TJCE - 0200513-11.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO em 25/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15081764
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15081764
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200513-11.2022.8.06.0053 APELANTE: FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO APELADO:MUNICIPIO DE CAMOCIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco José Fontenele dos Santos Filho em face do Município de Camocim, concedeu a segurança pleiteada. O impetrante afirma, em síntese, que era Agente Administrativo do Município de Camocim/CE, já tendo adquirido a estabilidade no referido cargo, uma vez que contava com mais de três anos de efetivo exercício. Aduz que posteriormente se submeteu a concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Granja, para cargo inacumulável de Fiscal de Tributo, tendo sido aprovado em 1º lugar, motivo por que, após o resultado final do certame e diante da convocação para apresentar documentos e tomar posse no referido cargo, o impetrante requereu a exoneração do cargo que exercia perante o município de Camocim. Contudo, após os candidatos já terem apresentado exames e demais documentos para posse, a Prefeitura de Granja decretou a nulidade do referido concurso público, motivo pelo qual o impetrante pretendeu sua recondução ao cargo anteriormente ocupado no Município de Camocim, porém seu pleito foi indeferido administrativamente. Impetrou, pois, mandado de segurança buscando provimento jurisdicional para garantir sua recondução. A ação foi julgada procedente, concedendo a segurança para declarar nulo o ato da autoridade coatora que indeferiu o pleito administrativo do impetrante e determinando sua imediata recondução ao cargo de agente administrativo. Não houve apresentação de recurso voluntário, tendo a sentença sido submetida ao reexame necessário. Após ser intimado para cumprir a decisão, o ente municipal apresentou manifestação nos autos informando ter cumprido a decisão judicial proferida, com a convocação do impetrante para ser reintegrado ao quadro de servidores efetivos do município de Camocim, no entanto, em resposta à referida convocação, o mencionado ex-servidor apresentou declaração de desistência da vaga, tendo em vista que foi aprovado e nomeado em outro concurso público para a Prefeitura Municipal de Granja. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público atuante nesta Câmara de Direito Público opinou pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Regularmente intimado para confirmar a desistência do cargo, o autor reiterou os termos da declaração anexada nos autos, no sentido de que não tem mais interesse em assumir o cargo pleiteado no mandado de segurança. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da remessa necessária. Conforme sumariado no relatório, trata a demanda de pedido de recondução de servidor público estável, em razão da anulação do concurso público para o qual havia sido aprovado, tornando-se impossibilitada a posse no novo cargo. O cerne da questão, portanto, reside no direito do impetrante à recondução ao cargo público municipal, conforme disciplinado no Art. 35 da Lei Municipal 537/93, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camocim, in verbis: Art. 35. - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 38. Analisando-se a literalidade do dispositivo, conclui-se, a priori, que a recondução é cabível em duas hipóteses: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A jurisprudência, contudo, tem conferido interpretação extensiva ao texto normativo, para o fim de admitir a recondução também nos casos em que, embora ausente a efetiva "inabilitação" em estágio probatório de outro cargo público, o servidor decida retomar o posto anterior, seja por incompatibilidade com as novas atribuições ou por outras questões de ordem pessoal. No caso em tela, a possibilidade de recondução para o cargo anterior ganha mais força, especialmente pelo fato de que o motivo da não nomeação no novo cargo foi a anulação do concurso de Granja, o que inviabilizou a investidura do autor para o cargo que almejava. Dentro dessa perspectiva: Se a norma geral autoriza a recondução quando o servidor revela-se inábil no curso do estágio de provação, tanto mais é razoável que se admita o retorno ao antigo cargo quando o servidor, por razões as mais diversas ou por simples inaptidão às novas funções, opta pelo seu retorno às vetustas funções.
Se há, por assim dizer, o permissivo para se aproveitar servidor no seu antigo cargo, por não atingir o mínimo e estabelecer-se no novo, admitir seu retorno à origem muito se afina com o primado da eficiência" (TJSC, MS 2015.009510-8, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 12/08/2015). Desta forma, seja por efetiva inaptidão no estágio probatório ou por interesse do servidor em retomar ao cargo anterior, considerando a impossibilidade de ser provido no novo cargo por conta da anulação do concurso público, cabível é a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, conforme decidido pelo juízo primevo. A intenção da norma, com efeito, "foi permitir a recondução ao cargo original enquanto não consumada a estabilidade no cargo atual, pois, nesse caso, o servidor permanece com vínculo funcional ao cargo no qual se estabilizou" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO; out. 2013, p. 650). Ademais, vale ressaltar que a Lei municipal em questão não traz a previsão da suspensão de vínculo, instituto que poderia ter sido utilizado no caso em apreço.
Dessa forma, conforme restou bem delineado pelo juízo a quo: É clarividente que o autor requereu exoneração, ante a ausência da opção legal de suspensão de vínculo.
A bem da verdade, caso o concurso não houvesse sido anulado, ele poderia tomar posse e ser inabilitado no estágio probatório.
Circunstância que o habilitaria a retomar o cargo público em Camocim, nos termos do art. 35 do Estatuto do Servidores Públicos Municipais.
Ora, seria contrassenso não deferir a recondução na situação retratada nos autos. É antiga a máxima de que "in eo quod plus est semper inest et minus" (quem pode o mais, pode o menos). Dentro dessa perspectiva, pelo que constava nos autos digitais, acertada a decisão do juízo a quo em deferir o pleito autoral e conceder a segurança pleiteada. Entretanto, considerando a informação trazida pelo demandado aos autos após a prolação da sentença, no sentido de que, ao ser convocado para ser reconduzido ao cargo, o autor desistiu da vaga almejada no mandado de segurança, por ter sido nomeado em outro cargo, conforme petição de ID 14085295 e declaração de desistência do cargo (ID 14085297), imperioso o reconhecimento de perda superveniente do objeto, conforme manifestação do Ministério Público. Com efeito, verifica-se que antes mesmo da data de prolação da sentença (16/05/2024), o autor já havia sido nomeado em outro cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Granja (23/02/2023), conforme portaria anexada no ID 14085298, tendo declarado expressamente a desistência do cargo para o qual almejava a recondução (14085297), porém não comunicou ao juízo a quo sua opção, sendo que a informação foi anexada aos autos somente após a manifestação do impetrado.
Ressalte-se ainda que o impetrante foi intimado por este juízo ad quem para se manifestar acerca a desistência do cargo informada pelo demandado, tendo ele ratificado os termos da declaração anexada aos autos, no sentido de que não tem mais interesse em assumir o cargo pleiteado no mandado de segurança. Desta forma, ao desistir da vaga e optar por um novo cargo, proveniente de outro concurso público, em detrimento da vaga que motivou a impetração do mandado de segurança, o autor demonstrou não mais ter interesse na recondução, caracterizando a perda do objeto da ação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de extinção do feito. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária e reformo a sentença de primeiro grau, para declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15081764
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15/10/2024 09:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2024 09:28
Sentença desconstituída
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14/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14914699
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14914699
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200513-11.2022.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DESPACHO Tendo em vista a necessidade de análise acerca da perda superveniente do objeto da ação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre a petição e documentos anexados no ID 14085295 e 14085297, no prazo de cinco dias.
Empós, conclusão dos autos.
Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
09/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14914699
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09/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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