TJCE - 0200137-89.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12329112
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200137-89.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NARCELIO SOUZA DE SALES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0200137-89.2019.8.06.0001 RECORRENTE: NARCELIO SOUZA DE SALES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1029 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10801516) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando vícios no acórdão (ID 10660649), questionando a observância do marco temporal entre ação coletiva e a propositura da ação individual e a aplicação do Tema nº 1029 do STJ. Cabe destacar que trata-se Ação Ordinária ajuizada por Narcelio Souza de Sales em face do Município de Fortaleza, objetivando a implantação da verba adicional de anuênio, tendo como marco inicial o dia 01/07/2008 (data de sua admissão), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do §2º do Art. 118 da Lei nº 6.794/90, bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas e os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedentes os pedidos (ID 7876008).
Recurso inominado interposto pelo requerido (ID 7876030) teve o seu provimento negado (ID 10660649).
Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou os presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. É imperativo destacar que os embargos não devem ser utilizados como instrumento meramente protelatório, visando apenas retardar o desfecho da demanda.
A finalidade deste recurso é promover o aperfeiçoamento da decisão, esclarecendo eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erro material existentes no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
A utilização indevida desse recurso não apenas retarda a conclusão do processo, mas também onera desnecessariamente o sistema judiciário, prejudicando a celeridade e a efetividade da justiça.
In casu, a parte embargante aduziu que o acórdão ao afastar a litispendência ou coisa julgada incorreu em omissão, argumentando que, mesmo diante do auxílio simultâneo de ação coletiva e individual, existe um marco temporal para a propositura da ação individual, qual seja, o trânsito em julgado da ação coletiva.
Além disso, questiona-se a competência do Juizado para processar a execução oriunda de título judicial advindo de ação coletiva, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1029.
Todavia, não se vislumbra erro material quanto a interpretação da referida lei estadual.
Sendo assim, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende obter um julgamento favorável ao seu entendimento, trazendo novos argumentos não utilizados em seu recurso inominado. Da leitura do acórdão, observa-se que houve clareza ao explicitar que não se trata de ações idênticas, pois enquanto as ações coletivas visam proteger interesses metaindividuais (difusos, coletivos ou indivíduos homogêneos), as demandas individuais buscam defensores de interesses específicos de determinada pessoa.
Além disso, as partes envolvidas são distintas, uma vez que na ação coletiva o autor é o Sindicato, enquanto na presente demanda o requerente é um servidor municipal buscando a cobrança do adicional por tempo de serviço denominado anuênio.
Portanto, não há litispendência, coisa julgada ou prejudicialidade externa nos processos eleitos pelo recorrente, apesar da semelhança nos pedidos e na causa de pedir.
Importante ressaltar que a presente ação versa não só sobre a implantação do anuênios, mas também do recebimentos das parcelas vencidas, sendo mais um óbice a alegação de litispendência com a ação coletiva de nº 0048819-16.2006.8.06.0001.
Destaca-se ainda que, no caso em que os autores não pedem a suspensão da ação individual, nem participam da ação coletiva como litisconsortes, não há impedimento para a entrada com a ação individual, pois não há litispendência, e a coisa julgada da ação coletiva não os afeta.
Vejamos jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Ademais, resta claro não se tratar de título executivo oriundo de ação coletiva, não existindo qualquer violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.029, que considerou a incompetência do Juizado para processar execuções oriundas de título judicial advindo de ação coletiva. Desse modo, é evidente que não há qualquer vício no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12329112
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16/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329112
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16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10809751
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10809751
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15/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10809751
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15/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10660649
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10660649
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02/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10660649
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02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:36
Conhecido o recurso de NARCELIO SOUZA DE SALES - CPF: *40.***.*91-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8415564
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8415564
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14/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8415564
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14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 8369187
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07/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8369187
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06/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8369187
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06/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 7945159
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 7945159
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28/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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