TJCE - 3000552-05.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271782
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26/02/2025 10:14
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271782
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000552-05.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO RECORRIDO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3000552-05.2023.8.06.0182 Recorrente DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO Recorrido HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO. FONE DE OUVIDO. ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VÍCIO PERMANECEU.RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
ART. 18, § 1º, II DO CDC. DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, em que a parte autora alega (id. 16737493) que adquiriu fone de ouvido junto a promovida e que, após onze meses de uso, o bem apresentou problemas.
Que enviou o produto para assistência técnica autorizada, mas que o fone voltou com o mesmo problema.
Em sentença (id. 16737875) julgou o pleito autoral como improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não juntou provas constitutivas de seu direito.
Especialmente porque a parte ré teria solicitado o reenvio do fone, mas que a autora quedou-se inerte.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 16737878) sustentando que o segundo envio não foi realizado por não ter a parte ré disponibilizado código para tanto.
Requereu a reparação pela compra do produto defeituoso.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, insta salientar que trata-se de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do fornecedor, em razão de vício do produto, decorre do art. 18 do referido diploma normativo. Analisando-se os presentes autos, contatou-se que o autor apresentou a referida ordem de serviço de envio do fone à análise da assistência técnica, com a queixa de que o aparelho não ligava, documento no qual consta seus dados como proprietário e informações sobre as especificidades da compra (id. 16737495).
Apresenta também registros de troca de e-mail em que tratam sobre o envio do aparelho com o suposto vício. A sentença combatida julgou improcedente o pleito, por entender que o autor teve a oportunidade de enviar o aparelho para a assistência técnica, todavia, não o realizou.
Contudo, dos autos depreende-se que o autor já havia enviado o aparelho em outra oportunidade, alegando, contudo, que voltou com o mesmo defeito.
Junta e-mail de novo contato com o promovido, solicitando informações sobre como proceder. Ainda que não existam nos autos provas desse segundo envio do produto, é incontroverso que o promovente deu a promovida a oportunidade de consertar o aparelho anteriormente, mas que não houve sucesso. Já a parte recorrida não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, restringindo-se a afirmar que o autor não juntou provas da propriedade do fone, mas é incontroverso nos autos, até mesmo própria atitude da promovida em permitir que o autor enviasse o aparelho para assistência autorizada que o produto foi adquirido por ele.
Alega ainda a inercia do autor em fazer o segundo envio do aparelho para a assistência autorizada. Todavia, entende-se que como o envio já havia sido feito em outra oportunidade, a parte autora demonstrou sua boa-fé.
Não pode se exigir, entretanto, que o consumidor envie e reenvie o produto inúmeras vezes ao conserto, até que finalmente se consiga o bom funcionamento do produto adquirido.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO EM MÁQUINA DE LAVAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VÍCIO NO PRODUTO EVIDENCIADO.
ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000045-87.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.11.2022) (TJ-PR - RI: 00000458720208160161 Sengés 0000045-87.2020.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 08/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/11/2022) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO N. 0001049-04.2019.8.17.2640 APELANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA APELADO: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
TENTATIVA FRUSTRADA DE ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SOLUÇÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO VERIFICADA.
DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.
O núcleo da controvérsia recursal deriva quanta a ocorrência ou não dos danos morais, de modo que o capítulo referente aos danos materiais se tornou definitivo devido a preclusão, uma vez que não fora objeto de impugnação. 2.
Esta relatoria não desconhece a jurisprudência consagrada de que a constatação de vício do produto, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral.
Contudo, tenho que a presente hipótese possui características peculiares que denotam a ocorrência do dano moral. 3. É incontroverso nos autos que o vício do produto não foi sanado, apesar das inúmeras tentativas de encaminhamento à assistência técnica.
Pior, o produto sequer foi remetido para assistência, novamente por falha das empresas demandadas que não lograram informar código de postagem válido, conforme os inúmeros protocolos gerados pelo autor.
Ademais, restou comprovado que o autor buscou inúmeras vezes solucionar a lide nas vias administrativas sem, contudo, ver seu pleito atendido por parte dos requeridos. 4.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico de tais indenizações e, ainda, os precedentes jurisprudenciais de várias Cortes de nosso país, inclusive no âmbito deste Tribunal, entendo que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a situação ora posta.
Portanto, a indenização fixada na origem R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzida. 5. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu dar parcial provimento ao apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001049-04.2019.8.17.2640 em que figuram como apelante CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e como apelados ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DA SILVA.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em Dar parcial provimento à apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00010490420198172640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2020, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEMONSTRAÇÃO.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNO PELO ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR SUCESSIVAS VEZES SEM SOLUÇÃO DO DEFEITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não tendo sido solucionados os vícios de qualidade apresentados pelo produto adquirido pelo autor, dentro do prazo legal esculpido pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para determinar o retorno das partes ao "status quo ante", isto é, com a restituição da quantia que havia adimplido. 2.
A existência de vício do produto não gera, por si só, a ocorrência do dano moral.
