TJCE - 3000340-40.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de Victor Diogo de Sampaio em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104706363
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104706363
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13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000340-40.2024.8.06.0055 AUTOR: VICTOR DIOGO DE SAMPAIO REU: BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 12 de setembro de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104706363
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12/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96211094
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96211094
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27/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000340-40.2024.8.06.0055AUTOR: VICTOR DIOGO DE SAMPAIOREU: BANCO CSF S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VICTOR DIOGO DE SAMPAIO em face de BANCO CSF S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, sustenta o autor que é cliente da empresa Atacadão e titular do "Cartão Atacadão", gerido pelo Banco CSF S.A.
Afirma que em 11/04/2024, ao realizar o pagamento de sua fatura, pagou de forma duplicada, ou seja, a quantia de R$ 3.064,63 foi debitada duas vezes na sua conta bancária, totalizando um desconto de R$ 6.0129,26.
Afirma que logo abriu reclamação e solicitou estorno do valor pago a mais, por meio do e-mail "[email protected]".
Porém, mesmo com o envio de todos os documentos, até a data de hoje, não teve o valor estornado.
Considerando a apropriação arbitrária, requereu em tutela de urgência a devolução dobrada do valor pago erroneamente.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e a condenação do réu em danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão no ID 85739452 deferindo parcialmente a tutela, determinando a intimação da parte ré para que providencie a devolução do valor de R$ 3.064,63 (três mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidir em multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
A parte ré foi cientificada sobre a liminar em 26/05/2024 (ID 87231683).
Na contestação no ID 90396715, a requerida confirma o pagamento duplicado (ID 90396714, pág. 04), porém defende que não procedeu com a devolução em virtude da ausência de comprovante de pagamento anexo ao e-mail da solicitação do reembolso.
Ainda, diz que sobre o valor de R$ 3.064,63 (três mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), o crédito remanescente é de apenas R$ 1.223,14 (um mil, duzentos e vinte e três reais e quatorze centavos), posto que o restante foi utilizado para compensar débitos posteriormente vencidos.
Ao fim, defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro.
Réplica no ID 90472594.
Audiência de ID 90489665, a qual não resultou em acordo.
As partes requereram o julgamento.
Fundamento e decido.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Forçoso reconhecer, no caso concreto, a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Sendo certo que a responsabilidade da empresa ré é de natureza objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da CF, bastam para sua caracterização a comprovação da ação ou omissão do prestador, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos.
Na hipótese, com base na responsabilidade objetiva e se considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Neste contexto, por ser a ré concessionária de serviço público, enquadra-se no dispositivo do art. 22 do CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
A mens legis do disposto no artigo 14, parágrafos e incisos, do CDC, aponta no sentido de que o fornecedor de serviço defeituoso só poderá eximir-se da responsabilidade quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A demanda em tela subsume-se às normas contidas na lei consumerista, igualmente sendo incontroversa a essencialidade do serviço prestado pela empresa.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve irregularidade no pagamento em duplicidade da fatura objeto da lide, se há negativa da requerida na resolução da demanda, assim como se tal fato está sujeito a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Verifica-se que, inicialmente, não houve irregularidade por parte da ré, posto que foi o próprio autor que cometeu o erro que ensejou o fato da presente demanda, confirmando, tanto na Inicial quanto em Réplica, que pagou a conta do cartão de crédito em duplicidade.
Porém, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, em parte.
A parte autora traz os seguintes documentos: a) extrato comprovando o pagamento em duplicidade, na data de 11/04/2024 (ID 85517959 e 85655070); b) boletim de ocorrência (ID 85655068); c) prova do pagamento da fatura, no aplicativo da requerida, constando como "total da fatura anterior" R$ 3.064,63 e como "pagamento efetuado" R$ 6.129,26 (ID 85655069); c) solicitação de reembolso por e-mail, em 12/04/202024 (ID 85655071); d) prova do envio do comprovante de pagamento em duplicidade (ID 90472617); e) ligações telefônicas e suas transcrições, comprovando o empenho do autor em resolver a demanda de forma extrajudicial (ID 90472612 e 90472621).
A parte ré, uma vez integrada ao feito, confirma que recebeu o valor em duplicidade, contudo nega a restituição por "falta de comprovante da transação/pagamento".
Ademais, confirma que utilizou o pagamento em duplicidade para quitar supostas faturas posteriores, sem a concordância do cliente.
Ao fim, limita-se a afirmar ausência de sua responsabilidade e que não pode ser penalizada com a devolução do valor mencionado.
Porém, não pode prosperar a tese de defesa, já que o Banco CSF comprovadamente recebeu quantia que não lhe é devida.
