TJCE - 0162882-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14391666
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14/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14391666
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0162882-97.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁA RECORRIDO: SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13281502), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 8265989) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12288125), em desfavor de SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA.
Consiste a lide no ressarcimento de crédito de ICMS-ST, conforme relatada no acórdão recorrido, advindo de recolhimento antecipado de tributo, na sistemática da substituição progressiva, a qual ocorre quando a venda posterior se der em valor inferior à presumida, nos termos e limites definidos pelo STF (RE n.º 593.849/MG), assegurando-se o ressarcimento em até noventa dias.
No caso, o acórdão confirmou a concessão da segurança no sentido de autorizar à impetrante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, na forma preconizada pelo artigo 438, § 3º, II, do Decreto Estadual n.º 24.596/97.
Ademais, observou que o crédito em discussão se refere a fatos geradores ocorridos nos meses de março a julho de 2017, registrando a modulado dos efeitos à decisão vinculante - Tema 201 - que firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto proferido em apreciação do apelo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, § 7º, CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG (TEMA 201).
REPERCUSSÃO GERAL.
REFERINDO-SE OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE MARÇO A JULHO DE 2017, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF, AO FIXAR A TESE RELATIVA AO TEMA 201.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
GN.
No caso, a irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o acórdão violou o caráter axiológico-processual da expressão "direito líquido e certo" contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e, nesse passo, malferiu o art. 485, IV, do CPC/15, bem como o artigo 166 do CTN, argumentando que o recorrido deveria demonstrar que assumiu o encargo tributário em questão.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13803057. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Tem-se que o recorrente não rechaça a aplicação da tese vinculante, apenas sustenta a ausência de demonstração de direito líquido e certo à impetração, em desatenção ao art. 166 do CTN- que versa sobre a restituição de tributo-, bem como ao art. 485 do CPC, quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, não há que falar em negativa de seguimento, tampouco em juízo de retratação, tendo em vista que, ao julgamento do recurso integrativo, a turma julgadora registrou "in verbis": "O art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dispondo o § 1º do referido artigo, que, "in verbis": "formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo".
No caso, instruem à exordial o Pedido de Ressarcimento n° 0201379/2018; o Laudo Técnico de apuração dos valores a serem ressarcidos; a Planilha do valor Nominal; a Planilha de atualização monetária; a Planilha analítica dos créditos, documentação que atesta ser a impetrante contribuinte do imposto citado [ID 6095198 - 6095216].
Nessa perspectiva, não se faz necessária dilação probatória para aferição do valor exato do crédito efetivamente existente, pois a impetrante pretende apenas a declaração do seu direito ao ressarcimento do crédito de ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente, obedecendo a prescrição do Decreto Estadual n° 24.596/97, sendo que o crédito pretendido, constante do Pedido Administrativo nº 0201379/2018, está sujeito a posterior homologação pelo Fisco".
Nesse contexto, concluiu o colegiado que a base de cálculo presumida inferior à base de cálculo real autoriza a restituição da diferença (Tema 201/STF) e que foram apresentados documentos que atestam ter a recorrida o direito à restituição, relatando laudos técnicos e planilhas constantes da prova ali constituída.
Extrai-se, assim, do decisum impugnado que as conclusões do colegiado sobre a restituição de valores foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, sendo certo que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos apontados por violados e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos.
Com efeito, sabe-se que algumas matérias, após decididas pelo órgão julgador, não mais podem sofrer alterações pelos Tribunais Superiores, notadamente porque a demonstração do alegado envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14391666
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:59
Recurso Especial não admitido
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08/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13517489
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13517489
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19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0162882-97.2019.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517489
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18/07/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12288125
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0162882-97.2019.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E OMISSÕES.
E FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO. 1.
Aduz o embargante, em suma, que: (i) haveria a adoção de premissa fática equivocada no julgado quanto ao não reconhecimento do decurso do prazo decadencial para o manejo do presente writ (ii) seria necessário que esta Câmara apreciasse, além dos seus argumentos relativos ao disposto no art. 166 do CTN e a ausência de provas do suposto direito da impetrante à repetição de ICMS-ST, as suas alegações recursais acerca da modulação de efeitos adotada no RE nº 593.849/MG (Tema de Repercussão Geral nº 201). 2.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 3.
O que o embargante denomina de premissa fática equivocada, em verdade, consiste na falta de adequação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento, relativo ao decurso do prazo decadencial para o manejo de writ e à necessidade de produção de provas.
Por outro lado, as questões relativas ao disposto no art. 166 do CTN, a ausência de provas do suposto direito da impetrante à repetição de ICMS-ST, e à modulação de efeitos adotada no RE nº 593.849/MG (Tema de Repercussão Geral nº 201) foram devida e expressamente analisadas. 4.
Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula 18, com o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
No tocante ao prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, a pretexto de erro material e pretensão de modificação do julgado e de prequestionamento, opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargada Sobral & Palácio Petróleo Ltda., adversando o acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que desproveu a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo embargante contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº0162882-97.2019.8.06.0001, impetrado pela recorrida contra o Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT) da SEFAZ/ Aduz o embargante, em suma, que: (i) haveria a adoção de premissa fática equivocada no julgado quanto ao não reconhecimento do decurso do prazo decadencial para o manejo do presente writ (ii) seria necessário que esta Câmara apreciasse, além dos seus argumentos relativos ao disposto no art. 166 do CTN e a ausência de provas do suposto direito da impetrante à repetição de ICMS-ST, as suas alegações recursais acerca da modulação de efeitos adotada no RE nº 593.849/MG (Tema de Repercussão Geral nº 201) .
