TJCE - 0171627-37.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13904406
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13904406
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0171627-37.2017.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR APELADO: JOSE FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pleito de Indenização por Danos Morais de n.º 0171627-37.2017.8.06.0001 promovida por JOSÉ FERREIRA LIMA, julgou parcialmente procedente a ação, contando com o seguinte dispositivo: […] Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Instituto de Previdência do Município - IPM a conceder a aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Autor, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
O ato de aposentação deve ser, de conseguinte, retificado.
Como decorrência lógica do pedido inicial (interpretação realizada nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC), resta o IPM, responsável pelo gerenciamento das aposentadorias dos servidores municipais, condenado a pagar a diferença entre o que foi pago desde o afastamento para aposentadoria até o momento em que for restabelecida a integralidade dos proventos do autor (incluídas verbas legalmente incorporadas, quanto ao que resta ratificada a tutela de urgência antes deferida).
A apuração do devido decorre de mera conta aritmética, dispensando liquidação.
Rejeitados os demais pedidos (especialmente o de paridade).
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido e que a responsabilidade pela concessão da aposentadoria de forma equivocada é exclusiva do IPM (malgrado a URBFOR fosse responsável pela deflagração do procedimento correlato), condeno exclusivamente o IPM em honorários de sucumbência em prol do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (apurável, como dito, a partir de mera conta aritmética).
Sobre tal porcentagem, caberá 1/3 aos advogados Rodney Pacheco Monteiro (OAB/CE nº 23.095) e Renato Lima Júnior (OAB/CE 31.568), 1/3 à Defensoria Pública do Estado do Ceará, e 1/3 aos causídicos Jair Celio Moreira (OAB/CE 16.363) e Jair Celio Moreira Júnior (OAB/CE 21.215), considerando respectiva atuação de todos como representantes judiciais do autor durante o trâmite processual, conforme art. 85, §2º do CPC, e art. 22, §2º e §3º do EOAB. […] Em suas razões recursais (ID. 12611965), a parte Apelante aduz, resumidamente, que o servidor, ora apelado, foi transformado de celetista para estatutário em 2016 e, neste caso, não encontra amparo na EC/70 que concede integralidade e paridade aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente, abrangendo apenas aos que adentraram ao serviço público até 31.12.2003.
Portanto, em observância à sua data de admissão no serviço público e em atendimento à EC/70, não poderá se beneficiar com a integralidade e a paridade que almeja.
Ademais, argumenta que o pleito autoral ignora o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que priva o sistema previdenciário municipal de Fortaleza de custeio que lhe é devido e mitiga o déficit que ora se busca sanar.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Preparo inexigível. Contrarrazões de ID. 12611970, onde o apelado requesta pelo desprovimento do inconformismo interposto. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (ID. 13525174), que opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e manifestou-se pelo não conhecimento do apelo devido à ocorrência de inovação recursal. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I - DA REMESSA NECESSÁRIA A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente. No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.
Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. […] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02.
A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. […] 3.
No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IPU.
SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Quanto ao reexame necessário, este não é aplicável no caso dos autos, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença, e o art. 496, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo a quo apenas quando "não interposta a apelação no prazo legal".2. [...]. 5.Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, AC n. 0004805-43.2012.8.06.0095, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, não merece admissão o reexame, uma vez que a Fazenda Pública Municipal interpôs tempestivamente o recurso cabível. II - DO RECURSO DE APELAÇÃO Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes. Ademais, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância. No entanto, tal regramento poderá ser excepcionado, desde que a parte interessada aponte motivos de ordem maior, os quais justifiquem a não apresentação, ou disposição extemporânea, do arcabouço fático-jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese vertente, em sua irresignação, a parte Apelante apresenta argumentação jurídica totalmente nova e diversa daquela suscitada em primeiro grau de jurisdição, visto que na exordial, assim como em todo o processo, não há qualquer alegação quanto ao fato de que o apelado, foi transformado de celetista para estatutário em 2016, não encontrando amparo na EC/70 que concede integralidade e paridade aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente.
