TJCE - 3000249-41.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:01
Juntada de despacho
-
18/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 10:34
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 01:23
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105839518
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105839518
-
02/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105839518
-
01/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de YAN MIGUEL ANDRADE ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de YAN MIGUEL ANDRADE ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 96358513
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96358513
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Polo ativo: Y.
M.
A.
A. Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada liminar com preceito cominatório ajuizada por Y.
M.
A.
A., menor representado por LESLI YOHANA DE ANDRADE COSTA, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento de NEO ADVANCE APLV. Narra a inicial que o promovente portador de Autismo infantil (CID10: F84), com alergia a proteína do leite, alergia a ovo, distúrbio sensorial e evoluindo com quadro de anemia e déficit nutricional, sendo-lhe necessário, por conta disso, consumir uma fórmula para pessoas que possuem alergia à proteína do leite de vaca (APLV), qual seja, a fórmula NEO ADVANCE. Ocorre que, em maio de 2023, a parte autora recebeu a comunicação de que fora desligada do programa de distribuição da fórmula, em razão do seu limite de idade.
A família da autora, após o desligamento, ficou desempregada, não conseguindo arcar com os custos da fórmula, que atualmente custa R$ 291,49 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Menciona, por fim, que se não atendida a solicitação necessária em tempo hábil, haverá comprometimento no desenvolvimento do menor requerente. Assim, requereu tutela provisória de urgência para que seja determinado aos demandados que forneçam à autora a fórmula Neo Advance APLV. No mérito pediu que fosse tornada definitiva a tutela provisória de urgência antecipada e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor mínimo de 20 (vinte) salários-mínimos. No ID n° 84408343 consta decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação no ID n° 85609593 alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos do programa APLV (Alergia à proteína do Leite da Vaca), uma vez que apresenta apenas alergia ao leite e ao ovo, ou seja, duas restrições alimentares, diferente das três exigidas pelo programa.
Além disso, disse não ter ocorrido dano moral compensável no presente caso. Não houve réplica, conforme certidão de ID n° 88149369. As partes foram intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, no entanto permaneceram em silêncio, conforme certificado no ID n° 89951908. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos. Passo à análise do mérito. 1.
DA OBRIAÇÃO DE FAZER: Quanto à obrigação do ente público de fornecer a fórmula alimentar, verifico que a verossimilhança do direito em questão encontra lastro na legislação constitucional, infraconstitucional e internacional. Ademais, é razoável a intervenção do Poder Judiciário quando se visa a consagração do direito magno à saúde e à vida, como é a hipótese dos autos. No que se refere ao dever dos entes estatais disponibilizarem adequado tratamento de saúde, este vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo ônus compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Com efeito, não se deve perder de foco que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam. Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social". No caso dos autos, a partir dos elementos de prova produzidos nos autos, verifico que o autor é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA (CID 10 F84-0), alergia alimentar grave (CID K92-8) com alteração imunológica (IGE elevado e CD8) e com seletividade alimentar (CID F509), que segundo prescrição médica necessita fazer uso da fórmula de aminoácidos NEO ADVANCE. O requerido diz que o autor não preenche os requisitos específicos para o fornecimento da fórmula em questão, pois somente possui alergia à dois tipos de proteína, enquanto o programa APLV exige a alergia de no mínimo três proteínas na faixa etária do autor (de 3 a 14 anos). Nesse sentido, embora o programa APLV exija a alergia a no mínimo três proteínas para o fornecimento da fórmula, a peculiaridade do caso em análise, com o diagnóstico de outras condições graves associadas, justifica a concessão do pedido. Não se está a desprezar as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário, quando procurado, deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas restritivas e burocráticas, mormente se tratar de direitos e garantias fundamentais de primeira ordem. Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento da alimentação, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, principalmente por tratar-se de criança ainda em fase de desenvolvimento (de pouco mais de 4 (quatro) anos), momento em que se exige uma nutrição adequada afim de evitar complicações à sua saúde. E por tratar-se de criança, necessário trazer ao caso as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude Assim, há de ser dada solução razoável ao caso, compatibilizando-se o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial, de modo que a escassez de recursos não chegue ao extremo de conduzir ao desprezo de direitos fundamentais individuais, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para uma vida com dignidade. Ora, a necessidade do uso da fórmula de aminoácidos NEO ADVANCE foi devidamente comprovada por meio das prescrições médicas de ID n° 82972178 e 84155616, que são claros ao indicar a imprescindibilidade do uso da fórmula para o tratamento das condições clínicas do autor. Desta forma, mostra incontestável a obrigação do Estado do Ceará em conceder ao autor a suplementação alimentar de que este carecia, em consagração ao direito fundamental à vida e à saúde. 2.