Todavia, se o fornecedor, tempestivamente procurado pelo comprador, não soluciona adequadamente os defeitos apresentados, impondo derradeira "via-crúcis" ao consumidor, o qual teve que enviar o produto para assistência técnica por três vezes sem que o vício fosse resolvido, fica configurado o dano moral em decorrência do desvio produtivo do consumidor. 3.
Configura-se o desvio produtivo do consumo quando o consumidor, em decorrência do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e cooperação impostos ao fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo e esforço de forma irrazoável, desviando-se de suas atribuições cotidianas para, superar o ilícito praticado, e ter assegurado o seu direito. 4.
Cumpre ressaltar que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. (TJ-MG - AC: 10000205663966001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Quanto à restituição dos valores pagos pela parte recorrente, vejo que merece acolhimento, devendo ser reembolsado o consumidor que adquiriu produto eivado de vício, que não fora sanado pela empresa fornecedora, em consonância com o disposto no art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, acerca da indenização por danos morais, merece acolhimento o pleito recursal da parte promovida. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual, apesar de ensejar reparação por danos materiais, não acarreta automaticamente a indenização por danos morais .
Assim, tendo em vista que a parte recorrente descumpriu sua obrigação contratual de oferecer assistência técnica eficiente ao consumidor, que adquiriu produto eivado de vício, devida a restituição do valor despendido no bem, todavia, afastada a indenização por danos morais, porquanto já reparada a situação ao ter o recorrido a quantia que pagou pelo produto restituída.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. [...] (REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) supressões nossas PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1832031/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Corroborado referido posicionamento pela jurisprudência pátria: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
VÍCIO DE PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO.
PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SEM QUE O DEFEITO TENHA SIDO SOLUCIONADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-08-2019) JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COM DEFEITO.
TELEFONE CELULAR.
VÍCIO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO.
DESPESA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS EXPERIMENTADOS NA BUSCA DE CONSERTO DO APARELHO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONFIGURADORA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM QUALQUER OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A tecnologia empregada no serviço móvel pessoal (celular) permite que quando o aparelho apresente defeito e seja levado a conserto, o usuário retire o chip e o utilize em outro equipamento, sem que tenha que ficar privado da utilização de seu código de acesso (número) para efetuar ou receber chamadas.
Logo, quando o produto apresenta vício de qualidade, sem que seja reparado em prazo razoável (trinta dias), a solução está no art. 18, § 1º, incisos I e II, da Lei 8078/90, ou seja, a substituição do produto ou a restituição imediata quantia paga, a critério do consumidor, ou imediatamente se a parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, a teor do § 3º do mesmo artigo. 2.
Não corrigido defeito de qualidade apresentado por produto de consumo durável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cumpre ao fornecedor trocar o aparelho ou ressarcir o consumidor.
Demora na solução do problema que não resulta em ofensa a direito da personalidade.
Situação concreta que não viola o nome, a honra, a imagem, a intimidade ou a privacidade da pessoa humana (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Transtornos e aborrecimentos de quem se vê privado de uso de aparelho celular, mas que não enseja indenização extrapatrimonial.
Dano moral afastado.
Dano material.
Não se pode caracterizar como prejuízo material a aquisição de um novo aparelho.
Situação que não se configura como normal desdobramento do ato lesivo praticado em desfavor do consumidor, motivo pelo qual não abarcada no âmbito da esfera de responsabilidade objetiva atribuível ao fornecedor. [...] (TJ-DF Acórdão 610896, 20110710078145ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2012, publicado no DJE: 17/8/2012.
Pág.: 194) supressões nossas Ementa: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - CONTRATOS COLIGADOS - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais julgada procedente em parte para declarar rescindido os contratos e condenar as rés à devolução dos valores despendidos pela autora na aquisição do produto - Recurso da autora, buscando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso da seguradora aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de garantia estendida ou seguro - Recurso da financeira responsável pelo financiamento aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que os valores a serem devolvidos devem corresponder tão somente àqueles pagos pelo telefone celular - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Contratos coligados que, por serem celebrados no mesmo contexto negocial, implicam responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo - RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE - Aparelho de telefone celular adquirido pela autora que, após 10 dias de uso, apresentou vícios no funcionamento da tela - Produto que foi submetido duas vezes à assistência técnica, sem que houvesse efetiva solução do problema - Rescisão contratual amparada pelo artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando verdadeiro direito potestativo da consumidora - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - Fatos descritos na inicial que, embora gerem aborrecimento e desgaste à autora, não têm o condão de caracterizar dano moral indenizável - Sentença mantida - Majoração da verba honoraria de sucumbência por força do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil - Recursos desprovidos. (TJSP- 31ª CDP- 1003210-23.2017.8.26.0236 - Rel.
José Augusto Genofre Martins - Dje. 16/12/2019) Desta maneira, não merece prosperar, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sendo o fato tratado nos autos mero aborrecimento, normal da vida em sociedade. Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a promovida em danos materiais concernentes à restituição do valor desembolsado pelo autor na aquisição do produto, desde que apresentada a nota fiscal do produto e que este seja devolvido à empresa recorrida, devendo sobre o valor incidirem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271782
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25/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de DIEGO SAMUEL ARAUJO MACHADO - CPF: *00.***.*30-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17551501
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551501
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29/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551501
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551501
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28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551501
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28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551501
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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