Comprovado o pagamento em duplicidade pelo seu cliente, deveria a empresa proceder com o reembolso.
Salienta-se, mais uma vez, que o autor solicitou a devolução um dia após o pagamento, no e-mail "[email protected]", juntando todos os documentos solicitados (ID 85655071, 90472612 e 90472621).
Porém o réu não procedeu com o reembolso, exigindo repetidas vezes "comprovante de transação" de forma desnecessária, posto que no próprio sistema interno foi constado o pagamento a maior (ID 90396714, pág. 04), além do cliente já ter enviado a documentação ao endereço eletrônico disponibilizado.
Por fim, além de não devolver a quantia recebida de forma indevida, a parte requerida afirma que utilizou, sem autorização do autor, o valor pago a maior para quitar faturas posteriores.
Com isso, não arcou a parte ré com seu ônus probatório de rechaçar a tese autoral, devendo portanto arcar com os ônus decorrentes de sua inércia e responsabilidade.
Fato é que os relatos constantes da inicial só corroboram os problemas narrados pela parte autora, aos quais não foram dadas as devidas e rápidas soluções.
A conduta que se espera de um fornecedor de produtos e serviços a seus consumidores é eficiência e rapidez, algo que claramente não ocorreu no presente feito.
Portanto, merece avançar a pretensão autoral de condenação da parte ré à devolução da quantia de R$ 3.064,63 (três mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), independentemente da parte requerida ter ou não utilizado para quitar as faturas posteriores, repito: sem autorização do cliente e sem ao menos comprovar nos autos.
A parte requerida possui os meios legais e ordinários para cobrança de seus eventuais créditos, não podendo se valer de erro do consumidor para este fim.
No que tange à repetição em dobro, pretendido pelo autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, salvo engano justificável.
Afirma a doutrina e jurisprudência que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na verdade, constitui sanção para o fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
In casu, não houve cobrança indevida ou má-fé da parte requerida, posto que foi o autor quem pagou, em duplicidade, a fatura do cartão de crédito.
Dessa forma, constata-se que o equívoco foi do próprio autor, não por cobrança indevida ou má fé da ré.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço." - (AgRg no REsp 1200821/RJ).
Quanto ao dano moral, a indenização advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
No presente caso, o autor informou à parte ré o pagamento em duplicidade, através de e-mails (ID 85655071, 90472612 e 90472621).
Entretanto, mesmo reconhecendo o pagamento em duplicidade em seu sistema interno (ID 90396714, pág. 04), a parte ré não efetuou o estorno do valor pago a maior, necessitando o autor ingressar com a presente ação para a restituição do valor pago equivocadamente, o que enseja a condenação da ré em dano moral.
Ademais, sem a autorização do valor e em curso de um pedido administrativo de reembolso, se utilizou indevidamente de parte da quantia, quitando supostamente faturas posteriores, sem juntar provas efetivas nos autos.
Por fim, o autor ficou privado de utilizar R$ 3.064,63 (três mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), deixando de honrar compromissos, posto que, até o presente momento e após deferida a antecipação da tutela, não houve a devolução.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Nesse sentido, considerando a falha na prestação de serviço por parte ré, tem-se que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso em concreto por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dessa verba.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE TELEVISOR.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO AUTOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO NO VALOR DE R$5.399,10 E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA RÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SANÇÃO PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇO OU PRODUTO QUE TENHA AGIDO DE MÁ FÉ.
IN CASU, O AUTOR PAGOU O PRIMEIRO BOLETO DA COMPRA DA TV EM 29.02.2016 E O SEGUNDO, POR DUPLICIDADE, EM 020.03.2016.
EQUÍVOCO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO INDEVIDO OU MÁFÉ DA RÉ.
JURIPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTE DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MESMO COM A COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, A PARTE AUTORA NECESSITOU INGRESSAR COM A PRESENTE AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR O ARBITRAMENTO DESSA VERBA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIOR E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00262921920168190208, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, confirmo a tutela antecipada concedida nestes autos e condeno a parte ré à devolução do valor de R$ 3.064,63 (três mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir da solicitação do estorno (12/04/2024), e juros de mora pela Selic, a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Selic, a contar da citação.
Mantenho a multa diária aplicada na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 85739452), arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), iniciando 03 (três) dias após a data da intimação (26/05/2024), até o efetivo reembolso, observando o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 26 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211094
-
26/08/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039920
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039918
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000340-40.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: VICTOR DIOGO DE SAMPAIO Parte Ré: REU: BANCO CSF S/A Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: VICTOR DIOGO DE SAMPAIO OAB: CE4351 Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da DECISÃO de ID. 85739452, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 08/08/2024 08:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 15 de maio de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039920
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039918
-
15/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039920
-
15/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039918
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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