TJCE - 0255379-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64463236
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64463236
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0255379-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (nota de pagamento) constantes dos autos conforme ID 63683930.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente Cumprimento de Sentença realizada através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
26/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:12
Juntada de Ofício
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04/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Sobre o documento ID 53378927, manifestem-se as partes.
Datado e assinado digitalmente. -
24/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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13/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0255379-28.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ingressou o(a) requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela expedição da competente ordem de pagamento e renunciou à indexação de correção monetária e de juros moratórios.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de cumprimento de sentença.
Contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual preceitua que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou, mediante este, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (art. 13, incisos I e II), havendo previsão, ainda, de que o juiz proceda à determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão na hipótese de desatendimento à requisição judicial (art. 13, § 1º).
Ressalte-se o fato de o quantum debeatur se referir somente ao valor principal, sem quaisquer acréscimos, e de já ter se operado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais.
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor nominal atribuído ao presente cumprimento de sentença e determinar a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente no valor de R$ 2.682,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), com observância aos dados bancários informados na petição ID 42789282, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2022 16:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:21
Processo Desarquivado
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19/11/2022 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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17/11/2022 14:34
Juntada de Certidão de publicação
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26/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 05:23
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2022 02:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 11:44
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 11:44
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 11:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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11/10/2022 11:43
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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11/10/2022 11:42
Mov. [17] - Informação
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30/09/2022 10:51
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 16:58
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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29/09/2022 16:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416196-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 15:22
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21/09/2022 14:30
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 14:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/09/2022 13:51
Mov. [11] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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19/09/2022 15:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 15:12
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/09/2022 12:39
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/07/2022 01:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/07/2022 06:03
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 01:27
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/07/2022 01:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2022 12:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 17:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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