TJCE - 0200047-66.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711739
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711739
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200047-66.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDVAR CARNEIRO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200047-66.2022.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: EDVAR CARNEIRO FERNANDES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE MINUTA DE ACORDO ACOSTADA AOS AUTOS ANTES DE PROFERIDO O VOTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante alega a existência de omissão no Acórdão proferido uma vez que não este não observou que restou acostado aos autos no ID 8290962, minuta de acordo assinada pelos advogados das partes, noticiando a transação celebrada e postulando estes pela homologação da avença entabulada.
No presente caso, deve prevalecer o princípio da autonomia de vontade das partes que inclusive transigiram obedecendo aos pressupostos legais e acordaram em por fim à demanda antes mesmo de ser proferido o voto, ora embargado, sendo, pois, necessária a homologação do referido acordo, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, para homologar o acordo celebrado entre as partes, consoante minuta de acordo constante no ID 8290962, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I do CPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e após, devolvam-se os autos à origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) -
02/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711739
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31/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13414287
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13414287
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200047-66.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414287
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10/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196294
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196294
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200047-66.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. -
26/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196294
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25/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323876
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200047-66.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDVAR CARNEIRO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200047-66.2022.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: EDVAR CARNEIRO FERNANDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demanda (ID. 8290870): Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo consignado, que nunca contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº 0123448455795, no valor de R$ R$ 1.450,00, em parcelas de R$ R$ 277,70.
Ao final, requereu a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato, condenação do banco a restituir, em dobro, a quantia já descontada, bem assim a pagar indenização, a título de danos morais.
Contestação (ID. 8290887): O Banco requerido, preliminarmente, alegou a ausência de juntada dos extratos bancários, a litigância de má-fé.
No mérito, alegou que houve regularidade na contratação do empréstimo, conforme pode ser verificado em contrato, o que afasta a responsabilidade de reparar danos.
Diante da inexistência de ato ilícito, não cabe a condenação em danos materiais e morais.
Sentença (ID. 8290951): Julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de haver prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo.
Recurso Inominado (ID. 8290956): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, pois o contrato não possui assinatura a rogo, bem como não está subscrito por duas testemunhas, requisitos essenciais para os contratos firmados com analfabetos. Contrarrazões (ID. 8290960): o banco demandado defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação dos empréstimos, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira colacionou aos autos contrato diverso do impugnado pela parte autora (ID 8290888).
Além disso, o contrato juntado não possui assinatura a rogo e não está subscrito por duas testemunhas. Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o dano, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Em mesma linha: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e em honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323876
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16/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323876
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15/05/2024 09:42
Conhecido o recurso de EDVAR CARNEIRO FERNANDES - CPF: *66.***.*69-20 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995088
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995088
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22/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995088
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19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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