TJCE - 3000040-38.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA SOLON ARARIPE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18171559
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18171559
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000040-38.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERICA DA SILVA MOREIRA LIMA RECORRIDO: TIANGUA SERVICO E COMERCIO DE SUCATA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000040-38.2022.8.06.0091 RECORRENTE: ERICA DA SILVA MOREIRA LIMA RECORRIDO: IGUATU COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA e outros JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE APARELHO CELULAR NA DELEGACIA EM RAZÃO DE SUSPEITA DE ILICITUDE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AOS ABALOS SUPORTADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de constrangimentos sofridos ao ser intimada a prestar esclarecimentos na delegacia sobre aparelho telefônico adquirido regularmente, mas retido temporariamente por suspeita de ser objeto de ilícito (furto/roubo).
Requer a majoração do valor arbitrado e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é suficiente para reparar os transtornos sofridos pela autora, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora, se a partir da data do evento danoso ou da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve cumprir sua dupla finalidade: reparar os abalos sofridos pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado ao caso, considerando que o aparelho celular foi devolvido poucas horas após a retenção, e não foram demonstrados outros abalos que justificassem a majoração.
O valor fixado não é irrisório, nem exorbitante, cumprindo o caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em razão da natureza contratual da relação, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo incidir a partir da citação e não da data do evento danoso, como requerido pela recorrente.
Não se vislumbram motivos para reformar a sentença, sendo improcedente o pleito recursal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e improvido.
Termo inicial dos juros de mora alterado de ofício para incidir a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 405; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgRg no AREsp 308.136, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/05/2016; STJ, REsp 1.136.733/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu constrangimento ao ser intimada a delegacia para esclarecimentos sobre aparelho telefônico comprado junto a ré, sob suspeita de ser o bem objeto de conduta ilícita (furto ou roubo).
Pelo ocorrido, requer indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré alegou a regularidade da conduta da empresa, bem como a inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, conforme 487, I do CPC para: 1. CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização a parte autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre essa quantia incidirá correção pelos índices da taxa SELIC desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção. (Emenda Constitucional n. 113/2021 e REsp. 1.136.733/PR)." Irresignada, a parte autora recorreu pleiteando a majoração dos danos morais e a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a necessidade ou não de majoração de dano moral frente aos transtornos narrados na inicial, bem como no pleito de incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
No caso ora em apreço, a autora demonstrou que na data de 10/08/2021 compareceu a delegacia para prestar esclarecimentos acerca do furto/roubo de um celular que possuía o mesmo número IMEI do seu aparelho telefônico, narrando ter adquirido o produto de forma regular, sendo o celular retido na delegacia, porém devolvido horas depois ante a apresentação da nota fiscal e constatação de que foram emitidas duas notas fiscais com o mesmo número IMEI para duas vendas distintas.
Diante dos transtornos narrados, o juízo de origem entendeu caracterizados abalos de índole subjetiva que ultrapassam o mero dissabor, arbitrando indenização pecuniária moral no valor de R$ 2.000,00. É cediço que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Diante disso, entendo que não merece prosperar o pleito recursal de majoração da quantia indenizatória, pois o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado é suficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pela recorrente, levando em consideração que o aparelho celular foi devolvido na mesma data cerca de 5 horas após ser retido, não tendo a demandante logrado demonstrar a ocorrência de outros abalos aptos a justificar a majoração do valor fixado na sentença.
Além disso tal valor compensatório não se mostra irrisório, não cabendo ao órgão jurisdicional revisor alterá-lo por não ser excedente, como tem entendido o STJ, consoante o seguinte precedente: AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16.
Por fim, em relação ao pleito de incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso entendo que também não merece prosperar, eis que se trata de relação contratual, devendo od juros de mora de incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para que passem a incidir a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil.
Condeno a recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171559
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de AMANDA SOLON ARARIPE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de ERICA DA SILVA MOREIRA LIMA - CPF: *55.***.*28-37 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307138
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307138
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16/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307138
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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