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS: Para a configuração do dano moral, é necessário que haja a comprovação de um ato ilícito, nexo causal e o efetivo abalo à honra, dignidade ou moral da parte autora. Além disso, destaco que a prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da demanda.
A regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observa Vicente Greco Filho: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21ª edição, p. 235). Com efeito, a parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão.
Relevante salientar que cada qual deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. Ratificando o exposto acima, vejamos entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Encanador.
Pedido de verbas salariais.
Improcedência na Origem.
Irresignação do autor.
Não Comprovação da efetiva prestação do serviço.
Vínculo não demonstrado.
Prova exclusivamente testemunhal.
Fragilidade do contexto probatório.
Fato Constitutivo do direito.
Art. 333, I do CPC. Ônus do autor.
Desprovimento.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.
Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, cabe o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. (TJ-PB.
APL 00005273220138150121 0000527-32.2013.815.0121.
Relator: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. 2ª Cível.
Julgamento em: 06/10/2015). No presente caso, embora a negativa inicial do fornecimento da fórmula tenha gerado desconforto e preocupação para o autor e sua família, não se pode considerar que tal situação seja, primeiro, tipo de ato ilícito, e, segundo, que a referida situação tenha causado um abalo moral de grande magnitude. A recusa por parte do requerido foi baseada em critérios técnicos e administrativos, notadamente no protocolo do Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca, elaborado pela Secretaria Da Saúde Do Estado Do Ceará, ainda que posteriormente tenha sido reavaliada judicialmente. Portanto, não vejo comprovação de que a conduta do requerido, de desligamento do programa, tenha causado ao autor dano moral passível de indenização. 3.
DA NECESSIDADE DE RENOVACÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO/NUTRICIONAL: Por fim, verifico que no presente caso há à necessidade de renovação periódica da prescrição médica, para fins de comprovação da permanência da necessidade de fornecimento do acompanhamento terapêutico. Dispõe o Enunciado n° 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 02.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 02.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 10 A1 APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] IX.
Por fim, tendo em vista que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, entendo, neste ponto, assistir razão a parte Apelante, que seja necessário que a parte autora apresente, semestralmente, receita médica apontando a necessidade de continuidade do tratamento.
X.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença em parte reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017373-54.2016.8.06.0062, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2021, Data de publicação: 31/05/2021). 4.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de antecipação de tutela proferida no ID nº 84408343, para condenar o Estado do Ceará a fornecer à parte autora, Y.
M.
A.
A., a fórmula NEO ADVANCE APLV, na forma prescrita. Determino ao(à) autor(a) que apresente semestralmente, diretamente ao ente público, novo relatório médico subscrito por profissional vinculado ao SUS que comprove a necessidade de manutenção da medida, a contar do primeiro recebimento. Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC). Em razão da sucumbência na ação CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do CPC. Sem custas, uma vez os entes federativos são isentos das despesas processuais, nos termos do art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96358513
-
30/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88737530
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88737530
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: Y.
M.
A.
A. Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Digam as partes litigantes, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requeiram o que entenderem de direito.
Caso silenciem, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide em consonância com o disposto do art. 355, inc.
I do CPC.
O pedido genérico de prova, sem devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se com prazo comum de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2024. WESLEY SODRÉ ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em respondência -
02/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88737530
-
01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86005020
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-41.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: Y.
M.
A.
A.
Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID nº 85609593. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 14 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86005020
-
15/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005020
-
14/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84408343
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84408343
-
16/04/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84408343
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83772557
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83772557
-
10/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772557
-
10/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83077111
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83077111
-
01/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83077111
-
21/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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