TJCE - 0051554-70.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132063100
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132063100
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132063100
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132063100
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051554-70.2020.8.06.0182 AUTOR: MANOEL ALMIRO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Consta em certidão de ID 107031114, que não foi possível a expedição de alvrará judicial por não existir conta judicial.
Posteriormente, a parte autora aduz que o comprovante apresentado pela requerida é apenas um agendamento de pagamento.
Ante ao exposto, intime-se o requerido para apresentar comprovante de pagamento de guias judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063100
-
10/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063100
-
09/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 107033502
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 107033502
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0051554-70.2020.8.06.0182 Requerente: MANOEL ALMIRO DE BRITO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a certidão de de ID: 107031114, intime-se a parte autora, por seu judicial procurador, para manifesta-se no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de outubro de 2024. MOISÉS BRISAMAR FREIRE Juiz de Direito -
01/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107033502
-
28/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87991797
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87991797
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87991797
-
24/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87991797
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051554-70.2020.8.06.0182 Promovente: MANOEL ALMIRO DE BRITO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MANOEL ALMIRO DE BRITO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido realizou o depósito do montante que entendia ser devido, bem como opôs embargos à execução ID nº 87965836 requerendo que fosse reconhecido o excesso de execução do cálculo do exequente.
Por fim, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o excesso de execução indicado pelo executado (ID nº 87967433). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 87967433.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de junho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de junho de 2024.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
21/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991797
-
20/06/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85645649
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85645649
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051554-70.2020.8.06.0182 AUTOR: MANOEL ALMIRO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 7 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85645649
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85645649
-
16/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645649
-
16/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645649
-
08/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:05
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70083055
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69581498
-
03/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581498
-
27/09/2023 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65806789
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65806789
-
17/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 13:01
Juntada de Petição de recurso
-
12/08/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64417692
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64417692
-
18/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:15
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2022 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 22:56
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2021 22:22
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 14:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
01/07/2021 15:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169958-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 15:20
-
30/06/2021 16:11
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169915-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 15:51
-
28/06/2021 15:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169827-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 14:59
-
10/06/2021 08:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169228-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 08:28
-
04/06/2021 17:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169066-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2021 16:59
-
23/05/2021 07:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/05/2021 23:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 14:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/03/2021 12:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2020 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
29/12/2020 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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