TJCE - 0664604-76.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Maria Edna de Lima Nascimento em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16596010
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16596010
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596010
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:44
Não conhecido o recurso de Maria Edna de Lima Nascimento (APELANTE)
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16145882
-
27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16145882
-
26/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16145882
-
26/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12353348
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0664604-76.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDNA DE LIMA NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA . DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PAGO EM GRAU MÉDIO DE 20% (VINTE POR CENTO) EM PLENA HARMONIA COM O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO DA AUTORA AOS AGENTES NOCIVOS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO.
SÚMULA 43 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por MARIA EDNA DE LIMA NASCIMENTO, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária, julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial (id.11689498), vejamos: (…) Passando agora a analisar o teor do laudo juntado no ID45653368, vejo que: 1) o documento é datado de 2006 (prova contemporânea); 2) foi confeccionado por médico do trabalho com registro profissional (elaborado por profissional com conhecimento técnico) e; 3) descreve detalhadamente o grau de exposição aos agentes nocivos de cada um dos setores e cargos existentes no hospital mencionado (motivação adequada).
Pela leitura do referido documento, observo que a autora (agente administrativo) recebe ainda hoje, adicional de insalubridade em grau médio (20%), de modo semelhante à maioria dos médicos, enfermeiros e bioquímicos que trabalham no mesmo hospital. Somente foi reconhecido o pagamento em grau máximo (40%) para os profissionais que atuam diretamente e de forma habitual com as máquinas de Raio-X, o que não é o caso da demandante.
Assim, é certo afirmar que o adicional de insalubridade pago pelo demandado (grau médio de 20%) está em plena harmonia com o nível de exposição da autora aos agentes nocivos.
Pelas razões mencionadas, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pondo fim à fase de conhecimento da demanda em apreço com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 3º, inciso I e §4°, inciso III, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça requerida (art.98, §3° do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (…) Nas razões do apelo (id. 11689502), pugna a autora, em resumo, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação no sentido de que seja julgada a demanda procedente a reconhecer seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de (40%) quarenta por cento.
Por fim, requer que seja o recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos autorais. (fl. 07, id. 11689502).
Contrarrazões às fls. 01/04, id. 11689507, o Município de Fortaleza pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença com a consequente majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Instalada a se manifestar a Douta 32ª Procuradoria de Justiça (id.12084521) "(…) manifesta-se pelo não conhecimento do Recurso Inominado, mantendo-se, desse modo, inalterada a sentença vergastada." É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo em decorrência da gratuidade da justiça concedida nos termos do art.98, §3° do CPC.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quanto não reconheceu o direito autoral ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% quarenta por cento.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na inicial (id 11689392), (o direito do suplicante em ver seu adicional de insalubridade pago da forma correta, bem como reaver os valores atrasados não pagos, qual seja 40% em cima do vencimento base, a apurar em liquidação de sentença), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar improcedente o pedido autoral.
Vale pontuar que tal argumento já foi analisado pelo julgador de piso em sentença vergastada (id.11689498), vejamos: (…) Passando agora a analisar o teor do laudo juntado no ID45653368, vejo que: 1) o documento é datado de 2006 (prova contemporânea); 2) foi confeccionado por médico do trabalho com registro profissional (elaborado por profissional com conhecimento técnico) e; 3) descreve detalhadamente o grau de exposição aos agentes nocivos de cada um dos setores e cargos existentes no hospital mencionado (motivação adequada).
Pela leitura do referido documento, observo que a autora (agente administrativo) recebe ainda hoje, adicional de insalubridade em grau médio (20%), de modo semelhante à maioria dos médicos, enfermeiros e bioquímicos que trabalham no mesmo hospital.
Somente foi reconhecido o pagamento em grau máximo (40%) para os profissionais que atuam diretamente e de forma habitual com as máquinas de Raio-X, o que não é o caso da demandante.
Assim, é certo afirmar que o adicional de insalubridade pago pelo demandado (grau médio de 20%) está em plena harmonia com o nível de exposição da autora aos agentes nocivos.
Pelas razões mencionadas, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pondo fim à fase de conhecimento da demanda em apreço com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. (…) Em outras palavras, a recorrente não apresentou argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao recurso interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE REAPRECIOU AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. 2.
A decisão colegiada objeto dos aclaratórios tratou de reapreciação de Agravo Interno, no que dizia respeito à aplicação conjunta das conclusões dos Temas nº 551 e 916 do STJ ao mesmo fato jurídico. 3.
Como mencionado no Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, em sede de Juízo de Retratação não é possível a reabertura da discussão e o novo exame dos argumentos recursais, mas somente é cabível o confronto do restou decidido com a matéria objeto dos temas repetitivos. É de se concluir que o ponto dito como omisso, a saber, a suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Município em sede de Agravo Interno, em verdade, não configura omissão do novo julgado, que, como já dito, se limitou a apreciar a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STJ a mesma situação fática. 4.
A parte embargante deveria ter tido o zelo de demonstrar, nos limites do artigo 1.022 do CPC, em que medida o Órgão Colegiado, no julgamento da reapreciação, teria sido omisso quanto àquilo que se analisou em reanálise, o que não houve por meio dos aclaratórios interpostos. 5.
A ausência dessa fundamentação acarreta inexoravelmente ao não conhecimento dos aclaratórios, na forma da Súmula 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 6.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº. 0010194-23.2020.8.06.0032/50001, em que é parte o Município de Viçosa do Ceará, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de Março de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NÃO CONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A tese de limitação do valor da parcela a 75% do valor que seria devido ao instituidor da pensão arguida pelo Estado do Ceará não foi conhecida no recurso de apelação em razão da falta de dialeticidade recursal, uma vez que não fora decidida na sentença recorrida, não podendo, assim, ser apreciada em sede de aclaratórios. 2.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, ¿verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (¿)¿ (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)¿. 3.Inexistindo a contradição apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0917515-90.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça do recurso, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, não conheço do recurso, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Majoro os honorários em mais 5% (cinco por cento) com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, conforme já delineado pelo juízo singular, ficando suspensa exigibilidade por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3° do CPC.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12353348
-
16/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12353348
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:56
Não conhecido o recurso de Maria Edna de Lima Nascimento (APELANTE)
-
14/05/2024 16:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006039-11.2017.8.06.0087
Estado do Ceara
Andrike Ferreira Araujo
Advogado: Carlos Cesar Araujo Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 15:11
Processo nº 0006039-11.2017.8.06.0087
Andrike Ferreira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Cesar Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0240335-37.2020.8.06.0001
Vera Lucia Sales Sacramento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2020 17:13
Processo nº 3000562-28.2024.8.06.0113
Cisnando Goncalves Loiola Almeida
Enel
Advogado: Victor Hugo Cavalcante Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 08:21
Processo nº 3000562-28.2024.8.06.0113
Cisnando Goncalves Loiola Almeida
Enel
Advogado: Victor Hugo Cavalcante Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:30