TJCE - 0051554-70.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051554-70.2020.8.06.0182 AUTOR: MANOEL ALMIRO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Consta em certidão de ID 107031114, que não foi possível a expedição de alvrará judicial por não existir conta judicial.
Posteriormente, a parte autora aduz que o comprovante apresentado pela requerida é apenas um agendamento de pagamento.
Ante ao exposto, intime-se o requerido para apresentar comprovante de pagamento de guias judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051554-70.2020.8.06.0182 AUTOR: MANOEL ALMIRO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 7 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11550059
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11550059
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02/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11550059
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29/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de MANOEL ALMIRO DE BRITO - CPF: *73.***.*50-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11211671
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11211671
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08/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11211671
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08/03/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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