Insta, no mais, que sejam devidamente apreciadas e prequestionadas as regras jurídicas, súmulas, precedentes e princípios invocados nas razões recursais de seu apelo e nesta insurreição, com vistas a eventual interposição de Recurso Especial e de Recurso extraordinário.
Requer que seja dado provimento aos declaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados, com o consequente provimento da Remessa Necessária e da Apelação Cível por ele interposta (ID 10193306).
Em contrarrazões, aduz a embargado, em suma, que não haveria nenhum vício no acórdão atacado a justificar a oposição dos presentes declaratórios, sendo que o objetivo da embargante seria tão-somente rediscutir matéria já decidida (ID 11343032). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, convém rememorar o teor do julgado atacado, cuja síntese encontra-se na ementa e trecho do voto condutor a seguir transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, § 7º, CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG (TEMA 201).
REPERCUSSÃO GERAL.
REFERINDO-SE OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE MARÇO A JULHO DE 2017, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF, AO FIXAR A TESE RELATIVA AO TEMA 201.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. [...] Destaca-se, inicialmente, que, nos termos do Enunciado Sumular nº 213 do STJ, o Mandando de Segurança é a via adequada para eventual reconhecimento do direito à compensação de créditos de ICMS.
Por outro lado, tratando-se de ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou correr o prazo de 90 dias previsto no art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996, a ilegalidade renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência, nos termos do Enunciado Sumular nº 25 deste TJCE, in verbis: "Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração." Insurge-se o Estado do Ceará contra a sentença concessiva de segurança, a qual reconheceu o direito da impetrante ao ressarcimento das diferenças do ICMS-ST, oriundos da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente a esse fato gerador presumido.
Alega o Estado do Ceará a inadequação da via eleita pelo impetrante, uma vez não constar direito líquido e certo, havendo necessidade de dilação probatória para apurar a alegação da impetrante relativa à venda de combustível ao consumidor final por preço inferior ao presumido.
Todavia, não procede a preliminar levantada pelo apelante.
O art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dispondo o § 1º do referido artigo, que, in verbis: "."formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo".
No caso, instruem à exordial o Pedido de Ressarcimento n° 0201379/2018; o Laudo Técnico de apuração dos valores a serem ressarcidos; a Planilha do valor Nominal; a Planilha de atualização monetária; a Planilha analítica dos créditos, documentação que atesta ser a impetrante contribuinte do imposto citado [ID 6095198 - 6095216]..
Nessa perspectiva, não se faz necessária dilação probatória para aferição do valor exato do crédito efetivamente existente, pois a impetrante pretende apenas a declaração do seu direito ao ressarcimento do crédito de ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente, obedecendo a prescrição do Decreto Estadual n° 24.596/97, sendo que o crédito pretendido, constante do Pedido Administrativo nº 0201379/2018, está sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. […] Assim, diante do que restou decidido pelo STF no RE n° 593.849/MG, bem como no disposto no art. 10 da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e no art. 438, § 3°, inciso II, do Decreto n° 24.596/1997, a impetrante tem o direito ao ressarcimento do crédito do ICMS ST oriundo de eventual diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente a esse fato gerador presumido. […] Destaca-se a modulação constante do acórdão relativo ao Tema 201, cujo teor é o seguinte, in verbis: "altera-se parcialmente o precedente firmado na adi 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral".
Com efeito, do teor da modulação supra transcrita, dessume-se que a tese relativa ao Tema 201 somente se aplica aos fatos geradores ocorridos em momento posterior à publicação da respectiva ata do julgamento, ocorrida em 19/10/2016, excepcionados os processos já em curso versando sobre o tema.
Na espécie, o créditos em discussão referem-se a fatos geradores ocorridos nos meses de março a julho de 2017, conforme consta do Processo Administrativo nº 0201379/2018, juntados aos autos [ID 6095198 - 6095216].
Nessa perspectiva, afasta-se a incidência, no presente caso, a modulação constante do acórdão proferido pelo STF, ao fixar a tese relativa ao Tema 201.
Com efeito, o que a embargante denomina de premissa fática equivocada, em verdade, consiste na falta de adequação dos fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento, relativo ao decurso do prazo decadencial para o manejo de writ .
Por outro lado, dos trechos do acórdão atacado acima transcritos, observa-se que as questões relativas ao disposto no art. 166 do CTN, a ausência de provas do suposto direito da impetrante à repetição de ICMS-ST, e à modulação de efeitos adotada no RE nº 593.849/MG (Tema de Repercussão Geral nº 201) foram devidamente analisadas.
Na realidade, os aduzidos vícios se referem à tentativa de rediscussão do mérito da causa para reverter um resultado que foi adverso ao recorrente, o que, certamente, não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Como iterativamente decidido pelo STJ, "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi." (EDcl no AgInt no CC 177.702/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No tocante ao prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12288125
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15/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12288125
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09/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992529
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992529
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19/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992529
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19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2024 23:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11128578
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11128578
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06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11128578
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05/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8265989
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8265989
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8265989
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26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2023 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/10/2023. Documento: 8157103
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8157103
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17/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157103
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16/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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