TJCE - 0010376-32.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA MARTINS DA SILVA *37.***.*56-91 em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RESGIS DE FREITAS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010376-32.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO RESGIS DE FREITAS Advogado: IURI DA COSTA SILVA OAB: CE40787 Endereço: ENOQUE CARNEIRO, 3742, CAJUAIS, ICAPUí - CE - CEP: 62810-000 REU: SANDRA LUCIA MARTINS DA SILVA *37.***.*56-91 Advogado: MARILIA ARRUDA DE LIMA OAB: CE39119 Endereço: desconhecido SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO REGIS DE FREITAS em face de SANDRA LUCIA MARTINS DA SILVA *37.***.*56-91 (ARACATI PISOS), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que realizou a compra de 34 (trinta e quatro) caixas de cerâmica junto à empresa requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com previsão de entrega no dia 15 de agosto de 2020 e que até o ajuizamento da demanda a mercadoria não havia sido entregue.
Ao final, requereu que o réu fosse condenado a restituir o pago pelo produto não recebido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada no dia 17/12/2020, compareceram as partes, contudo, não se obteve êxito quanto ao acordo.
Designada audiência de instrução e julgamento para apresentação de defesa, conforme despacho de ID. 34269043, a parte requerida não compareceu ao ato nem apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente intimada, conforme intimação de ID. 3515923.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
O art. 344 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não há, no presente caso, a incidência de qualquer das hipóteses delineadas no artigo 345 do CPC, uma vez que o litígio versa sobre direitos de natureza meramente patrimonial e a petição inicial fez-se acompanhar da documentação pertinente, sem qualquer elemento nos autos que conduza à conclusão de que as alegações do autor são inverossímeis ou estão em contradição com a prova documental produzida.
Logo, no caso em tela, não há quaisquer evidências que desnaturem, no âmbito do convencimento judicial, os efeitos da confissão ficta.
Por tais motivos, decreto a revelia da parte demandada, com a incidência dos seus efeitos material e processual, passando ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Conforme aludido, a parte requerente adquiriu 34 (trinta e quatro) caixas de cerâmica junto à requerida, que informou que o produto seria entregue no prazo máximo de 10 dias.
Contudo, transcorrido o prazo estipulado, não realizou a entrega dos celulares nem prestou assistência ao consumidor, deixando de atender as tentativas de contato.
Logo, tendo em vista que a parte requerente comprovou a aquisição dos produtos e que não recebeu mais resposta da empresa em relação à entrega dos bens, reconheço a responsabilidade da requerida quanto aos danos causados ao consumidor.
A título de reparação por dano material, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, corrigida e acrescida de juros de mora conforme parâmetros da responsabilidade civil contratual.
Como é cediço, o mero inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais indenizáveis.
Entrementes, na hipótese presente, existem nuances reveladoras da efetiva ocorrência de danos morais.
A empresa ré, ao prometer a entrega após 10 dias do pagamento efetuado pelo autor, fez com que este se inculcasse a justa expectativa de que receberia o produto dentro desse prazo.
Assim, trata-se de um conjunto de circunstâncias que causam lesado deletérios sentimentos de angústia, impotência, nervosismo, stress, revolta e indignação, em intensidade suficiente para afetar o psiquismo, alterar o cotidiano, abalar a esfera anímica e subtrair a paz de espírito, gerando assim o dano moral indenizável.
E sendo certa a ocorrência do dano moral, passo à sua quantificação, salientando a inexistência de critérios legais disciplinando a questão, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, punitiva e compensatória),em consonância com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais ganham relevo: a) a notória capacidade financeira da ré; b) o fato de o autor ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente; c) a necessidade de se inculcar na ré o dever de engendrar mecanismos eficazes na tentativa de evitar que situações semelhantes se repitam; d) os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram; e) o desvio do tempo produtivo do autor; f) a imensa incerteza e insegurança geradas pela ré.
Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo serena e razoável, bem assim consoante as circunstâncias supra alinhavadas.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC, fazendo-a para: 1) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; 2) CONDENAR a ré restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos desde a data do prejuízo.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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03/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0010376-32.2020.8.06.0089 Infração penal: [Perdas e Danos] Autor(a) do fato: REU: SANDRA LUCIA MARTINS DA SILVA *37.***.*56-91 Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia 07/02/2023 10:00, na Sala de Audiência do JECC de ICAPUí.
Para ter acesso a audiência terá que acessar o link ou QRcod. https://link.tjce.jus.br/458e36 ICAPUí/CE, 10 de janeiro de 2023. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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11/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RESGIS DE FREITAS em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RESGIS DE FREITAS em 04/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2022 05:15
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 08:18
Mov. [22] - Mandado
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22/09/2021 13:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/07/2021 10:51
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
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14/07/2021 21:38
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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13/07/2021 12:29
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0302/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marília Arruda de Lima (OAB 39119/CE)
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09/07/2021 23:35
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas no prazo de 10 dias.
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19/01/2021 16:47
Mov. [16] - Documento
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07/01/2021 09:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 10:22
Mov. [14] - Documento
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17/12/2020 09:48
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2020 12:43
Mov. [12] - Mandado
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16/12/2020 12:43
Mov. [11] - Documento
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07/12/2020 12:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/11/2020 11:52
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 23 de novembro de 2020 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 11 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secre
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17/11/2020 14:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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17/11/2020 14:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/11/2020 11:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 18:17
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 09:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/12/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/11/2020 09:53
Mov. [3] - Documento
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04/11/2020 09:47
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2020 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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