TJCE - 3000388-19.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86735039
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86735039
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86735039
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86735039
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86735039
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86735039
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000388-19.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) REQUERENTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA em desfavor do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735039
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31/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735039
-
31/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735039
-
31/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85497487
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85497487
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000388-19.2022.8.06.0071 Promovente(s) REQUERENTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA Promovido(a)Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo Aerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P Sala De G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS (SEM RESTRIÇÕES) EM NOME DAS EXECUTADAS.
POR FIM, ENCAMINHEI O FEITO Á SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito". Crato/CE, 6 de maio de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
06/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497487
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06/05/2024 10:40
Juntada de resposta
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05/04/2024 10:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78823338
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78823338
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30/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78823338
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30/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71633485
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71633485
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000388-19.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de continuidade do cumprimento da sentença, referente ao saldo remanescente do débito, formulado pelo(a) REQUERENTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA . DETERMINO: 1) A intime-se o(a) REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu advogado, via DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 1.453,96, sob pena de bloqueio. 2)Havendo o pagamento voltem-me os autos conclusos para extinção. 3) Não havendo pagamento proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, RS 1.453,96. 4) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu advogado , via DJEN e ao GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua procuradoria , via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 5) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 7) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora. 8) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) e lá realize a penhora e avalição de bens do devedor passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) devedor(a) REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu advogado , via DJEN e GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. 9) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 10) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 11) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71633485
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08/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68864618
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68864618
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17/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63704413
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63704413
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000388-19.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR(A): HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.094,60(dois mil e noventa e quatro reais sessenta centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN e a GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de sua Procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:52
Processo Reativado
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05/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:59
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000388-19.2022.8.06.0071 ACIONANTE: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que houve relação jurídica entre as partes.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com as promovidas, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Fortaleza – CE, que se realizaria no dia 12-08-2022.
Afirmam que pouco antes de voo recebeu mensagem da ré noticiando o cancelamento do voo.
Informa que a viagem tinha como objetivo participar de casamento de um familiar.
Informa que a escolha do voo também ocorreu por necessidade de viagem rápida, haja vista que sua filha necessita de cuidado especiais.
Informa que teve que realizar viagem através de ônibus para não perder o compromisso agendado.
Informa que teve vários transtornos em razão da viagem cancelada.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou defesa alegando que não possui qualquer responsabilidade pelo voo cancelado.
Alega inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A promovida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. apresentou contestação alegando que a passagem aérea foi adquirida através da requerida GOL.
Informa que o voo 2315, foi cancelado devido a um problema na aeronave.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Apesar da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. afirmar que o voo 2315, foi cancelado devido a um problema na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo à autora, no dia da viagem, conforme id de nº 46896162.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A , de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: HELENA PARENTE VIEIRA BEZERRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da partes ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 27/02/2023 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7001f2 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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