Também nada menciona acerca do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. De tal modo, tais argumentações suscitadas em grau recursal, não fora objeto de discussão pelo douto Juízo a quo e, em momento algum, apresentou-se intuito de se debater as referidas questões. Em verdade, o que se observa é verdadeira inovação recursal, trazendo a baila questões que não foram apreciadas perante o magistrado em tempo oportuno, aproveitando-se desse momento processual para mencioná-lo, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente, porquanto, acarreta verdadeira supressão de instância. Desta feita, verifico que o ponto em análise na Apelação Cível não fora levantado em qualquer das manifestações feitas pela parte recorrente, ou em qualquer informação contida na instância de origem, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente. Sobre a temática, importante trazer à baila o entendimento dos ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.
ZPR2, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer.
ZPR, p. 322; Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (Destaquei) Assim, evidente a inovação recursal apresentada no Apelo, pois tal ponto levantado sequer fora debelado em Juízo de primeiro grau, configurando assim, prática vedada pelos nossos Tribunais Superiores. É o que vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). 2.
O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifei) Entender pelo conhecimento da nova questão suscitada nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quando da apresentação do presente agravo, a parte recorrente lançou argumentos não trazidos no Juízo a quo, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Observa-se que na contestação de fls. 44-72, a seguradora ré defendeu a necessidade de graduação da lesão e a invalidade das provas produzidas unilateralmente, bem como manifestou interesse na produção de prova pericial e requereu que os juros moratórios fossem contados a partir da citação válida, com incidência correção monetária a partir do evento danoso Entretanto, a agravante, ao apresentar o recurso de apelação e o agravo interno, em verdadeira inovação recursal, alegou a ausência de cobertura do seguro em razão de se tratar de veículo ciclomotor de 50 CC sem placa e que, portanto, não haveria que se falar em indenização.
Nota-se, a toda evidência, que está configurada inovação na via recursal, o que acarreta verdadeira supressão de instância.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Ademais, o fato de o veículo não possuir emplacamento é irrelevante já que a Lei não estabelece quaisquer restrições nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 01774170220178060001 CE 0177417-02.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ENFRENTAMENTO DE PONTOS RELEVANTES E PERTINENTES À LIDE CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Questões que não foram apreciadas perante o magistrado em tempo oportuno, não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
Inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4.
Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte dos embargos declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635578-98.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA REALIZADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, IN CASU, DO TEMA 629 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 01.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 02.
No presente caso, a parte recorrente aduz que a oposição dos presentes aclaratórios visa sanar obscuridade no tocante à parcela do recurso de apelação que não foi conhecida.
Argumenta que "Quando da prolação da sentença de fls. 97-104, a douta magistrada de piso tinha pleno conhecimento acerca da Lei Municipal n.º 9.251/2007, apenas decidiu ignorá-la em sua fundamentação.".
Pontua, ainda, que o desprovimento de parte do apelo interposto pela parte autora, ora embargante, ante ausência de provas, configuraria extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, vez que atrairia a incidência do Tema 629 do STJ. 03.
Tendo em vista a ausência de impugnação pela parte autora, ora embargante, no juízo primevo, no momento oportuno, não é possível o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 04.
Quanto à alegada incidência do Tema 629 do STJ ao caso em análise, vez que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório razão pela qual o pleito foi julgado improcedente na origem e desprovido em sede de juízo ad quem, compreendo que melhor sorte não assiste à parte embargante. 05.
Sobre o tema, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em deslinde, já que não há conjunto probatório mínimo a provar o direito alegado, não podendo ser invocado o Tema 629 do STJ, que trata de caso distinto do presente feito. 06.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 07.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 08.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso Aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0057394-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (grifei) O ato da parte de trazer novos argumentos em via recursal sem que tenham sido ventilados pelo Juízo a quo leva à necessidade de não conhecer o recurso, mediante disposto nos julgados acima expostos, tendo em vista a configuração de inovação recursal, a qual remete a uma preclusão consumativa. Acerca do instituto da preclusão consumativa, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre da seguinte forma: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 524.) (Destaquei) Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829). Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecê-lo nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com a jurisprudência colacionada, INADMITO a remessa necessária e NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal (inovação recursal), pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC3, majoro a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013. 2AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 3 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
27/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904406
-
23/08/2024 17:11
Sentença confirmada
-
23/08/2024 17:11
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (REPRESENTANTE)
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0171627-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] JOSE FERREIRA LIMA REU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 85986941, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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