TJCE - 3000552-05.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163433566
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163433566
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000552-05.2023.8.06.0182 Exequente: RECORRENTE: DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO Executado(a): RECORRIDO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO Intimado para se manifestar, o executado acostou documento de ID nº 150854035 demonstrando o cumprimento da sentença.
A exequente, em petição de ID nº 157764542, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163433566
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:26
Juntada de despacho
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12/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128301963
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128301963
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05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301963
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05/12/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:41
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106779020
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106779020
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000552-05.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 05/11/2024 10:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 9 de outubro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
10/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106779020
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10/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96116027
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96116027
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000552-05.2023.8.06.0182 Requerente: Diego Samuel Araújo Machado Requerido: Harman do Brasil SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões que alega existirem na sentença de evento de nº 84585152 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência da parte autora.
Aduz que o requerente não foi devidamente intimado para o ato. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a sentença de ID n 84585152, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, devido a ausência injustificada da parte autora.
Ademais, resta evidenciado em certidão de ID 88221614 que o autor, efetivamente, foi intimado para o ato.
Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de agosto de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96116027
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19/08/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88167261
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88167261
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88167261
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000552-05.2023.8.06.0182 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 86723124.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Viçosa do Ceará-Ce, 14 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167261
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16/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84585152
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000552-05.2023.8.06.0182 Requerente: DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO Requerido(a): HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO em face de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e outros, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato audiencial. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após cumprimento, arquive-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 18 de abril de 2024 Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84585152
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16/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585152
-
22/04/2024 08:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/02/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78552256
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78552256
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15/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552256
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23/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/02/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/01/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/12/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 13:44
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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17/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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