TJCE - 3003579-79.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FITLEV FOR YOU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTO em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:45
Decorrido prazo de FITLEV FORYOU IND. E COM. DE ALIMENTOS em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71342703
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71342703
-
31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTOPROMOVIDO(A)(S): MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos.
Alega o autor, em síntese, que pagou a quantia de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) para o recebimento de 40 marmitas.
Afirma que somente 6 lhe foram entregues.
Informa que recebeu ressarcimento de parte da quantia paga, porém ainda restam valores a receber.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação, as requeridas alegam que foram contratadas, no dia 18/11/2022, para entregaram 40 marmitas no dia 21/11/2022, porém, em decorrência do curto espaço de tempo, somente conseguiram entregar 6.
Afirmam que combinaram a entrega das restantes para o dia 28/11/2022, porém confirmariam a entrega no dia anterior (27/11/2022).
Ventilam que a confirmação não ocorreu no dia combinado (27/11/2022), razão pela qual não conseguiram entregar no dia 28/11/2022, tendo se comprometido a entregar no dia seguinte (29/11/2022), porém o cliente não mais quis receber os produtos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O promovente foi ouvido em audiência de instrução, ocasião em que foram reapresentados os fatos narrados nas manifestações escritas.
Conforme se depreende do disposto no cartão CNPJ emitido para a empresa FITLEV FORYOU (CNPJ 47.***.***/0001-05), a referida empresa encontra-se baixada desde o dia 05/09/2022, data anterior a da propositura da presente demanda. É certo que a extinção da empresa encerra, por consequência, a sua capacidade de estar em Juízo.
Isto posto, diante da falta de pressuposto para o regular prosseguimento do feito, julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC, em relação a empresa FITLEV FORYOU (CNPJ 47.***.***/0001-05).
Em relação a empresa FITLEV FOR YOU (CNPJ 47.***.***/0001-33), observa-se que não há advogado cadastrado no sistema por equívoco, já que o advogado restou cadastrado na empresa juridicamente extinta, razão pela qual não há que se falar em revelia, como solicitado pelo autor em réplica.
Ademais, houve o comparecimento de ambas as partes em audiência, assim como foi apresentada contestação (Id 64158518), o que reforça o entendimento no sentido da ausência de revelia.
Observa-se que requerente e requeridas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual conclui-se pela aplicação da legislação consumerista.
No que se refere à inversão do ônus probatório, ressalta-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório, devendo, portanto, ser mantida a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, do CPC.
Conforme se extrai das alegações das partes, o promovente contratou o recebimento de 40 marmitas, porém somente lhe foram entregues 6.
Também se retira dos relatos fáticos que a primeira entrega deveria ter ocorrido no dia 21/11/2022, porém, tendo em vista o curto espaço de tempo, o prometido não foi cumprido, tendo sido acordada nova data (28/11/2022) que também não foi cumprida, tendo em vista o problema de comunicação entre as partes (Id 64158520).
Dito isso, conclui-se que as 34 marmitas restantes não foram entregues, devendo o promovente ser ressarcido pelos produtos não recebidos, nos termos do artigo 476, do Código Civil.
O demandante pretende o ressarcimento pelo valor proporcional dos produtos considerando a divisão do valor efetivamente pago pelo número de marmitas contratadas, já a demandada afirma que esse valor somente se deu por conta da quantidade contratada e que o valor real do produto é de 24,00 (vinte e quatro reais), quantia que deve ser considerada para fins de desconto do valor a ser ressarcido.
Ressalta-se que a requerida não comprovou o alegado, não tendo juntado qualquer prova do valor apontado como devido por marmita.
Isto posto, deverá ser considerado o montante de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) por marmita, valor decorrente da divisão do valor pago, RS 512.00 (quinhentos e doze reais), pela quantidade de produtos contratados, 40.
Considerando que foram entregues 6 marmitas, a demandada deverá ressarcir a quantia total de R$ 435,20 (quatrocentos e trinta e cinto reais e vinte centavos).
Conforme se retira da petição inicial e da emenda juntada no Id 52133780, a demandada já restituiu a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), restando, portanto, o valor de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos) a ser ressarcido.
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Embora reconhecida a falha das requeridas que não entregaram os produtos previamente contratados, não há como se ignorar que o próprio promovente se recusou a receber os produtos no dia 29/11/2022, um dia após a segunda data acordada, o que demonstra a falta de essencialidade dos produtos adquiridos.
Ademais, o valor indevidamente retido, R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos), é de pequena monta, não tendo o requerente comprovado qualquer dano oriundo da alegada retenção indevida.
Por fim, ressalta-se que o caráter punitivo e preventivo da reparação de danos não podem ser utilizados para fundamentar condenação quando não efetivamente demonstrado o abalo sofrido, sob pena de banalização do instituto.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as requeridas a, solidariamente, restituírem a quantia de R$ 79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos), ao promovente, devendo sobre tal quantia incidir a atualização monetária pelo índice INPC, assim como o acréscimo de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 28/11/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71342703
-
30/10/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69813413
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69834050
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69834040
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69813326
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTOPROMOVIDO(A)(S): MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA e outros (2) D E S P A C H O Tendo a parte promovente, por ocasião da propositura da presente ação, optado pelo Juízo 100% Digital, converto a audiência de instrução e julgamento designada em telepresencial. À Secretaria para disponibilizar nos autos o link de acesso à sala virtual de audiência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69834040
-
02/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69813326
-
02/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69565134
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69565134
-
26/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67359147
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67359147
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação]PROMOVENTE(S): PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTOPROMOVIDO(A)(S): MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA e outros (2) D E S P A C H O Considerando que a matéria controversa nos autos envolve questões fáticas, notadamente suposto descumprimento contratual, notadamente o atraso na entrega de produtos e negativa de restituição de valores pagos, além de matéria meramente de direito, designe-se data para a realização de audiência de instrução, conforme requerido em audiência de conciliação.
Dessa forma, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, na forma presencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67359147
-
23/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FITLEV FOR YOU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/06/2023 13:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:08
Decorrido prazo de PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTO em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação] PROMOVENTE(S): PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTO PROMOVIDO(A)(S): MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte promovida MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003579-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: PEDRO POLLINI GONCALVES STEFANUTO REU: MARIELLA SANDRA MUNIZ E SILVA, FITLEV FORYOU IND.
E COM.
DE ALIMENTOS D E C I S Ã O Recebo o aditamento à petição inicial.
Prossiga-se com a citação da parte ré, por carta, nos termos do art. 18, da Lei 9.099/95, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000240-27.2008.8.06.0014
Bruno Silva Pontes
Pan Seguros S.A.
Advogado: Francisco Jose Nogueira Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 16:28
Processo nº 3000686-46.2022.8.06.0221
Andre Luis Almeida dos Santos
Nano Hoteis LTDA
Advogado: Artur de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 18:18
Processo nº 3000965-76.2022.8.06.0174
Joel Vieira de Souza
Peixoto e Ferreira Restaurantes LTDA
Advogado: Jivago Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 09:22
Processo nº 3000243-13.2020.8.06.0174
Barbara Bento de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 11:02
Processo nº 0010376-32.2020.8.06.0089
Francisco Resgis de Freitas
Sandra Lucia Martins da Silva 6373935639...
Advogado: Marilia Arruda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 09:33