TJCE - 0379322-05.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0379322-05.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 7595572), mantido em julgamento dos embargos declaratórios (Id 11559861), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO.
ARTS. 496, § 1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
VÍNCULO JURÍDICO LABORAL MANTIDO COM O ENTE PÚBLICO ACIONADO.
MÉRITO.
PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O AUTOR LECIONOU EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL NO PERÍODO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO. Nas suas razões (Id 12182370), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e apontando violação dos artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Argumenta, em resumo, que "a apreciação dos pontos suscitados nos Embargos de Declaração era imprescindível à escorreita resolução da controvérsia, uma vez que: a) para considerar período de contribuição vertido a outro regime de previdência o Ente Público necessita da apresentação de documentos que efetivamente comprovem o tempo de contribuição, justamente para que se possa buscar a compreensão recíproca, e, mesmo que o labor sob regime CLT tenha se dado em favor do Estado do Ceará, certo é que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao INSS, sendo este parte legítima para contagem do tempo de serviço". As contrarrazões foram apresentadas - Id 12667050. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No caso em apreço, o órgão julgador rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ e desproveu a apelação manejada pelo ente público, mantendo a sentença constante no Id 5222165 que julgou procedente o pedido formulado na inicial para " determinar a AVERBAÇÃO do tempo de serviço exercido pela parte autora, pelo período compreendido entre 01/08/1981 a 20/06/1982 como professora, devendo a parte ré promover o respectivo repasses das contribuições previdenciárias". No julgamento dos embargos declaratórios o colegiado assentou: "(...) Sustenta o ente embargante que "O voto relator do acórdão fundamentou a negativa à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, mas silenciou quanto à aplicação dos arts. 485, VI, do CPC/15 e 94, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91".
Aduz que "O STJ, interpretando esses dispositivos, já pacificou sua jurisprudência com relação à legitimidade exclusiva do INSS para certificar o tempo de serviço insalubre prestado sob o regime celetista, mesmo que posteriormente a empregada seja incorporada ao regime estatutário do ente público contratante. (…).
No entanto, contrariando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o acórdão recorrido considerou legítimo o Estado do Ceará para certificar o tempo de serviço insalubre que a servidora recorrida prestou sob o regime da CLT e, ao fazê-lo, violou os dispositivos legais citados (art. 485, VI, do CPC/15 e art. 94, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91) na interpretação pacífica dada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Razão, porém, não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência e os dispositivos legais invocados pelo embargante não guardam pertinência com o caso concreto, haja vista que não foi determinada a certificação de tempo de serviço pelo ente estatal.
Na verdade, o pedido exordial foi no sentido de que o Estado do Ceará seja compelido a averbar, em seus assentamentos, o tempo de serviço prestado pelo demandante, do período de agosto de 1981 a junho de 1982 (inicial de ID 5221835).
Verificando que o autor demonstrou ter prestado serviço ao ente requerido durante o período alegado, o magistrado a quo julgou "PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a AVERBAÇÃO do tempo de serviço exercido pela parte autora, pelo período compreendido entre 01/08/1981 a 20/06/1982 como professora, devendo a parte ré promover o respectivo repasses das contribuições previdenciárias" (ID 5222165), decisão esta que foi confirmada nesta instância recursal.
Como se vê, não houve determinação de emissão de certidão para fins de aposentadoria, razão por que não há falar em omissão ou mesmo em descompasso com a jurisprudência do STJ". ( destaquei) Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria suscitada nos embargos declaratórios foi enfrentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Doutra feita, da leitura das razões recursais verifica-se que o recorrente não cuidou de controverter os fundamentos do complexo decisório impugnado, acima transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo- notadamente a demonstração pelo autor de ter prestado serviço ao ente requerido durante o período alegado- não os impugnando especificamente. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, que estabelece: Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assinalou que : "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2022 04:39
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 19:14
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 01:34
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:54
Mov. [71] - Documento Analisado
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30/09/2022 16:32
Mov. [70] - Mero expediente: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de fls. 165/177, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os au
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30/09/2022 12:55
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 12:42
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02412371-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 30/09/2022 12:21
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28/09/2022 19:28
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 16:38
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/09/2022 01:35
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:52
Mov. [64] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2022 17:52
Mov. [63] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 12:33
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202759-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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26/09/2022 12:32
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 12:32
Mov. [60] - Documento Analisado
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26/09/2022 12:30
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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26/09/2022 12:29
Mov. [58] - Informação
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23/09/2022 15:39
Mov. [57] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 19:24
Mov. [56] - Certidão emitida
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20/09/2017 14:31
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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20/06/2014 07:52
Mov. [54] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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31/03/2014 12:00
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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31/03/2014 12:00
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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28/02/2014 12:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 913 Página: 249 /250
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21/02/2014 12:00
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2014 12:00
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2014 12:00
Mov. [48] - Ofício
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24/10/2012 12:00
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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09/11/2011 12:00
Mov. [46] - Documento
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09/11/2011 12:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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07/11/2011 12:00
Mov. [44] - Mandado
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07/11/2011 12:00
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/10/2011 12:00
Mov. [42] - Ofício
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27/10/2011 12:00
Mov. [41] - Ofício
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26/10/2011 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 342 Página: 172
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24/10/2011 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2011 12:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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19/10/2011 12:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2011 12:00
Mov. [35] - Petição
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09/08/2011 12:00
Mov. [34] - Petição
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09/08/2011 12:00
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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08/08/2011 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2011 Data da Disponibilização: 03/08/2011 Data da Publicação: 04/08/2011 Número do Diário: 286 Página: 99
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02/08/2011 12:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2011 12:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2011 12:00
Mov. [29] - Petição
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09/06/2011 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/06/2011 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/06/2011 12:00
Mov. [26] - Documento
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07/06/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
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02/06/2011 12:00
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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23/05/2011 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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20/05/2011 12:00
Mov. [22] - Antecipação de Tutela
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12/05/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
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04/05/2011 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/04/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
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13/04/2011 12:00
Mov. [17] - Mero expediente
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30/03/2011 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/03/2011 12:00
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 037.93.220520-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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30/03/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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01/03/2011 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/02/2011 12:00
Mov. [12] - Documento
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15/02/2011 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/02/2011 12:00
Mov. [10] - Documento
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10/02/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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25/01/2011 12:00
Mov. [8] - Citação: notificação
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29/04/2010 15:54
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2010 15:57
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2010 14:56
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE G-0 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2010 09:52
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2010 09:47
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RELACAO JURIDICA LABORAL PARA AVERBACAO TEMPOR DE SERVICO AGOSTO 1981 A JUNHO 1982 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2010 09:47
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2010 16:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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