TJCE - 3000004-48.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081775
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081775
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000004-48.2021.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IZAURA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000004-48.2021.8.06.0182 RECORRENTE: IZAURA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a tarifa bancária que não contratou, tratando-se de uma cobrança indevida no valor total de R$ 1.123,17 (mil cento e vinte e três reais e dezessete centavos).
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e a indenização por danos morais.
Contestação: o banco recorrido alegou coisa julgada, falta de interesse de agir, regularidade da cobrança da taxa, inexistência de repetição do indébito e inexistência do dano moral.
Sentença: com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Recurso Inominado: a parte autora afirmou a não apresentação de qualquer contrato que legitimasse a prática do réu, ratificando os pedidos da inicial Contrarrazões: o réu argumentou no sentido da manutenção da sentença."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: "Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão, o valor e o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, além do caráter pedagógico dos danos morais, fixo a condenação do banco recorrente a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), estando esse valor condizente com o caráter educativo dos danos morais e o baixo valor dos descontos ocorridos."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Ademais, observa-se também que deve ser levada em consideração a proporcionalidade ao caso concreto, vez que o valor descontado dos proventos da autora são significativos, porém não são proporcionais ao dano moral primordialmente atribuído.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto total do valor de R$ 1.123,17 (mil cento e vinte e três reais e dezessete centavos) dos proventos da autora, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão, ora divergido, em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081775
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27/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de IZAURA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*85-06 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15478145
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15478145
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478145
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000004-48.2021.8.06.0182 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de despacho
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0057860-22.2021.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANTONIO MAYKON CHAVES AMORIM DE LIMA DESPACHO Quanto ao pedido de bloqueio, é oportuno observar que já foi realizada a inclusão de restrição de circulação via Renajud, conforme ID: 97632149.
Dessa forma, intime-se a parte promovente para que dê seguimento ao feito no prazo de dez dias.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000004-48.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 04/07/2024 10:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 25 de junho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
13/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323868
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000004-48.2021.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IZAURA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000004-48.2021.8.06.0182 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RECORRENTE: IZAURA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
Demanda (ID. 10338075): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "CESTA B.
EXPRESSO" "VR.PARCIAL, CESTA B.EXPRESSO" e "CESTA BRADESCO EXPRE".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Sentença (ID. 10338091): Julgou improcedente os pedidos iniciais, dada a utili-zação pela parte autora de ser-viços adicionais, não sendo a conta utili-zada apenas para o recebimento de seu salário, ra-zão pela qual é de-vida a incidência da tarifa relacionada à cesta de ser-viços. Recurso Inominado (ID. 10338093): A parte autora, ora recorrente, sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, não tendo a instituição financeira colacionado instrumento que autori-zasse os referidos débitos.
Pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões (ID. 10338106): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. De início, o ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito ao julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo sentenciante sem realização de audiência de conciliação, ante a desnecessidade de produção de provas. Em síntese, ocorreu a supressão de realização de audiência de conciliação, quando esta deveria ter ocorrido, ainda que por meio virtual.
Quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00515076220218060182, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024)" "RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004907420228060157, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023)" Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323868
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16/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323868
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15/05/2024 09:41
Prejudicado o recurso
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11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995661
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995661
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22/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995661
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19/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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