordial e a não entrega dos produtos adquiridos.
Desta forma, a documentação acostada aos autos e a revelia da ré permitem aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em favor da pretensão da autora quanto aos danos materiais em decorrência do descumprimento do contrato pela demandada.
Quanto ao dano moral, tem-se que a situação experimentada pela autora é de aflição, passível de ser reparado.
Demonstrados a falha, o dano e o nexo causal, decorre a responsabilidade do prestador do serviço, independentemente de culpa.
Ora, provado o fato que acarretou transtorno e desgaste para a requerente, não há que se cogitar de elaborar outras provas.
Nesse sentido, os ensinamentos de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial(cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (...)". (Dano Moral, São Paulo: Ed.
RT, 2ª edição, p. 20).
Por sua vez, o ressarcimento da lesão moral tem como finalidade dar uma satisfação à vítima, bem como impor uma pena ao seu autor.
Portanto, na fixação do dano, há de se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se na seara moral, valor que seja equivalente, capaz de compensar ou minimizar os efeitos causados pelo indevido sofrimento e constrangimento, reprovando e desestimulando o fato sem produzir enriquecimento destituído de causa justa.
Desta feita, fixo os danos morais no importe total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar as Empresas demandadas BANCO INTER S/A; EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA e LUANA MOURA CESAR ASENSIO na obrigação solidária de restituir (de forma simples) à parte demandante a quantia total de R$ 341,98 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do desembolso (13.12.2023) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); ii) Condenar a Empresa acionadas BANCO INTER S/A; EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA e LUANA MOURA CESAR ASENSIO na obrigação solidária de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (13.12.2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação à Empresa NESTLE BRASIL LTDA, em virtude de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
No tocante à Empresa ré LUANA MOURA CESAR ASENSIO, ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste decisum, de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos por esta parte acionada, o prazo recursal fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115655042
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115655042
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115655042
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115655042
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19/11/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101807675
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101807675
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101807675
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101807675
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101807675
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101807675
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101807675
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101807675
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000584-86.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/10/2024 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Araldo Rodrigues, n° 106, Nossa Senhora Aparecida, Itu/SP CEP 13311- 390" ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807675
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29/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807675
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29/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807675
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29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807675
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29/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 30/07/2024 10:00 horas (MESMO DIA), em razão de ajuste de horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983919 Documento: 89983919 Documento: 89983919
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26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983919
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26/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 05:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2024 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85713599
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000584-86.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/07/2024 às 08h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO INTERMEDIUM SA, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Barcelona, n.º 1219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30190-131.
Cite a parte requerida, REU: NESTLE BRASIL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Doutor Rubens Gomes Bueno, n.º 691, Edifício Torre Sigma, andar 19 ao 28, Várzea de Baixo, São Paulo/SP, CEP: 04730-903.
Cite a parte requerida, REU: EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2369, andar 11, conjunto 1102, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-922.
Cite a parte requerida, REU: LUANA MOURA CESAR ASENSIO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Nove de Julho, n.º 255, andar 3, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01312-000. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85713599
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15/05/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85713599
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14/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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