TJCE - 3000026-31.2019.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 35479572
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de uma ação de execução promovida em face do Estado do Ceará. É o breve relatório. Passo a decidir. Desde logo, verifica-se que a parte exequente promove uma ação de execução contra uma pessoa jurídica de direito público tendo, no entanto, protocolado a presente demanda por meio do sistema PJE, o qual é utilizado, no âmbito das comarcas do interior, apenas para ações enquadradas nos requisitos definidos na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nessa linha, elucida-se que o art. 8º da lei supracitada determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, a ação deveria ter sido protocolada por meio do sistema "E-SAJ", sendo, com isso, distribuída perante a Justiça Comum, que detém competência para processar a matérias que envolvam pessoas jurídicas de direito público, e não perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 35479572
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15/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35479572
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:56
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
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02/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
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13/08/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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